Proposição
Proposicao - PLE
PL 1175/2024
Ementa:
Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Projeto de Lei - (126543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação de bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover a segurança viária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.
Art. 3º A implantação dos bolsões de proteção deverá observar as seguintes diretrizes:
I - identificação e priorização de vias com alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, utilizando critérios técnicos como volume de tráfego, histórico de acidentes e geometria viária;
II - elaboração de projetos específicos para cada via, considerando suas características, como largura, número de faixas, sinalização existente, fluxo de veículos e demandas dos usuários;
III - implantação dos bolsões de proteção de acordo com os projetos elaborados, utilizando materiais duráveis e sinalização clara e visível;
IV - realização de monitoramento contínuo para avaliar a eficácia das intervenções e identificar possíveis ajustes e melhorias;
V - promoção de ações conjuntas e integradas entre os órgãos de trânsito, planejamento urbano e transporte público, visando à troca de informações, à definição de responsabilidades e à otimização dos recursos para a implantação e manutenção dos bolsões de proteção;
VI - desenvolvimento e implementação de campanhas educativas abrangentes, para conscientizar motociclistas, motoristas e pedestres sobre a correta utilização dos bolsões de proteção, seus benefícios para a segurança viária e a importância da colaboração de todos os usuários das vias na construção de um trânsito mais seguro e harmonioso.
Art. 4º Incumbe aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal a regulamentação e a operacionalização desta Lei, estabelecendo os critérios técnicos, a sinalização adequada e as demais medidas necessárias para a efetiva implantação dos bolsões de proteção.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteção deles em vias públicas do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, é importante destacar a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, com a exposição a colisões, a falta de proteção física e a maior probabilidade de lesões graves em caso de acidentes são apenas alguns dos desafios enfrentados por esses condutores diariamente. A realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação, tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
Nesse sentido, dados alarmantes revelam a urgência de medidas efetivas para proteger essa categoria de condutores. De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Diante desse cenário, a implantação de bolsões de segurança para motociclistas surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas. Ao criar um espaço reservado e demarcado nos semáforos, os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria. Além disso, os bolsões de segurança contribuirão para a organização do trânsito, melhorando a visibilidade dos motociclistas e proporcionando maior segurança em manobras como conversões e ultrapassagens.
A implantação de bolsões de segurança para motociclistas já se mostrou eficaz em outras cidades, como Londrina e Curitiba, onde a medida contribuiu para a redução de acidentes envolvendo motociclistas. Encontra respaldo, ainda, no Código de Trânsito Brasileiro, que, em sua recente alteração de 2021, passou a incluir no Anexo I a definição de sinalização destinada exclusivamente aos motociclistas.
Vale ressaltar que a presente iniciativa legislativa partiu de uma sugestão da Organização Associativa de Profissionais por Plataforma Digital, demonstrando o engajamento da sociedade civil na busca por soluções para os problemas do trânsito.
Em suma, o projeto de lei em questão visa proteger a vida e a integridade dos motociclistas, um grupo vulnerável no trânsito. A criação de bolsões de segurança, além de prevenir acidentes e reduzir o número de mortes, contribuirá para a organização do tráfego e a promoção de um ambiente viário mais seguro para todos.
Sob a ótica da conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, é mister destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência a este ente federado de dispor sobre a utilização de vias e a disciplina do trânsito:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
[...]
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;"
De igual modo, o Código de Trânsito Brasileiro reserva aos órgãos e entidades do DF, Estados e Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a operação do sistema viário, conforme abaixo:
“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”
Por outro lado, é importante ressaltar que as diretrizes propostas no projeto de lei não se confundem com a implementação concreta de política pública, que permanece sob a responsabilidade do Poder Executivo. As diretrizes limitam-se a estabelecer parâmetros gerais e objetivos a serem perseguidos, sem, portanto, invadir a competência privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 18:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126543, Código CRC: 05888211
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Despacho - 1 - SELEG - (127476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 11:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127476, Código CRC: 059e8946
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Despacho - 2 - SACP - (127480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 11:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127480, Código CRC: c786f033