Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/03/2025, às 14:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2025, às 15:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1184/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1184/2024, de autoria do Deputado Iolando, que estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade digital nos sites dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a plena utilização por todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência.
A proposta determina, ainda, prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implementação das adaptações necessárias, conforme as diretrizes do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG) e das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web.
II - VOTO DA RELATORA
A proposição reveste-se de elevado valor social, tecnológico e institucional, na medida em que promove a inclusão digital de pessoas com deficiência, conforme preceituam a Constituição Federal (art. 5º, § 2º; art. 227, § 2º) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
No plano das competências temáticas desta Comissão, destaca-se que a acessibilidade digital integra as políticas públicas de inovação tecnológica e desenvolvimento sustentável, ao permitir a ampliação do acesso à informação e aos serviços públicos por meio de meios digitais, promovendo a cidadania digital e a redução das desigualdades sociais.
A proposição também se alinha aos princípios da governança digital e do governo aberto, pilares de uma administração pública moderna, transparente e inclusiva. A adoção das diretrizes do e-MAG e das normas internacionais de acessibilidade constitui prática já consolidada nos padrões técnicos nacionais e internacionais, revelando-se viável sob o ponto de vista técnico e jurídico.
Além disso, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses conferido para a adaptação dos portais institucionais é razoável e compatível com a complexidade das medidas necessárias à reestruturação dos conteúdos digitais.
A proposição não cria órgão ou estrutura nova, tampouco interfere diretamente na organização da Administração, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de interesse público, o que preserva a constitucionalidade formal do projeto.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1184/2024, por seu elevado mérito social, tecnológico e inclusivo.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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