Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 13:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.169/2020, que “Proíbe a contratação, pelos Poderes do Distrito Federal, de empresas cujos proprietários sejam parlamentares ou parentes destes”.
AUTOR: Deputado LEANDRO GRASS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1.169/2020, que “Proibe a contratação, pelos Poderes do Distrito Federal, de empresas cujos proprietários sejam parlamentares ou parentes destes”.
O projeto em análise, lido em 28/04/2020, tem como objeto proibir que a Administração Pública do Distrito Federal contrate com empresas prestadoras de serviço ou fornecedores de bens cujos proprietários ou dirigentes sejam parlamentares ou parentes destes.
Segundo o autor, a presente matéria legislativa resulta da reapresentação do projeto de lei 1654/2013, de autoria do deputado Chico Leite. O autor esclarece também que a proposta está de acordo com a Súmula Vinculante n.13 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 229 do Conselho Nacional de Justiça que versam sobre o mesmo assunto.
O Projeto possui três artigos: o primeiro trata da proibição especificada; o segundo, do vigor da Lei; e o terceiro, da revogação das disposições em contrário. Dentro do prazo regimental, os Deputados Robério Negreiros, Roosevelt Vilela, João Hermeto e Iolando Almeida apresentaram emenda modificando o art. 1º da proposição em análise.
Foi sugerido nova redação, a saber: Art. 1º Fica proibida a contratação, pela Administração Direta e Indireta dos Poderes do Distrito Federal, de empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens cujos proprietários ou dirigentes sejam parlamentares, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou for constituído de diretivas rígidas.”
A presente emenda trata da inclusão da expressão: “salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou for constituído de diretivas rígidas”; bem como da supressão da expressão: “ou parentes consangüíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive”.
A proposição já tramitou na CFGTC, onde recebu parecer favorável com a Emenda Modificativa 01, e tramitará, além desta comissão, na CEOF e CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, ressalto que o tema da contratação da Administração Pública não compete regimentalmente à Comissão de Assuntos Sociais, mas como nos foi enviado, seguiremos a análise de mérito como de praxe.
Cumpre destacar que o trabalho dessa Comissão é muito importante para a garantia dos direitos fundamentais, e portanto é indispensável para o bom funcionamento desta Casa.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em questão tem como objetivo proibir que a Administração Pública do Distrito Federal contrate com empresas prestadoras de serviço ou fornecedores de bens cujos proprietários ou dirigentes sejam parlamentares ou parentes destes. A matéria busca assegurar transparência e moralidade às contratações de bens e serviços realizadas pelo Governo do Distrito Federal, além de garantir os princípios de impessoalidade e moralidade previstos na Constituição Federal.
A presente proposta tem como finalidade coibir ações de corrupção, de privilégios e de trocas de favores, sendo portanto muito relevante e necessária para a sociedade. Além disso, o projeto é uma importante ferramenta para o enfrentamento à imoralidade da Administração Pública e para a proteção do patrimônio público.
A emenda apresentada faz alterações que ajustam a proposta ao que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal e, portanto, estou de acordo à alteração. Por isso, diante todo o exposto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.169/2020, com acatamento a Emenda Modificativa 1 apresentada na CFGTC.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site