Proposição
Proposicao - PLE
PL 1251/2024
Ementa:
Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (123142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:
I - biblioteca escolar;
II - laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
III - acesso à internet de alta velocidade;
IV - quadra poliesportiva coberta;
V - cozinha;
VI - despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;
VII - refeitório com mesas e cadeiras;
VIII - banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;
IX - sala de direção;
X - secretaria escolar;
XI - sala de coordenação e supervisão pedagógica;
XII - sala do Serviço de Orientação Escolar;
XIII - sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;
XIV - sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;
XV - salas de recursos;
XVI - sala dos professores;
XVII - sala de reuniões e coordenação coletiva;
XVIII - instalações com acessibilidade;
XIX - acesso à energia elétrica;
XX - abastecimento de água tratada;
XXI - esgotamento sanitário; e
XXII - adequada segregação de resíduos sólidos.
Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquitetura sustentável, tais como:
I - eficiência hídrica;
II - gestão de águas pluviais;
III - adoção de fontes de energia sustentáveis;
IV - conforto térmico, lumínico, e acústico;
V - usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;
VI - incorporação de áreas verdes;
VII - preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;
VIII - prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coleta seletiva;
IX - entre outros.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o primeiro relatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.
§1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar e disponibilizar no sitio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturas disponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.
§2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas deverão descrever as estruturas disponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que serão desenvolvidos nelas.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano de adequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta lei.
Art. 5º As unidades escolares construídas doravante deverão ter, no mínimo, a estrutura descrita nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um direito público subjetivo de ordem social, previsto na Constituição Federal, art. 6º e art. 208, cuja concretização deve ocorrer pela cooperação e colaboração de todos os entes da Federação (arts. 23 e 211), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), orientado por diversos princípios, dentre os quais destacamos o da garantia de padrão de qualidade (inc. VII do art. 206).
Entretanto, para efetivação do exercício do direito à educação, é necessário que haja requisitos mínimos que a unidade educacional de ensino básico deva contemplar. Atualmente, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) não estabelece as condições mínimas de infraestrutura física e tecnológica que as escolas públicas devem atender; apenas prevê, de forma vaga e genérica, o seguinte:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Essa redação da LDB deixa o sistema de ensino local, municipal, estadual ou distrital decidir a infraestrutura e demais espaços pedagógicos presente no território escolar. Assim, as unidades escolares acabam criando realidades distintas e, portanto, condições desiguais de desenvolvimento das aprendizagens. Como consequência, temos índices de aprendizagens, reprovações/aprovações e evasões que variam, criando um sistema injusto de acesso ao direito à educação.
Para superarmos isso, as condições mínimas de estrutura das unidades escolares devem ser consideradas requisitos indispensáveis para assegurar a garantia constitucional do referido direito.
Com efeito, esse é o objeto da presente proposição legislativa: determinar que toda e qualquer escola de ensino básico no Distrito Federal, independentemente da etapa e modalidade, atenda a alguns requisitos mínimos para garantia das aprendizagens, quais sejam:
- número adequado de educandos por turma;
- biblioteca;
- laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
- acesso à rede mundial de computadores, com serviço de internet de alta velocidade para toda a comunidade escolar;
- quadra poliesportiva coberta;
- acessibilidade;
- acesso à energia elétrica;
- abastecimento de água tratada;
- esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.
As condições listadas acima não constituem luxo ou privilégio. Muitas unidades escolares já as possuem; cabendo adequações, melhorias e, em alguns casos, pequenas expansões do espaço construído. Por essa razão, o Governo do Distrito Federal e sua Secretaria de Estado de Educação dever ter a obrigação de atender ao princípio da transparência e disponibilizar ao público as condições das infraestruturas disponíveis ao trabalho pedagógico em cada escola.
Contudo, a sustentabilidade deve ser o princípio norteador das adequações arquitetônicas e das construções de novas escolas. Esse princípio é essencial para o apropriado desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e a adaptação às mudanças climáticas.
Qualificar educação como um gasto é um equívoco. Ao se investir em educação, se investe no futuro, em pessoas e na construção de uma sociedade mais justa e evoluída tecnologicamente.
Portanto, em face das razões e fundamentos aqui expostos, submetemos o presente projeto à apreciação dos pares, contando com o imprescindível apoio para que desta iniciativa, uma vez convertida em Lei, resultem melhores condições nas escolas e, consequentemente, maior qualidade no ensino básico no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 2024.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123142, Código CRC: 723c689e
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Despacho - 1 - SELEG - (130012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2024, às 18:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130012, Código CRC: 0abae051
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Despacho - 2 - SACP - (130066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 09:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130066, Código CRC: 1a410325
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Despacho - 3 - CESC - (130075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 30 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1251/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 10:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130075, Código CRC: 894e20f4