PROJETO DE LEI Nº 1.251 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:
I – biblioteca escolar;
II – laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
III – acesso à internet de alta velocidade;
IV – quadra poliesportiva coberta;
V – cozinha;
VI – despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;
VII – refeitório com mesas e cadeiras;
VIII – banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;
IX – sala de direção;
X – secretaria escolar;
XI – sala de coordenação e supervisão pedagógica;
XII – sala do Serviço de Orientação Escolar;
XIII – sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;
XIV – sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;
XV – salas de recursos;
XVI – sala dos professores;
XVII – sala de reuniões e coordenação coletiva;
XVIII – instalações com acessibilidade;
XIX – acesso à energia elétrica;
XX – abastecimento de água tratada;
XXI – esgotamento sanitário;
XXII – adequada segregação de resíduos sólidos.
Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquitetura sustentável, tais como:
I – eficiência hídrica;
II – gestão de águas pluviais;
III – adoção de fontes de energia sustentáveis;
IV – conforto térmico, lumínico, e acústico;
V – usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;
VI – incorporação de áreas verdes;
VII – preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;
VIII – prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coleta seletiva;
IX – entre outros.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o 1º relatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve publicar e disponibilizar no sítio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturas disponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.
§ 2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas devem descrever as estruturas disponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que são desenvolvidos nelas.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano de adequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta Lei.
Art. 5º As unidades escolares construídas doravante devem ter, no mínimo, a estrutura descrita nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça