Proposição
Proposicao - PLE
PL 1249/2024
Ementa:
Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (129660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Centros Interescolares de Línguas, escolas especiais da rede pública de ensino do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à comunidade em geral, cursos de idiomas da sua grade curricular regular pela modalidade de ensino à distância, por meio do uso de plataformas digitais.
Art. 2º Os cursos previstos nesta Lei são criados, organizados e regulados pela Secretaria de Educação conjuntamente com as escolas da rede de ensino de idiomas do Distrito Federal.
Parágrafo único. A expedição de certificação depende do cumprimento das exigências de desempenho ou curricular, bem como da aprovação em teste de proficiência.
Art. 3º A oferta de cursos de idiomas na modalidade à distância e por meio de plataformas digitais tem por objetivo:
I – propiciar condições para a universalização do ensino de idiomas no Distrito Federal e o uso das tecnologias digitais disponíveis;
II – preparar os estudantes da rede pública de ensino e à comunidade para interações em práticas sociais reais de uso de língua que requeiram conhecimentos linguísticos específicos;
III – possibilitar o contato do estudante e da comunidade com outras culturas por meio da aprendizagem e aquisição e do uso da língua;
IV – propiciar a aprendizagem e aquisição de outra língua de forma inclusiva e com qualidade social, visando ao acesso, à permanência e ao desenvolvimento integral do estudante, bem como o preparo técnico e linguístico requisitado pelo mercado de trabalho;
V – contribuir para a formação autônoma e integral do estudante e da comunidade, permitindo-lhe sua inserção e integração com outras culturas e povos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1975, surgiu a primeira escola pública voltada exclusivamente ao ensino de línguas. A escola foi idealizada pela professora Nilce do Val Galante por meio de um projeto inovador. A iniciativa objetivava propiciar aos estudantes de escolas públicas de Brasília um aprendizado de línguas de alta qualidade.
Atualmente, são 17 CILs presentes em diferentes regiões administrativas do DF. São mais de 60 mil matriculados nessas escolas públicas de idiomas – um número pequeno em relação ao total de matriculados no ensino médio (82 mil) e no ensino fundamental, séries finais, (180 mil), conforme dados educacionais de 2023.
A rede atual dos CILs alcança apenas 25% dos alunos matriculados na rede pública, sem contar o grande número de pessoas da comunidade de várias faixas etárias interessadas em aprender um segundo idioma.
O objetivo do presente projeto de lei é possibilitar a ampliação da oferta de cursos e da experiência bem-sucedida dos CILs, através da modalidade do ensino à distância e do uso da tecnologia por meio das plataformas digitais.
A adoção desse modelo permitirá que os cursos hoje ofertados nas escolas físicas dos CILs migrem também para o mundo digital, ampliando a capacidade de atendimento aos estudantes e à população do DF, de forma gratuita e de comprovada qualidade de ensino.
Aprender um novo idioma atualmente é uma habilidade de grande valor, trazendo uma série de vantagens tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Em um mundo cada vez mais globalizado, onde as fronteiras culturais e econômicas estão se tornando mais permeáveis, o conhecimento de uma segunda língua se torna um diferencial competitivo significativo.
O aprendizado de um novo idioma expande as oportunidades de comunicação. Dominar outra língua permite conexão com pessoas de diferentes culturas, ampliando a rede de contatos e proporcionando uma compreensão mais profunda de outras perspectivas. Isso é especialmente útil em um ambiente de trabalho multicultural, onde a capacidade de se comunicar com colegas, clientes ou parceiros internacionais é frequentemente necessária.
Além disso, aprender um novo idioma é um poderoso exercício mental. Estudos mostram que o bilinguismo melhora as funções cognitivas, como memória, concentração e resolução de problemas. Ao estudar outra língua, o cérebro é desafiado a reconhecer e negociar significados diferentes, o que pode aumentar a flexibilidade mental e retardar o declínio cognitivo em idade avançada.
No mercado de trabalho, o domínio de uma segunda língua abre portas para oportunidades internacionais. Muitas empresas valorizam funcionários que podem atuar em mercados globais, e o conhecimento de idiomas como inglês, espanhol ou mandarim, por exemplo, pode ser um fator decisivo em processos seletivos. Além disso, profissionais bilíngues ou multilíngues tendem a ter salários mais altos e mais possibilidades de crescimento na carreira.
Aprender uma nova língua também enriquece a experiência de viagens. Ao visitar um país onde o turista conhece o idioma local, é possível ter uma imersão cultural mais profunda, interagir com a população de forma mais autêntica e aproveitar melhor as oportunidades de lazer e aprendizado durante a viagem.
Por fim, o aprendizado de um novo idioma promove o desenvolvimento pessoal. Ele tira o interessado da zona de conforto, coloca-o em contato com novas ideias e formas de pensar, e o ensina a ser mais tolerante e aberto às diferenças.
Portanto, investir tempo e esforço em aprender uma nova língua é uma maneira eficaz de se adaptar ao mundo contemporâneo, que é cada vez mais interconectado e dinâmico.
Por isso, peço aos demais parlamentares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 1 - SELEG - (130005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (130010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CESC - (130061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 30 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1249/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 130061, Código CRC: 7258be6b
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Despacho - 4 - SACP - (286739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (292296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 17:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292296, Código CRC: 4bf9f6ac
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Despacho - 6 - SACP - (292300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 18:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292300, Código CRC: 7ab3b6e9
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Despacho - 7 - CAS - (293574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1249/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293574, Código CRC: 4ab9c0db
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1249/2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1249, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”, contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º assegura aos Centros Interescolares de Línguas – CILs, enquanto escolas especiais da rede pública do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à comunidade em geral cursos de idiomas constantes de sua grade curricular por meio da modalidade de ensino à distância, utilizando plataformas digitais.
O art. 2º dispõe que os cursos previstos na Lei serão criados, organizados e regulados pela Secretaria de Educação, em conjunto com as escolas públicas de idiomas. O parágrafo único estabelece que a certificação dependerá do cumprimento das exigências curriculares ou de desempenho, bem como da aprovação em teste de proficiência.
O art. 3º elenca os objetivos da oferta dos cursos de idiomas à distância, destacando a universalização do ensino, o uso de tecnologias digitais, a preparação para interações em práticas sociais reais, o contato com outras culturas, a inclusão, a qualidade social da aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante e da comunidade.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
O art. 5º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor resgata o histórico dos Centros Interescolares de Línguas, criados em 1975, que atualmente atendem mais de 60 mil matriculados, mas cuja capacidade atinge apenas cerca de 25% dos estudantes da rede pública, segundo dados educacionais de 2023.
Ressalta que a implementação dessa modalidade de ensino à distância ampliará o alcance dos cursos e permitirá democratizar o aprendizado de idiomas, reconhecido como ferramenta decisiva na formação acadêmica, profissional e cultural dos jovens.
Lida em Plenário em 27 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para exame de mérito e admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e posteriormente à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para avaliação de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e os possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise versa sobre a ampliação da oferta de cursos de idiomas pelos Centros Interescolares de Línguas, permitindo que a modalidade de ensino à distância seja incorporada às estratégias pedagógicas dos CILs.
Essa medida se apresenta oportuna diante da crescente demanda social por formação linguística e da insuficiente capacidade de atendimento presencial dos Centros, que historicamente não alcançam todos os estudantes interessados, ainda que a rede conte com 17 unidades distribuídas no Distrito Federal.
Sob a ótica da necessidade social da norma, observa-se que o domínio de uma língua estrangeira, especialmente em sociedades globalizadas, constitui elemento essencial para a inserção acadêmica, cultural e profissional dos jovens. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assegura a progressiva ampliação do acesso ao ensino e a incorporação de tecnologias educacionais (arts. 3º, 4º e 32), o que se harmoniza com o objetivo de promover aprendizado contínuo, digital e inclusivo.
Além disso, conteúdos digitais e metodologias remotas foram amplamente incorporados ao campo educacional após a experiência da pandemia da COVID-19, que consolidou a viabilidade e a eficácia da educação mediada por tecnologia. Assim, a proposta se mostra compatível com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que reconhece o uso de tecnologias como competência essencial na formação do estudante (competência geral nº 5).
No que tange à viabilidade e efetividade, a norma não cria novas estruturas administrativas nem impõe despesas incompatíveis com a realidade orçamentária, uma vez que o Distrito Federal já utiliza plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem na rede pública. Ademais, a Secretaria de Educação detém competência técnica para organização e regulação dos cursos, conforme prevê o art. 2º do projeto de lei em questão, garantindo proporcionalidade e adequação na implementação.
Importante notar, ainda, que a ampliação da oferta para EAD não substitui a modalidade presencial, mas a complementa, promovendo inclusão digital, democratização do acesso e racionalização de recursos públicos. Essa estratégia também reforça princípios constitucionais, como igualdade de acesso, promoção do pleno desenvolvimento do educando e preparo para o exercício da cidadania e trabalho (art. 205 da Constituição Federal).
Assim, verifica-se que a medida é relevante, socialmente benéfica, tecnicamente correta, juridicamente viável e compatível com os instrumentos normativos destinados à política educacional do Distrito Federal.
Não se identificam vícios formais, materiais ou de iniciativa, tampouco afronta aos princípios constitucionais ou às competências do Poder Executivo.
Diante disso, não há óbices ao prosseguimento da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1249, de 2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319865, Código CRC: d09ebfcb
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