Proposição
Proposicao - PLE
PL 1186/2024
Ementa:
Institui o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (127267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal, que tem por objetivo propiciar o desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 2º O Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal, ora instituído será executado em parceria com as Regiões Administrativas, adotando como parâmetro suas características e demandas específicas.
Art. 3º O Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal atenderá, especialmente, as seguintes diretrizes:
I – planejar e estruturar o desenvolvimento sustentável da Região Administrativa;
II - fomentar a criação de linhas de crédito para micro e pequenas empresas, com juros subsidiados e prazos adequados;
III - promover a realização de feiras e eventos para comercialização de produtos locais e atrair o turismo;
IV - promover a realização de cursos de capacitação de empreendedores e trabalhadores locais, com o objetivo de desenvolver suas habilidades e competências, e fomentar o empreendedorismo;
V - estimular a adoção de tecnologias e práticas sustentáveis na produção e na prestação de serviços;
VI - estimular a concessão de incentivos fiscais e tributários para empresas que se estabelecerem ou ampliarem suas atividades em Regiões Administrativas menos desenvolvidas do Distrito Federal;
VII - estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil
organizada para alcançar os objetivos do programa ora instituído;
VIII – fixar a riqueza local de cada Região Administrativa.
Art. 4º Para viabilizar o disposto nesta Lei, pode a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, responsável pela execução do programa, celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, e com órgãos públicos federais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende promover o desenvolvimento sustentável e a valorização dos pequenos negócios nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, observando as características e demandas particulares de cada uma delas.
A economia de cada Região Administrativa tem um perfil que não se encaixa em receitas prontas. As diferenças se devem à cultura, à história, às vocações e às riquezas locais, que são únicas. Entretanto, existe um ponto em comum entre todas as Regiões Administrativas: as micro e pequenas empresas são as maiores geradoras de emprego. Por isso, os pequenos negócios são peças fundamentais na economia local.
A competitividade de uma região decorre do dinamismo dos setores econômicos que a compõem. Criar condições para que os pequenos negócios se fortaleçam e gerem mais empregos é um desafio para os governos e para as empresas. São comuns os exemplos de empresas que conseguem sucesso mundial em determinadas áreas. É que alguns países criam ambientes nacionais de negócios mais estimulantes ao progresso de suas empresas. O mesmo acontece com algumas cidades.
A competitividade é um fenômeno que vai além do desempenho em gestão. Para se tornar competitiva, a empresa precisa concentrar esforços na melhoria dos processos produtivos, além de necessitar de investimentos e medidas da administração pública. Há um conjunto de fatores que alteram o desempenho geral dos setores produtivos, tais como: desoneração tributária, ganho de eficiência da administração pública, condições regulatórias estáveis e transparentes, acesso à inovação e à tecnologia, educação básica de qualidade e qualificação profissional.
Com efeito, as ações e os investimentos necessários para a melhoria do ambiente de negócios produzem benefícios para toda a sociedade, mesmo não gerando retorno financeiro direto. Um ambiente favorável aos negócios e com ganhos de competitividade impulsiona o crescimento. O crescimento, por sua vez, aumenta a capacidade de investimento na geração de oportunidades, ou seja, mais recursos para educação empreendedora, inovação e tecnologia, entre outras áreas.
Nesse sentido, competitividade e crescimento são condições essenciais para o desenvolvimento sustentável. Para alcançar a sustentabilidade, é necessário reconhecer que os recursos naturais são finitos ou limitados e planejar o desenvolvimento. Mais e melhores empregos, melhor distribuição de renda por meio do trabalho, mais horizonte social e cultural para todos os cidadãos, levando em conta a preservação do meio ambiente.
Atualmente, o desafio dos gestores públicos é dar um passo além, utilizando o crescimento econômico como alavanca para as políticas locais de desenvolvimento sustentável, que é o que se pretende com a presente proposição com planejamento e a integração das ações a serem realizadas pelo poder executivo.
A abordagem deste projeto se baseia em princípios de descentralização, reconhecendo a diversidade e as especificidades de cada Região Administrativa. Por meio da execução em parceria com os entes distritais, o projeto pretende que as medidas e o apoio sejam adotados de acordo com as características e demandas locais. As diretrizes delineadas no projeto demonstram uma abordagem holística e equilibrada para o desenvolvimento sustentável local.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 83/2024, da Assembleia Legislativa do Ceará.
Ante a inegável relevância da matéria pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2024, às 13:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) , CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 12:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 12:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (129615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 1.186/2024 foi designado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis.
fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2024, às 09:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (285721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (286774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1186/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (287178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1186/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.186/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.186/2024, que “institui o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.186, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual propõe, conforme proposto em seu art. 1º, a instituição do Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento econômico, social e ambiental..
O art. 2º prevê que o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal, ora instituído será executado em parceria com as Regiões Administrativas, adotando como parâmetro suas características e demandas específicas.
É disposto no art. 3º as diretrizes que o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal atenderá.
O art. 4º estabelece que para viabilizar o disposto nesta Lei, pode a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, responsável pela execução do programa, celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, e com órgãos públicos federais.
O art. 5º trata das despesas decorrentes desta Lei que correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Os dois últimos artigos tratam da regulamentação da Lei e da sua vigência na data de sua publicação, respectivamente.
Na justificação, o Autor afirma que a presente proposição pretende promover o desenvolvimento sustentável e a valorização dos pequenos negócios nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, observando as características e demandas particulares de cada uma delas.
Registra que alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer fraldário e trocador acessível unissex ou banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos às crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, ao turismo, a energia, telecomunicações e informática, e ao cerrado, caça, fauna, conservação da atureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, VII, VIII, IX e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar práticas sustentáveis, estimular o crescimento econômico regional e promover políticas voltadas à preservação ambiental e ao uso responsável dos recursos naturais.
A proposta prevê a adoção de medidas estratégicas que conciliam desenvolvimento econômico e sustentabilidade, incluindo incentivos fiscais, linhas de crédito para empreendimentos sustentáveis, capacitação profissional e estímulo ao uso de tecnologias verdes.
O projeto apresenta grande relevância social, econômica e ambiental, alinhando-se às diretrizes da Agenda 2030 da ONU, especialmente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e à Política Nacional do Meio Ambiente.
Entre os benefícios e impactos positivos da iniciativa incluem: o Fomento à Economia Sustentável, promovendo o estímulo a empresas e empreendimentos que adotem práticas ecologicamente responsáveis, promovendo a geração de emprego e renda de forma sustentável; o Desenvolvimento Regional Equilibrado, gerando a ampliação de oportunidades econômicas em todas as Regiões Administrativas, reduzindo desigualdades e incentivando negócios locais sustentáveis e o fortalecimento da produção rural sustentável e das cadeias produtivas locais, com estímulo à agroecologia e ao comércio justo; a Preservação Ambiental e Qualidade de Vida, estabelecendo a implementação de ações de educação ambiental e de incentivo à gestão sustentável dos resíduos sólidos, economia circular e consumo consciente e a melhoria na qualidade de vida da população por meio da redução de impactos ambientais, como poluição e degradação de ecossistemas urbanos e rurais; e a Atração de Investimentos Verdes, visando a criação de mecanismos que favorecem investimentos privados em setores sustentáveis, fortalecendo a economia verde no DF e as parcerias público-privadas (PPPs) voltadas para infraestrutura sustentável, como transporte ecológico e urbanização sustentável.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, pois busca equilibrar crescimento econômico e preservação ambiental, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e inclusivo.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.186/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291821, Código CRC: b580cb65
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