PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1231/2024, que “Institui a Política Distrital ‘Aluno Presente’.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.231/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
O art. 1º institui a Política Distrital “Aluno Presente” e estabelece o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal.
O art. 2º caput e incisos I, II e III, consideram: i) Evasão Escolar: Situação em que o estudante deixa de realizar a matrícula; ii) Incentivos Comportamentais: Ações com o objetivo de alterar comportamentos de uma maneira previsível sem proibir quaisquer opções ou mudar significativamente seus incentivos econômicos e iii) Esforços ativos: Contato com alunos e suas famílias, apresentar programas que incentivem a permanência nos estudos e apoio psicossocial.
O art. 3º e incisos I, II e III estabeleces as diretrizes da Política Distrital “Aluno Presente”: i) Identificar os alunos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; ii) Utilizar mecanismos de Incentivos Comportamentais para prevenir a evasão escolar; e iii) Realizar esforços ativos para reintegrar o aluno que abandonou a escola.
O art. 4º e incisos I, II e III dispõem os objetivos da Política Distrital “Aluno Presente”: i) Melhorar as Taxas de Evasão escolar em nosso estado; ii) Monitorar a oferta e a qualidade do ensino, principalmente, em regiões com níveis socioeconômicos mais baixos; e iii) Promover educação igualitária e qualificada no Distrito Federal.
O art. 5º estabelece que o Distrito federal irá monitorar e avaliar os índices de prevenção da evasão escolar com frequência, desempenho acadêmico e outros indicadores relevantes, visando atingir o objetivo da política pública.
O art. 6º institui que o Distrito Federal poderá promover parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes visando atingir os objetivos desta política pública.
O art. 7º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 8º traz a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que a Proposição tem como objetivo reduzir a evasão escolar no ensino médio público do Distrito federal, que, muitos estudantes acabam evadindo por motivos vulnerabilidade socioeconômica, gravidez ou dificuldades acadêmicas. Afirma, ainda, que a Proposição considera o inciso IX do Art. 24 compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, a corroborar a constitucionalidade da proposta.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital “Aluno Presente”, voltada à prevenção e redução da evasão escolar no ensino médio da rede pública. O projeto estabelece diretrizes, objetivos, instrumentos e possibilidades de cooperação interinstitucional para enfrentar o problema da evasão escolar, com foco em alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O combate à evasão escolar é um tema de alta relevância social e educacional. A permanência do aluno na escola está diretamente ligada ao direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e é condição indispensável para a construção de uma sociedade mais justa, desenvolvida e com maior equidade social.
Ao garantir a gratuidade e obrigatoriedade da educação básica dos 4 aos 17 anos (art. 208, inciso I), a Constituição cria as bases legais e políticas para que Estados e Municípios adotem medidas efetivas de prevenção à evasão, como a oferta de ensino médio atrativo, inclusivo e conectado às necessidades dos jovens.
O projeto ora em análise propõe mecanismos eficazes e modernos, como o uso de incentivos comportamentais e esforços ativos, reconhecidos em experiências internacionais como estratégias eficientes para promover a permanência estudantil, especialmente entre jovens em situação de vulnerabilidade.
Além disso, a proposta contempla o monitoramento de indicadores como frequência e desempenho acadêmico, o que está em consonância com práticas de gestão educacional baseada em evidências.
Por outro lado, a previsão de parcerias com organizações da sociedade civil amplia a capacidade do Estado de agir em rede, otimizando recursos e alcançando públicos diversos.
Por fim, com o intuito de aprimorar a Proposição, apresentamos uma emenda modificativa, tão somente para ajustar a redação do inciso I do art. 4º, substituindo a expressão “em nosso estado” por “no Distrito Federal”.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1231/2024, com a Emenda nº 01.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator