Proposição
Proposicao - PLE
PL 1231/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital “Aluno Presente”.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (312578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 1231/2024, que Institui a Política Distrital “Aluno Presente”.
Dê-se ao inciso I, do art. 4º do Projeto de Lei nº 1231, de 2024, a seguinte redação:
Art. 4º ………………………
I – Melhorar as Taxas de Evasão escolar no Distrito Federal;
………………………………...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar a redação do inciso I do art. 4º da Proposição, substituindo a expressão “em nosso estado” por “no Distrito Federal”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 16:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312578, Código CRC: 962b816c
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (321282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1231/2024, que “Institui a Política Distrital “Aluno Presente”.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1231, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui a Política Distrital “Aluno Presente”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º - Institui a Política Distrital “Aluno Presente” com o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Evasão Escolar: Situação em que o aluno deixa de realizar a matrícula;
II - Incentivos Comportamentais: Ações com o objetivo de alterar comportamentos de uma maneira previsível sem proibir quaisquer opções ou mudar significativamente seus incentivos econômicos.
III - Esforços ativos: Contato com alunos e suas famílias, apresentar programas que incentivem a permanência nos estudos e apoio psicossocial.
Art. 3º - São diretrizes da Política Distrital “Aluno Presente”:
I – Identificar os alunos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – Utilizar mecanismos de Incentivos Comportamentais para prevenir a evasão escolar; e
III - Realizar esforços ativos para reintegrar o aluno que abandonou a escola.
Art. 4º - São objetivos da Política Distrital “Aluno Presente”:
I – Melhorar as Taxas de Evasão escolar em nosso estado;
II – Monitorar a oferta e a qualidade do ensino, principalmente, em regiões com níveis socioeconômico mais baixos; e
III – Promover educação igualitária e qualificada no Distrito Federal.
Art. 5º - O Distrito Federal irá monitorar e avaliar os índices de prevenção da evasão escolar, como frequência, desempenho acadêmico e outros indicadores relevantes com objetivo de adotar medidas preventivas e corretivas.
Art. 6º - O Distrito Federal poderá promover parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes visando atingir os objetivos desta política pública.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da proposição é reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal.
O autor informa que muitos estudantes, principalmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acabam tendo que se evadir do ensino por motivos de necessidade em complementar renda, gravidez ou dificuldades acadêmicas. E, portanto, medidas que visem investir na permanência dos alunos na escola são importantes para o futuro e desenvolvimento do Distrito Federal
Lida em Plenário em 20 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, com emenda modificativa anexa, ainda não apreciado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise visa instituir a Política Distrital “Aluno Presente”, com o objetivo primordial de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal, por meio de diretrizes que incluem a identificação de alunos em vulnerabilidade socioeconômica, o uso de Incentivos Comportamentais e a realização de Esforços Ativos para a reintegração.
Nesse contexto, notamos que a evasão escolar, especialmente no ensino médio, é um grave problema social que interrompe a trajetória educacional de jovens, perpetua o ciclo de pobreza e limita o desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal. A Justificação do projeto menciona a necessidade de complementar renda, gravidez e dificuldades acadêmicas como causas, reforçando a urgência de uma política pública estruturada.
Dessa forma, segundo reportagem do ano corrente, fica evidente a ocorrência dessa situação concreta no Distrito Federal:
"Segundo a professora Edileuza Fernandes, da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UnB), os números evidenciam lacunas cada vez maiores entre escolas e estudantes. “A evasão no ensino médio no Distrito Federal é algo que a gente precisa realmente estudar. Enquanto o Censo mostra que, no Brasil, houve um aumento de 1,5%, no Distrito Federal, houve uma queda. Em 2023, tivemos mais de 3,7 mil alunos que abandonaram a rede pública de ensino. Isso é muita coisa.”
Edileuza, que coordena o Observatório de Educação Básica da UnB e lidera o Grupo de Estudos e Pesquisa em Docência, Didática e Trabalho Pedagógico, aponta causas estruturais para o abandono escolar, como a necessidade de trabalhar, a gravidez precoce, a falta de apoio e a ausência de identificação com o modelo de ensino."
Dito isso, não se vislumbra óbices à proposta em exame. Em verdade, consideramo-la de extrema relevância e necessidade social. A educação é um direito fundamental e um poderoso instrumento de transformação social. Investir na permanência dos alunos na escola, como propõe o projeto, significa investir no futuro e na redução das desigualdades.
A política adota uma abordagem moderna ao incluir Incentivos Comportamentais (Art. 2º, II), buscando alterar o comportamento de forma previsível sem proibir opções ou mudar drasticamente incentivos econômicos. Além disso, as diretrizes e objetivos do projeto, em especial a identificação de famílias em vulnerabilidade socioeconômica (Art. 3º, I) e a promoção de educação igualitária e qualificada (Art. 4º, III), demonstram um profundo compromisso com a função social do Estado.
Assim, a proposição se mostra viável ao prever parcerias (Art. 6º) e, crucialmente, o monitoramento e avaliação de índices como frequência e desempenho acadêmico (Art. 5º). Essa etapa é vital para aprimorar a política e garantir sua efetividade.
Por fim, a instituição da Política “Aluno Presente” é uma medida proporcional e oportuna que atende diretamente ao imperativo constitucional de garantir o direito à educação, ao mesmo tempo em que oferece uma solução articulada e multifacetada para um desafio educacional complexo. O projeto está em consonância com o princípio da proteção social e do desenvolvimento pleno da juventude.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1231, de 2024, que “Institui a Política Distrital “Aluno Presente”, considerando o parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, com emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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