Proposição
Proposicao - PLE
PL 1253/2024
Ementa:
Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC, CS
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Projeto de Lei - (129702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada e assinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que, após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para eventuais providências cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta no artigo 2º tem como objetivo assegurar que a inspeção seja realizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), garantindo, assim, que o responsável pela inspeção possua a qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança das edificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado de informações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimento assegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuar em conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia das ações de fiscalização.
Ao formalizar o protocolo e o encaminhamento dos laudos de inspeção, a proposta também busca aumentar a transparência do processo e a responsabilidade dos profissionais envolvidos, reduzindo a possibilidade de fraudes ou omissões. A inclusão de um profissional registrado no CREA fortalece a credibilidade das inspeções e garante que elas sejam conduzidas conforme padrões técnicos rigorosos. A modificação também sugere a possibilidade de estabelecer prazos específicos para a análise e o encaminhamento dos laudos pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, evitando atrasos e garantindo a celeridade no processo de fiscalização e inspeção. Em suma, a alteração contribui para aprimorar o processo de inspeção de segurança, tornando-o mais eficiente, transparente e confiável.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (130015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) , CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (130100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo - Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (285147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CFGTC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CFGTC - (287293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1253/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1253/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/02/2025, conforme publicação no DCL nº 40, página 42, de 24/02/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 14:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1253/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1253/2024, que “Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1253, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada e assinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que, após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para eventuais providências cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, assegurar que a inspeção seja realizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), garante que o responsável pela inspeção possua a qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança das edificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado de informações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimento assegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuar em conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia das ações de fiscalização.
Lida em Plenário em 27 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A exigência de que a inspeção seja realizada e assinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) é o ponto central de relevância social.
Esta medida demonstra sua relevância pois assegura que a avaliação das condições de segurança das edificações seja feita por um técnico habilitado e legalmente responsável, minimizando drasticamente o risco de falhas estruturais, de segurança contra incêndio e de outras vulnerabilidades que possam comprometer a vida dos ocupantes.
Nesse sentido, ao vincular a inspeção a um profissional registrado, o PL fortalece o princípio da responsabilidade técnica, tornando o laudo mais confiável e juridicamente sólido, e reduzindo a possibilidade de fraudes ou laudos meramente protocolares. Em última análise, garante que a segurança não seja negligenciada por falta de qualificação.
A nova sistemática proposta para o protocolo e encaminhamento dos laudos — primeiramente à SUSDEC para análise e, subsequentemente, ao CBMDF para providências — estabelece um fluxo de informações institucional e coordenado.
Este procedimento facilita a atuação preventiva do poder público. A Defesa Civil (SUSDEC) terá um panorama mais claro sobre as condições de segurança das edificações, podendo priorizar áreas de maior risco ou demandar ações corretivas imediatas. O CBMDF, por sua vez, receberá as informações de forma oficial e organizada, permitindo uma fiscalização mais eficaz e direcionada.
Ao formalizar o processo de protocolo e encaminhamento, o PL aumenta a transparência na gestão da segurança pública e a responsabilidade dos agentes envolvidos. Por conseguinte, o registro formal dos laudos na SUSDEC cria um histórico auditável, dificultando a omissão ou o extravio de informações vitais de segurança.
Contudo, isso se traduz em um avanço no controle social, pois o cidadão pode ter maior confiança de que as inspeções estão sendo realizadas e fiscalizadas com o rigor necessário.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1253, de 2024, que “Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal e da outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319455, Código CRC: e662dcf9
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