Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 1253/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1253/2024, que “Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1253, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada e assinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que, após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para eventuais providências cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, assegurar que a inspeção seja realizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), garante que o responsável pela inspeção possua a qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança das edificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado de informações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimento assegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuar em conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia das ações de fiscalização.
Lida em Plenário em 27 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão deFiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A exigência de que a inspeção seja realizada e assinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) é o ponto central de relevância social.
Esta medida demonstra sua relevância pois assegura que a avaliação das condições de segurança das edificações seja feita por um técnico habilitado e legalmente responsável, minimizando drasticamente o risco de falhas estruturais, de segurança contra incêndio e de outras vulnerabilidades que possam comprometer a vida dos ocupantes.
Nesse sentido, ao vincular a inspeção a um profissional registrado, o PL fortalece o princípio da responsabilidade técnica, tornando o laudo mais confiável e juridicamente sólido, e reduzindo a possibilidade de fraudes ou laudos meramente protocolares. Em última análise, garante que a segurança não seja negligenciada por falta de qualificação.
A nova sistemática proposta para o protocolo e encaminhamento dos laudos — primeiramente à SUSDEC para análise e, subsequentemente, ao CBMDF para providências — estabelece um fluxo de informações institucional e coordenado.
Este procedimento facilita a atuação preventiva do poder público. A Defesa Civil (SUSDEC) terá um panorama mais claro sobre as condições de segurança das edificações, podendo priorizar áreas de maior risco ou demandar ações corretivas imediatas. O CBMDF, por sua vez, receberá as informações de forma oficial e organizada, permitindo uma fiscalização mais eficaz e direcionada.
Ao formalizar o processo de protocolo e encaminhamento, o PL aumenta a transparência na gestão da segurança pública e a responsabilidade dos agentes envolvidos. Por conseguinte, o registro formal dos laudos na SUSDEC cria um histórico auditável, dificultando a omissão ou o extravio de informações vitais de segurança.
Contudo, isso se traduz em um avanço no controle social, pois o cidadão pode ter maior confiança de que as inspeções estão sendo realizadas e fiscalizadas com o rigor necessário.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1253, de 2024, que “Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site