Proposição
Proposicao - PLE
PL 1329/2024
Ementa:
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (302178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a ‘Carreta da Saúde na Escola’ no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Saúde se pronunciar acerca de temas de interesse da saúde pública, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Adicionalmente, nos parece inadequado deslocar dos serviços de saúde para as escolas os procedimentos assistenciais, conforme determinam os incisos I e II do art. 2º do Projeto, in verbis: (…) promovendo ações preventivas e curativas; (…) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas (…)".
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302178, Código CRC: 51d03827
-
Parecer - 4 - CEC - Aprovado(a) - (325993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.329/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que visa instituir a Carreta da saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde, nos termos do art. 1º.
O art. 2º relaciona os principais objetivos do programa: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
Os arts. 3º, 4º e 5º dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Carreta da Saúde na escola.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam diretamente dos exames e atendimentos realizados pela Carreta da Saúde.
O art. 9º determina que a Carreta, além dos atendimentos médicos e odontológicos, realizará atividades de educação em saúde na escola, promovendo conscientização dos estudantes sobre: i) hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal; ii) cuidados com a saúde bucal e geral; iii) prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis; iv) valorização do bem-estar físico e mental.
Os art. 10 trata da possibilidade de o programa contar com parcerias de entidades privadas, na aquisição de equipamentos, veículos e insumos necessário para o funcionamento das unidades móveis.
Por fim, os arts. 11 e 12 afirmam que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias e a vigência da lei, na data da publicação.
Na Justificação, o Autor reafirma que o objetivo da Lei é levar atendimento médico e odontológico preventivo diretamente às escolas públicas do Distrito Federal. Reforça ainda que programa será um passo importante no fortalecimento da melhoria da aprendizagem, uma vez que os problemas de saúde podem afetar diretamente o rendimento escolar dos estudantes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Saúde CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme art. 70, I, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à educação pública e privada.
Os normativos que regulamentam a matéria tratada no Projeto de Lei nº 1.329/2024 encontram amparo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 205, que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Destacam-se, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura, nos arts. 7º e 11, o direito à proteção à vida e à saúde mediante políticas sociais públicas, e a Lei nº 13.005 (PNE) que estabelece metas voltadas à melhoria da qualidade da educação, considerando fatores intra e extraescolares, entre eles as condições de saúde dos estudantes.
Cabe mencionar também a existência do Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo Decreto Federal nº 6.286/2007, que integra políticas de saúde e educação por meio da articulação entre as redes públicas.
No âmbito local, a política educacional do DF é orientada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), cujos documentos norteadores, como o Currículo em Movimento da Educação Básica e as Diretrizes Pedagógicas, afirmam a educação integral, a intersetorialidade, a promoção do desenvolvimento biopsicossocial dos estudantes como princípios estruturantes.
Sob esse prisma, a proposta, que visa atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, é compatível com os princípios da formação integral, podendo ser implementada de forma articulada ao Programa Saúde na Escola – PSE, e integrada ao planejamento pedagógico das unidades escolares, não reduzindo a política de saúde escolar a atendimentos clínicos pontuais, mas contemplando ações continuadas de promoção e prevenção.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamo-nos, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.329/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 14:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325993, Código CRC: 2cd6aa5f
-
Folha de Votação - CEC - (326715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1329/2024
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Presidente de Comissão, em 12/03/2026, às 14:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326715, Código CRC: 6ce7b58e
-
Despacho - 11 - CEC - (326847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 10:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326847, Código CRC: 4d0c8c2a