Proposição
Proposicao - PLE
PL 1264/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 9 - CSA - (307742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1264/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 02/09/2025.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 02/09/2025, às 14:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307742, Código CRC: 557fae0b
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (321075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1264/2024, que “Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde - CSA o Projeto de Lei nº 1.264, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, composto de três artigos e ementa acima reproduzida, que altera a Lei nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021.
De um lado, o art. 1º do projeto modifica o parágrafo 1º, adicionando o Art. 1º-A e Parágrafo único da Lei nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021. A modificação visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar, por profissionais de psicologia escolar e por profissional de serviço social, na rede pública de educação do Distrito Federal. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei e o art. 3º indica a sua data de início de vigor.
Na justificação, a Autora afirma que o projeto volta-se “a conferir atenção especial e atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura - CEC, de Assuntos Sociais - CAS e de Saúde - CSA; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nas comissões de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação regimental (art. 77, I do RICLDF), compete à CSA analisar e emitir parecer sobre proposição que trata do direito à saúde, da atenção psicossocial e da proteção integral de crianças e adolescentes, matérias diretamente relacionadas às competências desta Comissão, como no caso ora em apreço.
O atendimento psicológico e o acompanhamento por profissionais de serviço social são instrumentos reconhecidos pelas políticas nacionais de proteção à infância. Destaca-se, nesse contexto, a Lei Federal nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, reafirmando a relevância desses profissionais no ambiente escolar e a necessidade de atuação intersetorial.
Integram esse arcabouço o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), que assegura atendimento especializado às vítimas de violência; a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que preveem proteção social especial para crianças e adolescentes em situação de violação de direitos; além das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que englobam medidas de atenção psicossocial, saúde mental e proteção às vítimas de violência.
No âmbito local, o Distrito Federal já possui legislação específica de acompanhamento assistencial escolar, a Lei nº 6.992/2021. Nesse sentido, a opção legislativa de incluir dispositivo adicional na lei já existente evita sobreposição normativa e contribui para a coerência do ordenamento distrital.
A medida proposta reforça a necessária articulação entre saúde, educação e assistência social, marca central das políticas de prevenção e enfrentamento da violência. No DF, essa atuação envolve integração entre a Secretaria de Educação (SEEDF), a Secretaria de Saúde (SES-DF) e a Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes).
Considerando que a violência escolar e a violência sexual produzem efeitos significativos na saúde física e mental de crianças e adolescentes, conforme reconhecido por organismos internacionais como OMS e UNICEF, que recomendam apoio psicossocial imediato e continuado, conclui-se que a proposição possui mérito sanitário, social e protetivo amplamente justificável.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.264/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321075, Código CRC: 642c6417
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (321076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1264/2024, que “Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1264/2024, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto modifica o parágrafo 1º, adicionando o Art. 1º-A e Parágrafo único da Lei nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021. A modificação visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar, por profissionais de psicologia escolar e por profissional de serviço social, na rede pública de educação do Distrito Federal. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei e o art. 3º indica a sua data de início de vigor.
Na justificação, a Autora afirma que o projeto volta-se “a conferir atenção especial e atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura – CEC, de Assuntos Sociais – CAS e de Saúde - CSA; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
É o caso do Projeto de Lei nº 1.264/2024, que visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar.
Segundo a Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cisdeca), o Distrito Federal registrou 268 denúncias de violências sexuais contra crianças e adolescentes em 2024.
Frente a esta realidade, não há dúvidas de que o principal equipamento público para a atuação da sociedade na prevenção e no diagnóstico destas violências é a escola. Por esta razão, as unidades escolares da rede pública e privada de ensino devem desenvolver aprendizagens por meio de conteúdos interdisciplinares que abordem a educação em saúde, sexual e acerca dos tipos de violências.
Além disso, faz-se necessário que essas mesmas unidades tenham profissionais da educação em quantitativo e com formação inicial e continuada para o desenvolvimento dessas aprendizagens, mas também para identificar, acolher as crianças e adolescentes vítimas e encaminhar as situações de violências para os órgãos competentes.
Neste sentido, a Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, prevê a presença de profissionais de psicologia escolar e serviço social em escolas com o quantitativo mínimo de 200 estudantes, assim como em escolas de natureza especial e de educação do campo em qualquer quantitativo. Esses profissionais têm a capacidade de ampliar a orientação dos profissionais, a identificação e acolhimento das vítimas e o devido encaminhamento dessas violências.
A proposição em análise dá um passo adiante, dando contornos ainda mais específicos a ação destes profissionais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.264/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321076, Código CRC: 9b01a156