Proposição
Proposicao - PLE
PL 1303/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - SACP - (139860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/10/2024, às 17:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1303/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1303/2024, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei n° 1.303, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, para incluir circunstâncias agravantes específicas relacionadas à prática de queimadas ilegais.
O projeto acrescenta um novo inciso X ao art. 52 da referida política, estabelecendo como circunstâncias agravantes a prática de queimada ilegal durante: a) períodos de estiagem ou seca severa; b) períodos com umidade relativa do ar inferior a 20%; e c) estado de emergência ambiental declarado pelo Governador do Distrito Federal.
Acrescenta ainda o § 3º ao mesmo artigo, para esclarecer que as condições listadas nas alíneas são independentes entre si, sendo suficiente a ocorrência de qualquer uma delas para que a infração seja considerada agravada.
Segue-se a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor destaca a necessidade de proteger o meio ambiente e as populações afetadas, especialmente durante os períodos de maior risco. Menciona dados alarmantes sobre queimadas no Brasil em 2024 e cita especificamente a ocorrência de um incêndio no Parque Nacional de Brasília que destruiu 12 mil hectares de cerrado.
A proposição foi lida em 17 de setembro de 2024 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação, sem apresentação de emendas.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ emitir parecer de mérito sobre a matéria em exame, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Com efeito, trata-se de inserir, à Lei nº 41/1989 - Política Ambiental do Distrito Federal, novas circunstâncias que agravam a prática da infração administrativa ambiental consubstanciada em queimadas ilegais.
II.1 - Da constitucionalidade
No que tange à constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como sobre responsabilidade administrativa por dano ao meio ambiente, conforme estabelece o art. 24, VI, da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ademais, por tratar-se de assunto de interesse local que, em última instância, tem como objetivo desestimular a prática de ações irresponsáveis que utilizam o fogo e que podem afetar diretamente a saúde pública e a preservação do Cerrado no Distrito Federal, a proposta encontra amparo no art. 30, I, c/c art. 32, § 1º, da Constituição Federal, aplicável ao DF por sua natureza híbrida.
Art. 32. (...) § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VI, do texto constitucional, e o art. 16, I e V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e o bioma Cerrado.
Lei Orgânica do DF
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria reforça preceitos constitucionais e da Lei Orgânica, ao concretizar o art. 225, § 3º, da CF/88 e os arts. 279 e 304 da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.
Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei Orgânica do DF
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I - planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(...)
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(...)
XII - licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a exploração de recursos minerais;
Art. 304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida.
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.
Por fim, quanto à iniciativa legislativa, observa-se que a matéria não está entre aquelas reservadas privativamente ao Poder Executivo (art. 71 da LODF), podendo ser apresentada por membro da Câmara Legislativa.
II.2 - Da juridicidade e legalidade
A proposição harmoniza-se com os princípios gerais do direito e, especialmente, com o ordenamento jurídico vigente.
Em primeiro lugar, a proposta inova o direito ao estabelecer circunstâncias agravantes específicas para infrações ambientais relacionadas a queimadas em períodos críticos. As novas hipóteses de agravamento não se confundem com as já existentes na Lei nº 41/1989, evitando redundância normativa. A inovação proposta é compatível com o caráter dinâmico do direito ambiental, que deve se adaptar aos novos desafios e realidades.
No que tange à harmonização com o sistema jurídico vigente, a proposição está em consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que já prevê, em seu art. 15, circunstâncias que agravam a pena, especialmente quando o crime for cometido em épocas de seca (alínea “j”).
Assim, amparada na previsão da Lei de Crimes Ambientais, a proposição, atenta às particularidades do Distrito Federal, insere, como circunstâncias agravantes de infrações administrativas, os atos praticados em situações em que o risco de danos ambientais e sanitários se torna sobremaneira elevado, especialmente diante da prática de queimadas ilegais.
O projeto de lei alinha-se também à Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece normas sobre a proteção da vegetação nativa, in casu, do Cerrado. Ademais, harmoniza-se com a própria Lei nº 41/1989 (Política Ambiental do DF), complementando seu sistema de proteção ambiental, e a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), além de respeitar os princípios ambientais previstos no art. 225 da Constituição Federal.
Sob a ótica do poder de polícia ambiental, a proposta materializa seu legítimo exercício, estabelecendo restrições proporcionais e razoáveis, visando à proteção do interesse público. As medidas propostas mostram-se adequadas à finalidade de prevenção e repressão de condutas lesivas ao meio ambiente.
Em relação aos princípios gerais do direito ambiental, o projeto atende ao princípio da prevenção, ao desestimular práticas nocivas em períodos de maior risco; observa o princípio do poluidor-pagador, ao agravar as sanções para condutas mais danosas; respeita o princípio da razoabilidade, ao estabelecer critérios objetivos para a caracterização das circunstâncias agravantes; e contempla o princípio da precaução, ao considerar situações de maior vulnerabilidade ambiental.
Quanto à técnica de agravamento adotada, o projeto utiliza critérios objetivos e verificáveis, como a umidade do ar e a declaração de emergência, estabelece clara independência entre as hipóteses agravantes e preserva a discricionariedade técnica dos órgãos ambientais na aplicação da norma.
Por fim, no que diz respeito aos instrumentos de efetivação, a proposta se integra aos mecanismos já existentes de fiscalização e controle ambiental, não cria estruturas administrativas novas ou procedimentos complexos e permite imediata aplicação após sua vigência.
Portanto, a proposição apresenta-se juridicamente adequada, pois inova o ordenamento de forma compatível com o sistema jurídico vigente, respeita os princípios gerais do direito ambiental, utiliza instrumentos jurídicos apropriados para alcançar seus objetivos, estabelece mecanismos claros e objetivos de aplicação e integra-se harmonicamente ao sistema normativo de proteção ambiental.
II.3 - Da técnica legislativa e redação
O texto da proposição encontra-se devidamente articulado, coerente e coeso, e, portanto, atende plenamente aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar Distrital no 13/1996.
II.5 - Da regimentalidade
O Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.303, de 2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (283094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1303/2024
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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