Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 11:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.329/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui a “Carreta da Saúde na Escola” no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Carreta da Saúde na Escola, com a finalidade de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, com realização de exames, consultas e encaminhamentos para tratamento na rede pública.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, entre eles o diagnóstico precoce de doenças, a oferta de atendimento básico nas escolas, o encaminhamento de estudantes para tratamento e a promoção da saúde e do bem-estar dos alunos.
O art. 3º prevê que a Carreta funcionará como unidade móvel equipada para consultas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos. O art. 4º trata da composição das equipes de saúde, com profissionais de diferentes áreas.
Já o art. 5º dispõe que as visitas serão organizadas por cronograma definido pela secretaria responsável, de forma a alcançar progressivamente as escolas públicas do Distrito Federal.
Na sequência, o art. 6º elenca os procedimentos que poderão ser realizados, como consultas médicas e odontológicas, exames clínicos básicos e encaminhamento para exames especializados.
O art. 7º prevê prioridade de atendimento, na rede pública, aos alunos que necessitarem de tratamento especializado. O art. 8º dispõe sobre a comunicação e orientação às famílias dos estudantes diagnosticados com condições que demandem acompanhamento.
Por sua vez, o art. 9º estabelece a realização de atividades de educação em saúde, com foco em hábitos saudáveis, cuidados com a saúde bucal e geral, prevenção de doenças e valorização do bem-estar físico e mental. O art. 10 autoriza a implementação e manutenção do programa com apoio de parcerias com entidades privadas.
O art. 11 dispõe sobre as dotações orçamentárias próprias. E, por fim, o art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca ampliar o acesso de estudantes da rede pública a ações preventivas de saúde, favorecer o diagnóstico precoce de agravos e contribuir para melhores condições de aprendizagem e desenvolvimento.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
Quando a escola passa a ser também um ponto de cuidado, o poder público reduz barreiras concretas de acesso e alcança famílias que muitas vezes só procuram atendimento quando o quadro já se agravou.
No Distrito Federal, a dificuldade de acesso a consultas básicas, avaliação odontológica e triagens simples acaba recaindo com mais força sobre quem depende exclusivamente da rede pública. Isso produz efeito na saúde, mas também na permanência escolar, no convívio e no desenvolvimento dessas crianças. Levar esse atendimento até o ambiente escolar aproxima a política pública da realidade de quem mais precisa.
A proposta tem mérito social porque combina prevenção, orientação e encaminhamento. Não se limita ao atendimento pontual. Cria uma lógica de cuidado mais próxima do território escolar e favorece a identificação precoce de demandas que costumam passar despercebidas por muito tempo. Isso é importante para estudantes em situação de maior vulnerabilidade social.
A proposição aproxima saúde, escola e família em torno de um objetivo comum, que é assegurar melhores condições de desenvolvimento para os alunos da rede pública. Sob a ótica desta Comissão, essa articulação fortalece a proteção social e contribui para a promoção da integração social prevista no campo de atuação da CAS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.329/2024, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site