(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários” no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, composta pelas Secretarias de Educação e da Saúde, que prestará os seguintes serviços:
I - avaliação de peso e altura;
II - atualização de vacinas; e
III - orientações preventivas relacionadas à atenção e cuidado à saúde dos profissionais da educação lotados nas creches e berçários do Distrito Federal.
Art. 3º Deverá ser desenvolvido calendário mensal para atendimento nas Unidades Educacionais de que trata essa Lei.
§ 1º - Deverão ser afixados nos murais das creches e berçários informativos contendo o dia e horário do atendimento.
§ 2º - A divisão do atendimento, por turno e turma, será realizado em conjunto com a direção das Unidades de maneira a não prejudicar o dia letivo.
Art. 4º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde atuarão em conjunto para que sejam desenvolvidos os instrumentos necessários à execução do Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários, de que trata essa Lei.
Art. 5º - O Distrito Federal poderá firmar convênios com a União, e pessoas jurídicas de direito privado para que seja executada esta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislam sobre o compromisso do Estado Brasileiro no que se refere à promoção do bem-estar e proteção de crianças e adolescentes. Determinando, inclusive, que tais responsabilidades não são exclusivas das famílias, como também do Estado e de toda sociedade.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nessa esteira, os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) determinam que a assistência à saúde deve ser universal, igualitária, equitativa e oferecida de maneira integral.
O desenvolvimento de ações coletivas com ênfase em ações de promoção da saúde estruturadas nas escolas, creches, pré-escolas, são passos importantíssimos para a garantia de uma vida saudável e pleno desenvolvimento humano. Pois permitem avaliações permanentes e sistematizadas da assistência prestada pela unidade de saúde competente ou pela equipe de saúde da família, contribuindo para que problemas prioritários sejam identificados, ajustes e ações sejam realizadas, de modo a prover resultados mais satisfatórios para a população.
Noutro ponto, a possibilidade de atendimento a criança nos espaços de sua vida cotidiana (domicílio e instituições de educação infantil) ampliam a capacidade de atuação na prevenção de doenças, na promoção da saúde e identificação de necessidades especiais em tempo oportuno.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB