Proposição
Proposicao - PLE
PL 1324/2024
Ementa:
Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 4 - SACP - (278409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.324/2024 o PL 1.380/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.728/2024 e determinado pela Portaria-GMD 551/2024. À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/11/2024, às 11:21:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1324/2024 e Projeto de Lei nº 1380/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
O PL em questão tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos. O apensamento ocorreu por meio da Portaria-GMD nº 551, de 19 de novembro de 2024. O Requerimento de apensamento nº 1.728/2024 foi justificado pelo fato de as proposições serem análogas e possuírem a mesma finalidade.
Desta forma, a análise dos projetos foi realizada em conjunto, uma vez que os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 156, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
a) Projeto de Lei nº 1.324, de 2024
O PL nº 1.324/2024 possui seis artigos. O art. 1º dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário a animais de estimação que atendam as seguintes hipóteses: I – famílias de baixa renda, II – para o público em geral, quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
O art. 2º apresenta os objetivos prioritários do Programa.
O art. 3º dispõe sobre os procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária animal.
O art. 4º estabelece que o Programa será operacionalizado mediante convênio, contrato, ajuste ou outro instrumento jurídico que permita a contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos médico-veterinários.
O art. 5º dispõe sobre as regras para adesão ao Programa.
O art. 6º apresenta a cláusula de vigência.
Na justificação, o Deputado afirma que os animais de estimação são verdadeiros membros de famílias, motivo pelo qual o acesso à saúde veterinária é cada vez mais necessário. Além disso, há uma preocupação em combater as zoonoses, doenças transmitidas entre animais e humanos. Justifica-se que o Hospital Veterinário Público está sobrecarregado e que há necessidade de uma atuação integrada e uma maior descentralização.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
b) Projeto de Lei nº 1.380, de 2024
O PL nº 1.380/2024 possui seis artigos. O art. 1º institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos, o qual visa o atendimento veterinário de animais domésticos a custo reduzido ou de forma gratuita.
O art. 2º estabelece os princípios do Sistema Distrital de Saúde de Animais Doméstico.
O art. 3º dispõe que cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET.
O art. 4º estabelece que a UPAVET tem por finalidade o atendimento de animal cujo tutor possua baixa renda ou que for encaminhado por qualquer órgão público, organização não governamental ou protetor independente.
Os arts. 5º e 6º dispõem das cláusulas de vigência e revogatória, respectivamente.
Na justificação, o Deputado afirma que quase metade dos domicílios do Distrito Federal possuem animais de estimação e que quanto menor a renda da família, maior a quantidade de animais. Desta forma, é importante que as famílias de baixa renda tenham acesso a atendimento veterinário, para garantir saúde e bem-estar dos seus animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Os Projetos de Lei nº 1.324/2024 e 1.380/2024 visam proporcionar atendimento médico-veterinário gratuito ou a custo reduzido a animais de estimação pertencentes a famílias de baixa renda. Na primeira proposição, o atendimento ocorre por meio da contratação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, de estabelecimentos privados e de estabelecimentos médico-veterinários para a prestação dos serviços. Na segunda, o atendimento do animal é feito por Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET, a serem instaladas em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
As duas proposições são oportunas e necessárias, pois a falta de acesso a atendimento médico-veterinário pode causar em sofrimento aos animais de estimação, aumentar os índices de abandono nas ruas e favorecer a propagação de doenças zoonóticas, que afetam a saúde da população humana. Além disso, a situação é agravada quando os animais pertencem a famílias de baixa renda, as quais frequentemente enfrentam dificuldades para arcar com os custos do tratamento veterinário.
Nesse sentido, no intuito de conciliar o texto das duas propostas e evitar redundâncias, ofereço Substitutivo – Emenda nº 01, em anexo a este parecer. O novo texto mantém os principais dispositivos de cada proposição e passa a dispor sobre diretrizes para a implementação de Programa Distrital de Saúde de Animais Domésticos. Além disso, inclui dispositivo com conceitos e definições, acrescenta novos objetivos e inclui o órgão distrital de proteção animal como responsável pela coordenação do Programa.
III - CONCLUSÕES
As proposições, na forma do Substitutivo – Emenda nº 01 apresentado, são meritórias, pois visam dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal, além de contribuir para a melhoria da saúde pública e para preservação do meio ambiente, especialmente nas regiões de baixa renda do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 1.324, de 2024, e nº 1.380, de 2024, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda nº 01) em anexo.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.324, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.324, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre diretrizes para implementação do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para implementação do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário ao animal doméstico, de forma gratuita, nas seguintes situações:
I – quando a animal pertence à família de baixa renda;
II – quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
Parágrafo único. O atendimento médico-veterinário inclui consulta, exame, vacina, internação, reabilitação, cirurgia e castração.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – animal doméstico: cão e gato, prioritariamente, cabendo ao regulamento contemplar outras espécies de animais;
II – família de baixa renda: aquela com renda per capita de até 1 salário mínimo, com inscrição regular no CadÚnico ou beneficiária de programa social;
III - procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária: vacinação, castração, prevenção parasitária e outros definidos em regulamento.
Art. 3º São objetivos prioritários do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico:
I – oferecer atendimento médico-veterinário gratuito ou de baixo custo a animal doméstico pertencente à família de baixa renda;
II - zelar pela saúde e pelo bem-estar do animal doméstico;
III – resguardar a saúde humana por meio da prevenção de zoonoses;
IV – conscientizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde do animal doméstico;
V – descentralizar a oferta médico-veterinária no Distrito Federal, de modo a garantir acessibilidade em regiões periféricas;
VI – articular parcerias com organizações da sociedade civil e estabelecimentos particulares para execução das ações do Programa.
Art. 4º São princípios do Sistema Distrital de Saúde do Animal Doméstico:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde animal em todos os níveis de assistência, sendo prioritário o atendimento a animais pertencentes a famílias de baixa renda;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
III – igualdade de assistência à saúde animal;
IV – direito à informação aos tutores dos animais assistidos, sobre qualquer serviço ou condição;
V – divulgação de informações quanto aos serviços de saúde oferecidos e os locais de atendimento;
VI – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, para a alocação de recursos e para orientação programática;
VII – participação da comunidade;
VIII – descentralização das unidades de atendimento;
IX - eficiência, economicidade e descentralização na contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos privados para execução das ações do Programa.
Art. 5º O atendimento médico-veterinário de que trata o art. 1º ocorrerá em Unidades de Pronto Atendimento Veterinário (UPAVETs) ou por meio do estabelecimento de contratos e convênios com serviços privados e organizações da sociedade civil que tenham a proteção animal como uma de suas atribuições.
§ 1º Serão priorizadas as Regiões Administrativas com maior densidade populacional e com menor renda per capita.
§ 2º As regras para adesão ao Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico serão definidas em edital elaborado pelo órgão distrital de proteção animal, o qual estipulará prazos e condições de remuneração dos contratados.
Art. 6º A UPAVET tem por finalidade o atendimento médico-veterinário do animal doméstico pertencente à família de baixa renda ou encaminhado por órgão público.
§ 1º Cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de UPAVET.
§ 2º O atendimento da UPAVET é gratuito.
§ 3º A UPAVET deve identificar todos os animais atendidos.
§ 4º No caso de constatação de que o animal atendido foi vítima de maus-tratos, o responsável pelo atendimento na UPAVET deve comunicar formalmente as autoridades competentes, no prazo de 48 horas, para as providências cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei nº 1.324/2024 e 1.380/2024, que tramitam conjuntamente, visam proporcionar atendimento médico-veterinário gratuito ou a custo reduzido a animais de estimação pertencentes a famílias de baixa renda. Na primeira proposição, o atendimento ocorre por meio da contratação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, de estabelecimentos privados e de estabelecimentos médico-veterinários para a prestação dos serviços. Na segunda, o atendimento do animal é feito por Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET, a serem instaladas em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
As duas proposições são oportunas e necessárias, pois a falta de acesso a atendimento médico-veterinário pode causar em sofrimento aos animais de estimação, aumentar os índices de abandono nas ruas e favorecer a propagação de doenças zoonóticas, que afetam a saúde da população humana. Além disso, a situação é agravada quando os animais pertencem a famílias de baixa renda, as quais frequentemente enfrentam dificuldades para arcar com os custos do tratamento veterinário.
Nesse sentido, no intuito de conciliar o texto das duas propostas e evitar redundâncias, ofereço este Substitutivo de Relator. O novo texto mantém os principais dispositivos de cada proposição e passa a dispor sobre diretrizes para a implementação de Programa Distrital de Saúde de Animais Domésticos. Além disso, inclui dispositivo com conceitos e definições, acrescenta novos objetivos e inclui o órgão distrital de proteção animal como responsável pela coordenação do Programa.
Pelo exposto, conclamo os nobres deputados à aprovação da presente Emenda.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.324/2024
Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, que dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, que institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda nº 01)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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