Proposição
Proposicao - PLE
PL 1314/2024
Ementa:
Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CESC - (133561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1314/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (276110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1314/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1314/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (277577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1314/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei n.º 1.314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.”
O principal objetivo do projeto é conferir uma maior proteção às manifestações culturais mencionadas na ementa, reafirmando sua natureza enquanto componentes da cultura Hip Hop, que devem ser respeitadas e protegidas pelo Poder Público. Para tanto, a legislação proposta reforça que a prática das Batalhas de Rima e de Slam é fato atípico, sendo a violação desta regra, por parte dos agentes e órgãos da Segurança Pública, passível de configuração de abuso de poder (art. 1º, §§ 1º e 2º c/c art. 5º).
A normativa proposta ainda traz os conceitos (de forma não exaustiva) de Cultura Hip Hop (art. 2º, inciso I), Batalha de Rima (art. 2º, inciso II) e Batalha de Slam (art. 2º, inciso III). A lei também dialoga com as disposições do Estatuto da Juventude, Lei Federal n.º 12.852, de 05 de agosto de 2013 (consoante o art. 3º) e garante a dispensa de autorização do poder público, nos termos da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012 (conforme o art. 4º).
O projeto tramitará, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
Essa foi a designação da SELEG, tb não bate com a versão atualizada do RICLDF.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas relacionadas à cultura e ao patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, conforme o art. 69, inciso I, alíneas “b” e “d”, RICLDF[TO1] [RS2] .
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme anexo à proposta, o Hip Hop tornou-se patrimônio cultural imaterial deste ente federativo, por força da lei n.º 7.274, de 05 de julho de 2023. De acordo com esta norma, em seu art. 1º: “Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.” (Grifos nossos).
Deve-se destacar, nessa linha, que a proposta em exame estabelece um fluxo de continuidade e coerência, ao reafirmar a importância de que o Poder Público distrital tenha uma atuação em duas facetas: a positiva (a de conscientizar os órgãos de Segurança Pública sobre o tema - art. 5º) e a negativa (para que se abstenha de impor impedimentos e embaraços, bem como dispensando a necessidade de autorização para a realização das Batalhas, conforme o art. 4º do projeto).
A importância de tais previsões é corroborada em âmbito factual e acadêmico, conforme pode ser demonstrado pela citação ao artigo “Batalhas de Rima e Repressão Policial: a Cidadania e o Acesso à Cidade são uma Questão de Território”. A pesquisa, apresentada no III Congresso Internacional de Geografia Urbana e de autoria de Lucas da Silva Teixeira e Marli Sales, infere que “A repressão Policial nem sempre acontece na agressão física aos frequentadores da batalha, como também há o intimidar psicológico da forma como passam com a cara feia, olhares raivosos com ignorância e esbarrando nos frequentadores, há também a truculência e autoritarismo nas suas abordagens.”¹ As análises tornam-se ainda mais contundentes ao constatarmos que o autor imprimiu à pesquisa suas próprias experiências enquanto jovem periférico e mestre de cerimônia nas Batalhas de Rima.
A lei confere protagonismo às Batalhas de Rima e de Slam, reafirmando sua importância para as comunidades nas quais o Hip Hop exerce uma função social, enquanto instrumentos agregadores e espaços de resistência voltados para a demonstração do talento e das vocações dos participantes – ferramenta valiosa no combate às desigualdades, em especial para o público jovem e periférico. Nessa linha, a proposta, ao referenciar a hipótese de configuração de abuso de poder, busca combater, especialmente, as seguintes condutas: “O Estado e seu mecanismo de repressão utilizado pela Polícia Militar, toma decisões arbitrárias tomando posse de territórios dos corpos e do movimento cultural, assim fazendo o que querem, e como se ele por vestir uma farda tivesse o controle e o poder de decidir o que eles vão ou não fazer (...).”²
No que concerne a aspectos formais, muito embora a manifestação desta Comissão tenha natureza de mérito, esclarece-se que esta proposta não invade a esfera da competência privativa da União de legislar sobre direito penal (conforme art. 22, inciso I, da Constituição da República), visto que não atua sobre uma hipótese de incidência da norma penal; ao revés, limita-se a reforçar que as Batalhas de Rima e de Slam são dignas de proteção e respeito, pois, ao constituir expressões autênticas da cultura Hip Hop e cumprir propósitos sociais e educacionais, devem ser tratados como tal; trata-se de eventos que jamais atraíram ou atrairiam, per si, a estrita tipificação criminal[TO3] [RS4] . Sendo assim, o legislador distrital mantém-se em suas limitações temáticas estabelecidas constitucionalmente.
Portanto, considerando que o projeto em exame atende ao interesse público, em especial no que concerne às manifestações culturais e à proteção do patrimônio imaterial, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 1.314/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Relator(a)
¹SALES, Marli. TEIXEIRA, Lucas da Silva. III Congresso Internacional de Geografia Urbana. Capítulo 5 - Movimientos urbanos, género, etnicidad y derecho a la ciudad. Batalhas de Rima e Repressão Policial: a Cidadania e o Acesso à Cidade são uma Questão de Território. P. 862. Disponível em: https://c56fd959-3825-48bf-98ae-8f8218a02972.filesusr.com/ugd/265d00_e3a1320f536f46e3b9dadf240397260e.pdf. Acesso em: 04/11/2024.
²Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 16:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277577, Código CRC: 291fcdc8
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Despacho - 5 - CEC - (287110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1314/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1314/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 08:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287110, Código CRC: 61317920