Proposição
Proposicao - PLE
PL 1314/2024
Ementa:
Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, PLENARIO
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Projeto de Lei - (132329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibido tratar ou considerar como crime a prática de Batalhas de Rima e de Slam no Distrito Federal.
§1º A prática de Batalhas de Rima e de Slam é fato atípico, não podendo ser considerada como fato típico pela Autoridade Policial ou por qualquer outro agente público e/ou órgão ou entidade do Distrito Federal.
§2º A transgressão ao art. 1º do caput deste artigo pode ser considerada abuso de poder, e será punido na forma da lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Cultura Hip Hop: movimento artístico e cultural que abrange quatro elementos principais:
a) Breaking;
b) Graffiti;
c) Rap; e
d) Disc Jockey ou DJ
II - Batalha de Rima: manifestação artística da Cultura Hip Hop caracterizada pela disputa de versos criados e recitados pelos participantes denominados mestres de cerimônia (MC’s), cujas performances são avaliadas pelos jurados.
III - Batalha de Slam: manifestação artística da Cultura Hip Hop caracterizada pela disputa de poemas autorais recitados pelos participantes, os poetas ou slammers, sem a utilização de adereço ou música de fundo, que têm suas expressões artísticas avaliadas por jurados.
§1º Os elementos citados no inciso I deste artigo são exemplificativos, podendo o rol ser objeto de ampliação.
§2º As Batalhas de Rima e de Slam integram o Hip Hop, reconhecido como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal pela Lei n.º 7.274, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Enquanto manifestação cultural, as batalhas de Rima e de Slam efetivam o direito da juventude negra e periférica ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e de pensamentos e à cidade, direitos estes garantidos pelo Estatuto da Juventude, Lei Federal n.º 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Art. 4º Fica assegurada a realização de Batalhas de Rima e de Slam no âmbito do Distrito Federal, dispensada a autorização do poder público, nos termos da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal deverá conscientizar os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal sobre as Batalhas de Rima e de Slam, a fim de capacitar seus agentes para atuação sem violência e discriminação.
Art. 6º Fica assegurado o direito dos participantes das Batalhas de Rima e de Slam à proteção contra qualquer forma de violência, discriminação ou constrangimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As batalhas de Rima e de Slam são expressões da cultura Hip Hop, consideradas patrimônio imaterial do Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Distrital n.º 7.274/2023. Esses eventos são momentos de lazer, nos quais a juventude, principalmente negra e periférica, se reúne em espaços públicos de forma pacífica para disputar rimas e poesias.
Trata-se de uma verdadeira expressão da potencialidade artística, cultural e política da juventude, além da realização de direitos fundamentais como o direito ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e pensamento, e também ao uso da cidade.
As Batalhas de Rima são disputas de ideias expressas verbalmente com rima e ritmo. Esses eventos possuem suas próprias regras e organização, com torcidas para os MCs que estão batalhando, e todos os presentes se envolvem com alegria e motivação.
Já a Batalha de Slam é uma disputa de poesia autoral, realizada entre poetas, denominados slammers. A disputa de poesias também tem suas próprias regras e é decidida por jurados escolhidos no momento do evento.
A Batalha de Rima é um movimento muito expressivo no Distrito Federal, contando atualmente com mais de 50 batalhas, das quais já saíram dois campeões brasileiros. A Batalha de Slam também é muito expressiva, tendo enviado uma representante para a disputa nacional, a slammer Meimei Bastos, que também é criadora do Slam Quebrada.
Entretanto, apesar da legislação nacional e distrital que garante os direitos e a proteção à juventude contra qualquer tipo de discriminação, o movimento Hip Hop enfrenta o contrário: abordagens irregulares e tratamento inadequado às Batalhas de Rima e de Slam, que são interrompidas e muitas vezes impedidas, como se ali estivesse acontecendo algum crime.
Recebemos diversas denúncias da juventude, relatando especialmente a ação repressiva da força policial, muitas vezes chamada a partir de denúncias de pessoas que desconhecem as batalhas e, de forma preconceituosa e discriminatória, fazem julgamentos errados sobre a reunião de jovens negros e periféricos.
Os jovens relatam que é muito comum que aconteçam ameaças para coagir os responsáveis a irem até a delegacia, bem como para assinarem o Termo Circunstanciado (TCO), documento que registra um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, posteriormente encaminhado para o Juizado Especial Criminal.
Entretanto, como a realização de Batalhas de Rima e de Slam não é tipificada como crime no ordenamento jurídico brasileiro e, ao contrário, é uma manifestação artística e cultural que efetiva uma diversidade de direitos fundamentais da juventude, essa realidade não deveria acontecer.
O que se pretende com a proposição em questão é garantir que as Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas e repeitadas como qualquer outra manifestação cultural. Queremos que seja exigido o cumprimento da legislação vigente para as atividades culturais e que, caso haja algum descumprimento aos seus requisitos, as Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas como uma atividade cultural e recebam as medidas administrativas previstas, e não repressão policial e penal, como comumente acontece.
O objetivo é garantir os direitos desses jovens, reconhecendo as Batalhas de Rima e de Slam como atividades culturais que são, e impedir que sua prática seja confundida com perturbação da ordem e do sossego ou outros crimes.
Esse projeto de lei, portanto, é uma ação afirmativa que pretende garantir a proteção à juventude negra do Distrito Federal, já que as leis existentes não conseguem coibir a ação preconceituosa e discriminatória que muitas vezes impede a realização das Batalhas de Rima e de Slam, manifestações culturais de extrema importância, pois realizam direitos fundamentais como o direito ao lazer, à cultura, à liberdade de expressão e pensamento, e também ao uso da cidade.
Por isso, a presente lei reafirma as Batalhas de Rima e de Slam como manifestações artísticas da Cultura Hip Hop, as caracteriza, proíbe que sejam tratadas ou consideradas como crime e determina que todos os órgãos envolvidos com a pasta da Segurança Pública deste ente da federação sejam informados e conscientizados sobre o direito à realização dessas atividades nos espaços públicos do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação desta lei tão importante para todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 13:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132329, Código CRC: c4d935e3
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Despacho - 1 - SELEG - (133250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133250, Código CRC: d78d1b63
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Despacho - 2 - SACP - (133372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 11:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133372, Código CRC: a13905cb
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Despacho - 3 - CESC - (133561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1314/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133561, Código CRC: ec43fc8f
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Despacho - 4 - CESC - (276110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1314/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1314/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276110, Código CRC: 4167be02
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (277577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1314/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei n.º 1.314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.”
O principal objetivo do projeto é conferir uma maior proteção às manifestações culturais mencionadas na ementa, reafirmando sua natureza enquanto componentes da cultura Hip Hop, que devem ser respeitadas e protegidas pelo Poder Público. Para tanto, a legislação proposta reforça que a prática das Batalhas de Rima e de Slam é fato atípico, sendo a violação desta regra, por parte dos agentes e órgãos da Segurança Pública, passível de configuração de abuso de poder (art. 1º, §§ 1º e 2º c/c art. 5º).
A normativa proposta ainda traz os conceitos (de forma não exaustiva) de Cultura Hip Hop (art. 2º, inciso I), Batalha de Rima (art. 2º, inciso II) e Batalha de Slam (art. 2º, inciso III). A lei também dialoga com as disposições do Estatuto da Juventude, Lei Federal n.º 12.852, de 05 de agosto de 2013 (consoante o art. 3º) e garante a dispensa de autorização do poder público, nos termos da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012 (conforme o art. 4º).
O projeto tramitará, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
Essa foi a designação da SELEG, tb não bate com a versão atualizada do RICLDF.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas relacionadas à cultura e ao patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, conforme o art. 69, inciso I, alíneas “b” e “d”, RICLDF[TO1] [RS2] .
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme anexo à proposta, o Hip Hop tornou-se patrimônio cultural imaterial deste ente federativo, por força da lei n.º 7.274, de 05 de julho de 2023. De acordo com esta norma, em seu art. 1º: “Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.” (Grifos nossos).
Deve-se destacar, nessa linha, que a proposta em exame estabelece um fluxo de continuidade e coerência, ao reafirmar a importância de que o Poder Público distrital tenha uma atuação em duas facetas: a positiva (a de conscientizar os órgãos de Segurança Pública sobre o tema - art. 5º) e a negativa (para que se abstenha de impor impedimentos e embaraços, bem como dispensando a necessidade de autorização para a realização das Batalhas, conforme o art. 4º do projeto).
A importância de tais previsões é corroborada em âmbito factual e acadêmico, conforme pode ser demonstrado pela citação ao artigo “Batalhas de Rima e Repressão Policial: a Cidadania e o Acesso à Cidade são uma Questão de Território”. A pesquisa, apresentada no III Congresso Internacional de Geografia Urbana e de autoria de Lucas da Silva Teixeira e Marli Sales, infere que “A repressão Policial nem sempre acontece na agressão física aos frequentadores da batalha, como também há o intimidar psicológico da forma como passam com a cara feia, olhares raivosos com ignorância e esbarrando nos frequentadores, há também a truculência e autoritarismo nas suas abordagens.”¹ As análises tornam-se ainda mais contundentes ao constatarmos que o autor imprimiu à pesquisa suas próprias experiências enquanto jovem periférico e mestre de cerimônia nas Batalhas de Rima.
A lei confere protagonismo às Batalhas de Rima e de Slam, reafirmando sua importância para as comunidades nas quais o Hip Hop exerce uma função social, enquanto instrumentos agregadores e espaços de resistência voltados para a demonstração do talento e das vocações dos participantes – ferramenta valiosa no combate às desigualdades, em especial para o público jovem e periférico. Nessa linha, a proposta, ao referenciar a hipótese de configuração de abuso de poder, busca combater, especialmente, as seguintes condutas: “O Estado e seu mecanismo de repressão utilizado pela Polícia Militar, toma decisões arbitrárias tomando posse de territórios dos corpos e do movimento cultural, assim fazendo o que querem, e como se ele por vestir uma farda tivesse o controle e o poder de decidir o que eles vão ou não fazer (...).”²
No que concerne a aspectos formais, muito embora a manifestação desta Comissão tenha natureza de mérito, esclarece-se que esta proposta não invade a esfera da competência privativa da União de legislar sobre direito penal (conforme art. 22, inciso I, da Constituição da República), visto que não atua sobre uma hipótese de incidência da norma penal; ao revés, limita-se a reforçar que as Batalhas de Rima e de Slam são dignas de proteção e respeito, pois, ao constituir expressões autênticas da cultura Hip Hop e cumprir propósitos sociais e educacionais, devem ser tratados como tal; trata-se de eventos que jamais atraíram ou atrairiam, per si, a estrita tipificação criminal[TO3] [RS4] . Sendo assim, o legislador distrital mantém-se em suas limitações temáticas estabelecidas constitucionalmente.
Portanto, considerando que o projeto em exame atende ao interesse público, em especial no que concerne às manifestações culturais e à proteção do patrimônio imaterial, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 1.314/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Relator(a)
¹SALES, Marli. TEIXEIRA, Lucas da Silva. III Congresso Internacional de Geografia Urbana. Capítulo 5 - Movimientos urbanos, género, etnicidad y derecho a la ciudad. Batalhas de Rima e Repressão Policial: a Cidadania e o Acesso à Cidade são uma Questão de Território. P. 862. Disponível em: https://c56fd959-3825-48bf-98ae-8f8218a02972.filesusr.com/ugd/265d00_e3a1320f536f46e3b9dadf240397260e.pdf. Acesso em: 04/11/2024.
²Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 16:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277577, Código CRC: 291fcdc8
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Despacho - 5 - CEC - (287110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1314/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1314/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 08:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287110, Código CRC: 61317920