Proposição
Proposicao - PLE
PL 1259/2024
Ementa:
Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Turismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (129730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Monumento do Marco Zero de Brasília, destinado a preservar e celebrar o local exato onde a "Estaca Zero" foi fincada, marcando o início da construção da nova Capital do Brasil e representando o cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário.
Parágrafo único. O Monumento de que trata o caput será implantado na área superior da Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, em local de destaque, sem risco de acidente de trânsito e de fácil acesso público.
Art. 2º A obra artística ou projeto de arquitetura deve reproduzir a “Estaca Zero” do Distrito Federal localizada no túnel sob a Rodoviária, denominado “Buraco do Tatu”, devendo contemplar a representação gráfica do marco, expressando o seu papel como ponto irradiador das principais vias e edificações da cidade, como os Eixos Monumental e Rodoviário, e a interseção que define o centro da Capital.
Parágrafo único. O monumento proposto não deve, em hipótese alguma, implicar no desfazimento histórico ou material do marco Estaca Zero.
Art. 3º É facultado ao Poder Executivo celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero de Brasília.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa homenagear e preservar a memória histórica de Brasília por meio da criação de um monumento na Rodoviária do Plano Piloto, destinado a celebrar o Marco Zero da cidade. Este ponto simbólico, estabelecido em 20 de abril de 1957 pelo engenheiro Joffre Mozart Parada, marcou o início da construção da nova Capital do Brasil, servindo como referência geodésica essencial para o planejamento urbano idealizado por Lúcio Costa e concretizado sob a liderança visionária do presidente Juscelino Kubitschek.
O Marco Zero representa o ponto de convergência dos Eixos Monumental e Rodoviário, a partir do qual toda a estruturação urbanística de Brasília foi meticulosamente delineada. Ele simboliza o nascimento de uma cidade concebida para ser o centro administrativo e político do país, materializando o sonho de uma nova capital no coração do Brasil.
Recentemente, durante as obras de restauração do Buraco do Tatu, ainda em 2024, o Marco Zero original foi redescoberto após décadas oculto sob o pavimento. Essa revelação trouxe à luz um patrimônio histórico de inestimável valor para nós brasilienses e para todos os brasileiros, resgatando uma parte fundamental da história da cidade e proporcionando uma oportunidade única de reconhecer e celebrar os esforços dos pioneiros que transformaram o cerrado do Planalto Central em uma metrópole moderna e reconhecida mundialmente como Patrimônio Cultural da Humanidade.
A construção do monumento do Marco Zero não apenas preservará este marco histórico para as gerações futuras, mas também servirá como um importante ponto de referência cultural e turístico, reforçando a identidade e o orgulho dos cidadãos em relação a sua Capital. Este monumento atuará como um símbolo perene do planejamento audacioso e da determinação que culminaram na edificação de Brasília, contribuindo significativamente para a valorização e difusão da história e da cultura brasileiras.
A Rodoviária do Plano Piloto, onde será erguido o monumento, é o maior terminal rodoviário do Distrito Federal, recebendo um fluxo intenso de cerca de 700 mil pessoas diariamente. Essa característica torna o local ideal para a instalação do monumento, garantindo que muitos cidadãos e visitantes tenha a oportunidade de conhecer o Marco Zero e sua relevância histórica. Além disso, a localização estratégica possibilita a realização de atividades educativas e culturais, informando e educando as novas gerações sobre o nascimento de Brasília e o processo de construção da cidade, perpetuando assim a memória deste importante marco para as futuras gerações.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, deve ser ressaltado que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre a matéria ora trazida à baila, consoante disposto nos artigos 14 e 30, in verbis:
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(....)
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de assunto de interesse local, por se tratar da criação de monumento pertinente ao Distrito Federal.
Também é oportuno salientar que a Lei Orgânica, em seu artigo 58, assegura competência à Câmara Legislativa para tratar da presente matéria, senão vejamos:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal..."
Incumbe-nos ressaltar, por fim, que a ideia de edificar o monumento na parte superior da Rodoviária do Plano Piloto prende-se ao fato de facilitar o acesso dos interessados na história da construção da Capital. O trânsito intenso na localidade durante os dias úteis, inclusive aos sábados, inviabiliza a visitação à Estaca Zero, tendo em vista o risco de acidentes automobilísticos. Diante dessa realidade, a referida visitação somente pode ser feita aos domingos, durante o horário de realização do Eixão do Lazer. Assim sendo, resta claro que a edificação do monumento facilitará sobremaneira o acesso ao marco inicial pertinente à implantação da Capital de todos os brasileiros.
Com se vê, o presente projeto, além da sua importância do ponto de vista histórico, encontra o amparo legal exigido a sua tramitação na Câmara Legislativa, razão pela qual, portanto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129730, Código CRC: fcd0f6dd
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Despacho - 1 - SELEG - (130022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130022, Código CRC: 0ab525b0
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Despacho - 2 - SACP - (130101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo - Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 16:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130101, Código CRC: c9da03c2