(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei distrital nº 6.992, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Art. 1º-A É assegurado às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e violência escolar inseridos na rede pública de educação do Distrito Federal o direito a atendimento especial, por equipe composta por profissional de psicologia escolar e por profissional de serviço social.
Parágrafo único. Nos casos em que não exista na unidade educacional a equipe de que trata o caput, o referido atendimento deve ocorrer mediante agendamento prioritário junto à respectiva unidade regional do sistema educacional, nos termos da regulamentação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A medida proposta pelo ilustre Autor volta-se a conferir atenção especial e atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar. Embora claramente meritória, ela apresenta obstáculo para sua tramitação regular, ao buscar legislar sobre assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo e procurar fazê-lo sem abarcar as realidades bastante diversas e especificidades locais.
Assim, trata-se de dar novo formato à proposta, de modo a estabelecer um mandamento legal de caráter genérico e abstrato, como deve ser um diploma legal, deixando à esfera administrativa o detalhamento regulamentar.
Ademais, impõe-se a obediência legal a outro aspecto formal do processo legislativo, designadamente o disposto no art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
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II - nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
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Trata-se, portanto, de proceder à inovação legislativa almejada, não por meio de uma nova lei, mas por meio de alteração em legislação já existente. Ademais, suprime-se do Projeto todo o detalhamento cabível à esfera pertinente, no âmbito do Poder Executivo, o qual poderá adotar como interessante subsídio o conjunto de minúcias em que se aprofunda a Proposição original.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital