Proposição
Proposicao - PLE
PL 1303/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (132828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X e do seguinte § 3º:
“Art. 52. São circunstâncias agravantes:
(...)
X – Prática de queimada ilegal durante períodos de:
a) estiagem ou seca severa, oficialmente reconhecidos por órgãos meteorológicos ou ambientais competentes;b) umidade relativa do ar inferior a 20%, conforme estatísticas emitidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou equivalente;
c) estado de emergência ambiental, assim declarado pelo Governador do Distrito Federal.
(...)
§ 3º As alíneas do inciso X são independentes entre si, sendo suficiente a ocorrência de qualquer uma das condições listadas para que a infração seja considerada agravada”.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva agravar as sanções para a prática de queimadas no Distrito Federal durante períodos críticos, como a estiagem e a seca severa, que exacerbam os danos ambientais e afetam gravemente a saúde pública. Ao inserir circunstâncias agravantes específicas, o projeto visa não apenas proteger o bioma, especialmente o Cerrado, mas também garantir que, em contextos de maior vulnerabilidade climática, haja um desestímulo claro a ações irresponsáveis que utilizam o fogo.
Estudos científicos apontam que a exposição prolongada a essa fumaça pode causar doenças respiratórias agudas, como bronquite, pneumonia, e agravar condições crônicas como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). Crianças, idosos e pessoas com doenças preexistentes são os grupos mais vulneráveis. Além disso, as queimadas contribuem para o aumento da poluição atmosférica, o que sobrecarrega o sistema de saúde, levando a um aumento significativo nas hospitalizações e mortes prematuras associadas às doenças respiratórias.
No Brasil, as queimadas atingiram níveis alarmantes em 2024. O país já registrou 180.137 focos de incêndio, o que representa mais da metade de todos os focos na América do Sul. Esse número é 108% superior ao mesmo período de 2023. A Amazônia, por exemplo, já teve o maior número de queimadas para o período em quase duas décadas, impactada pelo fenômeno El Niño e pelas mudanças climáticas, que secaram a vegetação e aumentaram a suscetibilidade ao fogo.
No Distrito Federal, a situação é igualmente preocupante. Na data da redação desta proposição, um incêndio no Parque Nacional de Brasília destruiu 12 mil hectares de cerrado, ocasionando ferimentos entre os bombeiros que combatiam as chamas. Esse episódio reflete a vulnerabilidade do Cerrado, bioma essencial para o equilíbrio ecológico da região e o abastecimento hídrico. A combinação de seca prolongada e alta temperatura torna a região ainda mais propensa a incêndios devastadores.
A Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, em entrevista realizada em 13/3/2024 ao sítio The Intercept Brasil, alertou sobre a necessidade de ações mais firmes contra as queimadas, destacando que "o fogo está sendo usado de forma criminosa para avançar interesses econômicos imediatos" e que o Brasil vive uma "situação de emergência ambiental". Para a ministra, é fundamental endurecer a fiscalização e punir severamente os responsáveis por esses crimes ambientais, que têm causado destruição tanto na Amazônia quanto no Cerrado.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei proposto se justifica pela urgência de proteger o meio ambiente e as populações afetadas, especialmente durante os períodos de maior risco. Ao agravar as penalidades para queimadas realizadas em condições climáticas adversas, como a seca, a proposta reforça o compromisso com a preservação ambiental e o combate à impunidade nos crimes ecológicos.
Em relação à compatibilidade do presente Projeto de Lei aos parâmetros constitucional e legais, temos que a Constituição Federal confere ao Distrito Federal a competência para legislar sobre questões ambientais, conforme estabelece o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Ademais, a propositura apresentada visa regulamentar a prática de queimadas em períodos de seca e estiagem, questão de interesse local que afeta diretamente a saúde pública e a preservação do Cerrado, bioma predominante no Distrito Federal.
Nesse sentido, encontra-se amparada também pelo art. 30, inciso I da Constituição, que estabelece a competência dos municípios (e do Distrito Federal, por sua dupla função) para legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Noutro giro, a presente proposição encontra respaldo no poder de polícia administrativa, que, segundo os renomados juristas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, consiste na "faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado" (Direito Administrativo, 13ª edição. Brasília: Ímpetus. pág.157).
No contexto da proteção ambiental, o poder de polícia se manifesta na prerrogativa do Estado de estabelecer normas e restrições para prevenir e reprimir ações que possam prejudicar o meio ambiente e a saúde pública, como é o caso das queimadas ilegais. A iniciativa legislativa em questão, ao agravar as sanções para a prática de queimadas em períodos críticos, materializa o exercício do poder de polícia, visando coibir condutas nocivas e assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde da população.
Marçal Justen Filho destaca que o poder de polícia se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa. A primeira se traduz na "instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade", enquanto a segunda se refere à concretização dessas restrições por meio de ações fiscalizatórias e sancionatórias (Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469).
Assim, o presente projeto de lei, ao estabelecer circunstâncias agravantes para a prática de queimadas em períodos de maior vulnerabilidade ambiental, exerce a competência legislativa inerente ao poder de polícia, criando as bases legais para uma atuação mais efetiva da Administração na prevenção e repressão dessas condutas lesivas ao meio ambiente e à saúde pública.
Diante dos fundamentos de mérito e jurídicos apresentados, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele será fundamental para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132828, Código CRC: 23bd9aa2
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Despacho - 1 - SELEG - (133234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133234, Código CRC: db52eb34
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Despacho - 2 - SACP - (133244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 15:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133244, Código CRC: 3b49d526