Proposição
Proposicao - PLE
PL 1164/2024
Ementa:
Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (126079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, com o objetivo de promover a melhoria das aprendizagens e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios do Programa de Fortalecimento da Educação:
I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica;
II - fortalecimento da liderança, da gestão democrática e do processo de ensino e da aprendizagem;
III - fomento ao desenvolvimento e a disseminação das inovações científicas, tecnológica educacional digital e assistiva;
IV - fortalecimento do protagonismo estudantil;
V - valorização profissional e aprimoramento, formação inicial e contínua dos profissionais da educação básica;
VI - garantia do direito à aprendizagem dos educandos, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade social;
VII - prerrogativa de investimento e infraestrutura escolar.
Art. 3º O PROFE/DF consolida o fortalecimento da educação básica, considerando as seguintes diretrizes operacionais:
I - promoção de aprendizagens com foco na elevação do desempenho, na educação inclusiva e na equidade, proporcionando espaços de desenvolvimento integral dos estudantes;
II - oferecimento de educação inovadora com investimentos na modernização, inovação tecnológica e assistiva dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento do ensino e aprendizagem;
III - investimento em capacitação e formação continuada dos profissionais da educação básica, com fomento à pesquisa, extensão e publicação acadêmica relacionadas ao desenvolvimento da educação;
IV - promoção das práticas desportivas e culturais escolares, valorizando e respeitando a diversidade cultural local;
V - instituição do regime de colaboração entre o Distrito Federal e as Regionais de Ensino para o acesso, a permanência e o sucesso dos estudantes na aprendizagem;
VI - realização de investimentos e acessibilidade em infraestrutura, para adequação, ampliação, construção e modernização dos espaços escolares, promovendo melhoria no transporte escolar, na aquisição de materiais didáticos e de suporte pedagógico, científico e tecnológico na educação básica;
VII - valorização dos profissionais da educação com reconhecimento das boas práticas de gestão em sala de aula, escolar e educacional.
CAPÍTULO I
DO FORTALECIMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 4º O PROFE/DF buscará fortalecer a política Distrital da gestão da aprendizagem, visando à melhoria da educação pública, com base nos indicadores de aprendizagem e socioeconômicos, adotando-se as seguintes estratégias:
I - implementação e monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações em larga escala, por meio do Sistema de Avaliação da Educação do Distrito Federal, que contemplarão, especialmente, Língua Portuguesa e Matemática, sem prejuízo da extensão às demais áreas ou componentes curriculares nas Redes Públicas de Ensino;
II - realização de ações pedagógicas e de gestão educacional com foco na alfabetização na idade certa, visando ao fortalecimento do currículo, inovação dos processos do ciclo de alfabetização com monitoramento e avaliação sistêmica;
III - fortalecimento da gestão democrática e participativa, com vistas a atender às dimensões jurídica, administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares;
IV - implementação do Documento Curricular do Território do Distrito Federal - DCTDF, articulado com o processo de revisão contínua da proposta pedagógica das redes públicas de ensino e com o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;
V - implementação de iniciativas de apoio à transição entre etapas para as redes públicas de ensino, ao combate à distorção idade-série e viabilização do currículo sistematizado para correção de fluxo;
VI - garantia da formação integral dos estudantes com foco no currículo ampliado, no protagonismo estudantil e no desenvolvimento socioemocional;
VII - promoção de ações sistêmicas para o enfrentamento da evasão escolar, visando ao fortalecimento das ações colaborativas da Busca Ativa nas Redes Públicas de Ensino;
VIII - ampliação da oferta da educação técnica profissional de forma integrada e concomitante ao ensino médio e na educação de jovens e adultos, com a implantação de Centros de Educação Profissionalizante nas Diretorias Regionais de Educação;
IX - ampliação da oferta dos itinerários formativos técnicos e profissionais, com a flexibilização de ensino presencial, híbrido, não presencial, mediado por tecnologia, nas Diretorias Regionais de Educação;
X - promoção de cursos de formação inicial e continuada e de qualificação técnica e profissional, de curta duração, com foco em novas tecnologias, a partir de estudos de arranjos produtivos locais e de empregabilidade, parcerias entre instituições governamentais e organizações sem fins lucrativos;
XI - promoção de eventos, condicionada à previsão orçamentária e publicação de edital próprio, de natureza científica, tecnológica, literária e cultural, com objetivo de desenvolver o pensamento, a leitura e a valorização da cultura local;
XII - instituição de mecanismos de incentivo à permanência para estudantes do 9º ano do ensino fundamental e de 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, da Rede Pública de Ensino, com a concessão de bolsa permanência, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo;
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 5º Por meio do PROFE, buscar-se-á implementar a educação inclusiva nas Redes Públicas de Ensino, em regime de colaboração, tendo como foco o direito à educação com equidade, respeito à diversidade e às diferenças humanas, contemplando, assim, as diversidades étnicas, sociais, culturais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero, com os seguintes objetivos:
I - assessorar e monitorar a implementação do Plano de Ensino Individualizado - PEI para os estudantes com deficiências, em todas as etapas da educação básica, e o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI para os estudantes que frequentam a sala de recursos multifuncionais com o atendimento educacional especializado;
II - assessorar as Redes Públicas de Ensino quanto ao atendimento educacional especializado nas salas de recursos multifuncionais e nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE;
III - ampliar a oferta de atendimento nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, assegurando o atendimento com equidade aos estudantes com deficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, em parceria com outros órgãos e entidades, visando à acessibilidade, ao atendimento de saúde, à promoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.
IV - instituir e implementar a educação bilíngue para surdos nas Redes Públicas de Ensino, visando ao ensino de Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e Português escrito como segunda língua;
V - implementar proposta pedagógica com foco no currículo, na avaliação e na formação, contemplando as especificidades dos povos originários e tradicionais, valorizando a cultura, o regionalismo, as riquezas, as potencialidades, a intervenção sociocultural, a educação em direitos humanos e o protagonismo dos estudantes nas Redes Públicas de Ensino.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVADORA
Art. 6º A Política de Educação Tecnológica e Inovadora consiste na inclusão digital para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da ampliação do conhecimento, tendo como objetivos:
I - investir na modernização e inovação tecnológica dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento de novos saberes das práticas de ensino da Rede Pública de Educação;
II - promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;
III - garantir conectividade e estruturação tecnológica às escolas indígenas, quilombolas e do campo;
IV - promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada por tecnologia com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura digital;
V - implantar o centro de mídias educacionais com objetivo de elaborar conteúdos digitais e formação dos profissionais da educação para a educação pública, em regime de colaboração;
VI - viabilizar espaços de desenvolvimento de soluções tecnológicas para os estudantes das Redes Públicas de Ensino;
VII - promover a formação dos professores e profissionais da educação pública em práticas pedagógicas com tecnologia;
VIII - promover a cultura digital, a inovação, o pensamento computacional e ouso de tecnologia no currículo escolar, incorporado aos processos de ensino e aprendizagem;
IX - implementar e monitorar plataformas virtuais de aprendizagem a serem disponibilizadas aos educadores e aos estudantes da Rede Pública de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
Art. 7º A Política de Formação de Profissionais e Servidores da Educação terá como fundamento as dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento do profissional por meio da oferta de cursos nas diferentes etapas e modalidades de ensino, além de graduação e pós-graduação stricto e lato sensu, tendo como objetivos:
I - promover a formação inicial e continuada, em regime de colaboração;
II - fomentar a inovação e o avanço científico na formação continuada para os profissionais de educação, fazendo uso de recursos e tecnologias de educação;
III - garantir o aprimoramento e o aperfeiçoamento profissional continuado, observando os requisitos para afastamento remunerado para profissionais da Rede Pública de Ensino;
IV - desenvolver a política de formação continuada voltada aos eixos que promovam o desenvolvimento do ensino e aprendizagem, com foco na inclusão, na inovação, no pensamento computacional e no uso de tecnologia no currículo escolar.
CAPÍTULO V
DO FORTALECIMENTO DO DESPORTO E DA CULTURA
Art. 8º A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportiva e cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes, buscando:
I - promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, a ampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimento do talento esportivo em regime de colaboração;
II - realizar, no território, atividades desportivas e culturais em âmbito Distrital e promover participações nacionais e internacionais para os estudantes das redes de ensino;
III - realizar competições escolares, campeonatos estaduais, participações nacionais e internacionais para os povos originários e tradicionais;
IV - fomentar o desporto nas escolas de educação bilíngue para os estudantes surdos das Redes Públicas de Ensino;
V - promover e incentivar práticas das expressões artísticas, culturais regionais, nacionais e internacionais, fortalecendo o protagonismo juvenil;
VI - promover a detecção e o desenvolvimento de talentos esportivos, no âmbito dos programas de incentivo ao esporte na escola;
VII - fomentar as escolas da Rede Pública de Ensino com materiais esportivos necessários às práticas escolares e competições.
CAPÍTULO VI
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA
Art. 9º O fortalecimento do eixo de investimento em infraestrutura tem por objetivos a expansão do atendimento escolar e a melhoria da infraestrutura das escolas públicas estaduais, com a implementação e a regulamentação de padrões estruturais de referências em qualidade e equidade, com vistas a:
I - construir prédios escolares na Rede Pública de Ensino, em substituição às escolas de taipa, palha, galpões e placas cimentícias;
II - ampliar e adequar a estrutura física das unidades escolares da Rede Pública de Ensino com padrão referencial de atendimento para as vivências esportivas, tecnológicas, culturais e demais espaços de aprendizagens;
III - assessorar, supervisionar, fiscalizar projetos e sua execução, em regime de colaboração com os municípios, do objeto pactuado, com o objetivo de promover melhorias na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
IV - contribuir para a construção de escolas prioritárias, de acordo com o disposto nesta Lei e com o planejamento orçamentário do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DA VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS NA APRENDIZAGEM
Art. 10 A Valorização por Resultados na Aprendizagem rege-se pelos princípios previstos nos incisos VI e VII do art. 206 da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e terá como finalidades:
I - melhorar a qualidade do ensino da Rede Pública de Ensino;
II - promover uma rede de colaboração entre as unidades escolares da Rede Pública de Ensino de Ensino;
III - elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a permanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes;
IV - estabelecer um processo contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição de iniciativas educacionais da Rede Pública de Ensino;
V - promover a valorização da docência da Rede Pública de Ensino.
Art. 11 Fica criada a Valorização por Resultados na Aprendizagem, destinada aos Profissionais efetivos da Educação Básica Pública, da Rede Pública de Ensino, dividida em:
I - Gratificação de Incentivo;
II - Bonificação Anual de Incentivo.
Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo se destina aos Profissionais efetivos da Educação que exercem a regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenação de área, coordenação de curso técnico e orientação educacional.
Art. 12 A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais:
I - Professor Docente;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Coordenador de Área;
IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante;
V - Orientador Educacional.
§1º Os valores de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato do Chefe do Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º O cálculo da Gratificação de Incentivo será proporcional à carga horária de lotação dos profissionais da educação contemplados, referidos no art. 11, §1º.
Art. 13 A Bonificação Anual de Incentivo se destina a todos os profissionais lotados na unidade escolar e nas Diretorias Regionais de Educação, selecionados mediante o alcance de resultados educacionais, obtidos pelas unidades escolares, observada a disponibilidade orçamentário-financeira do Distrito Federal.
§1º Para a concessão da Bonificação Anual de Incentivo será estabelecido o Termo de Compromisso, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino.
§2º O pagamento da bonificação de que trata este artigo será efetuado no mês subsequente à publicação dos resultados educacionais alcançados.
§3º Serão considerados para fins de resultados educacionais os critérios a serem estabelecidos por ato regulamentar editado pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Governo do Distrito Federal, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, MDE e FUNDEB, podendo ser suplementadas, caso necessário, por operações de crédito, recursos do Governo Federal, oriundos de emendas parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada, nacional e internacional.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 15 O Regime de Colaboração da Educação, por meio do PROFE/DF, tem por objetivo desenvolver a política pública colaborativa, respeitando a identidade territorial, a partir do diálogo permanente, compartilhamento de governança e de ações conjuntas voltadas para o fortalecimento da aprendizagem, promoção de equidade, redução das desigualdades educacionais e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes das Redes Públicas de Ensino, regulamentado por Decreto.
Art. 16 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a implementação de ações integradas, em regime de colaboração entre as Redes Públicas de Ensino, para fortalecer o planejamento integrado dos entes:
I - elaboração de estratégias compartilhadas de incentivo à melhoria da qualidade do aprendizado e fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;
II - fornecimento de assessoria, insumos, suporte técnico e pedagógico que promovam a melhoria da aprendizagem;
III - fomento dos indicadores educacionais por meio do Sistema de Avaliação de Educação do Distrito Federal;
IV - promoção, nos termos da lei, da implementação do ICMS Educacional, como forma de melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais para o fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;
V - implantação de estratégias de governança, avaliação, monitoramento e direcionamento de ações para que as iniciativas, objetivos, estratégias e finalidades instituídas no PROFE sejam compartilhadas, alinhadas e articuladas, com o objetivo de sistematizar e contribuir para o alcance dos resultados educacionais.
Art. 17 A pactuação com os municípios será efetivada mediante a assinatura de Termo de Adesão ao PROFE/DF, publicado nos respectivos Diários Oficiais.
Art. 18 Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 19 Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF tem o objetivo de promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
É uma iniciativa de inovação de gestão, que visa à valorização dos servidores, inclusão, reconhecimento das boas práticas nas Redes Públicas de ensino do Distrito Federal, dentre outras estratégias com foco na melhoria da aprendizagem e, consequentemente, dos indicadores educacionais.
Com o PROFE/DF, o Distrito Federal beneficiará estudantes e servidores das escolas públicas de educação de todo o DF. A Política de Educação Tecnológica e Inovadora consistirá na inclusão digital para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da ampliação do conhecimento, tendo como objetivos: investir na modernização e inovação tecnológica dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento de novos saberes das práticas de ensino, promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais, bem como promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada por tecnologia com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura digital;
A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportiva e cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes, buscando promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, a ampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimento do talento esportivo em regime de colaboração.
O PROFE/DF foi pensado para abranger eixos que se integram na execução das ações, e que tem como foco o cumprimento de metas educacionais e a elevação da qualidade do ensino em todo o Distrito Federal.
O PROFE/DF terá ênfase na utilização das tecnologias, combate à evasão escolar, infraestrutura, valorização dos Servidores da Educação, inclusão, e equipes Multiprofissionais, para garantir a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes da Rede Pública de Ensino.
A implantação do Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF terá como finalidade a melhorar a qualidade do ensino, promover uma rede de colaboração entre as unidades escolares, elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a permanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes, estabelecer um processo contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição de iniciativas educacionais da Rede Pública de Ensino; e promover a valorização da docência da Rede Pública de Ensino, com o intuito de sistematizar e contribuir para o alcance de melhores resultados educacional no Distrito Federal.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126079, Código CRC: bb1501f3
-
Despacho - 1 - SELEG - (128569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128569, Código CRC: fe4b5904
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Despacho - 2 - SACP - (128595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 19:05:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128595, Código CRC: 13224b07
-
Despacho - 3 - CESC - (128624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1164/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 08:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128624, Código CRC: 04230e31
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Despacho - 4 - SACP - (286984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286984, Código CRC: 30577f10
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Despacho - 5 - CAS - (289033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1164/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289033, Código CRC: 4415b75f
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Despacho - 6 - CEC - (302075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1164/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1164/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 09:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302075, Código CRC: 8aa24c41
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto nº 1164, de 2024 - (312192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1164/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1164/2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1164 de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências”.
O art. 1º institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, com o objetivo de promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º estabelecem os princípios e as diretrizes operacionais do Programa, que incluem a equidade, o fortalecimento da gestão democrática, o fomento à inovação, o protagonismo estudantil, a valorização dos profissionais da educação, a garantia do direito à aprendizagem e o investimento em infraestrutura.
O Capítulo I (art. 4º), “Do Fortalecimento da Aprendizagem”, detalha as estratégias para a melhoria da educação pública, como a implementação de avaliações em larga escala, foco na alfabetização na idade certa, combate à evasão escolar, ampliação da educação profissional e instituição de mecanismos de incentivo à permanência dos estudantes, como a bolsa permanência.
O Capítulo II (art. 5º), “Da Educação Inclusiva”, visa implementar a educação inclusiva com foco na equidade e no respeito à diversidade, prevendo o monitoramento de planos de ensino individualizados, a ampliação do atendimento em Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) e a implementação da educação bilíngue para surdos.
O Capítulo III (art. 6º), “Da Educação Tecnológica e Inovadora”, estabelece a política de inclusão digital, com investimentos em modernização tecnológica, promoção do acesso à conectividade em áreas vulneráveis e desenvolvimento de competências relacionadas à cultura digital.
O Capítulo IV (art. 7º), “Da Formação de Profissionais e Servidores da Educação”, define a política de formação inicial e continuada, com fomento à inovação, ao avanço científico e ao aperfeiçoamento profissional.
O Capítulo V (art. 8º), “Do Fortalecimento do Desporto e da Cultura”, contempla ações para o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da promoção de atividades desportivas e culturais, visando à saúde e à descoberta de talentos.
O Capítulo VI (art. 9º), “Do Investimento em Infraestrutura”, objetiva a expansão do atendimento e a melhoria das escolas públicas, com a construção e adequação de prédios escolares.
O Capítulo VII (arts. 10 a 14), “Da Valorização por Resultados na Aprendizagem”, cria a Gratificação de Incentivo e a Bonificação Anual de Incentivo para os profissionais da educação básica, vinculadas ao alcance de resultados educacionais e condicionadas à disponibilidade orçamentária.
O Capítulo VIII (arts. 15 a 19), “Do Regime de Colaboração”, estabelece as diretrizes para a cooperação entre o Distrito Federal e as Regionais de Ensino, visando fortalecer o planejamento integrado e a redução das desigualdades educacionais.
Os arts. 20 e 21 dispõem sobre a vigência da lei, a contar de sua publicação, e a revogação das disposições em contrário.
O autor na Justificação da Proposição, explica que o PROFE/DF visa promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação nas redes públicas do Distrito Federal, em regime de colaboração. Destaca-se como uma iniciativa de gestão inovadora, voltada à valorização dos servidores, inclusão, reconhecimento de boas práticas e elevação dos indicadores educacionais.
Alega o autor que o programa abrange educação tecnológica e inovadora, com inclusão digital, modernização de equipamentos, acesso à conectividade em regiões vulneráveis e desenvolvimento de competências digitais; e desporto e cultura, promovendo saúde, talento esportivo e desenvolvimento integral dos estudantes. Aduz que o PROFE/DF também foca em infraestrutura, combate à evasão escolar, equipes multiprofissionais e valorização docente, garantindo acesso, permanência e sucesso escolar, por meio de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição contínua de iniciativas educacionais.
Por fim, o autor solicita o apoio dos membros da Casa Legislativa para aprovação da proposição, ressaltando sua relevância e interesse público.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
o Projeto de Lei em análise institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, uma política pública abrangente e estruturante que visa aprimorar a qualidade da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposta articula-se em diversos eixos estratégicos, que incluem o fortalecimento da aprendizagem, a educação inclusiva, a inovação tecnológica, a formação de profissionais, o fomento ao desporto e à cultura, o investimento em infraestrutura e, notadamente, a valorização dos profissionais da educação por meio de incentivos baseados em resultados.
A necessidade social e a relevância da norma são inquestionáveis. A educação é um serviço público essencial e um direito fundamental, sendo a base para o desenvolvimento social e econômico.
Os desafios enfrentados pela rede pública de ensino, como a defasagem de aprendizagem, a evasão escolar e a necessidade de modernização tecnológica e pedagógica, demandam uma resposta robusta e sistêmica do Poder Público. O PROFE/DF apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância, pois propõe um ataque coordenado a essas múltiplas frentes, com foco especial na equidade e no atendimento a estudantes em situação de vulnerabilidade.
A proposição é, igualmente, oportuna e conveniente. Isto poque, em um cenário pós-pandemia, que acentuou as desigualdades educacionais, e diante da rápida transformação digital da sociedade, torna-se imperativo que as políticas educacionais sejam atualizadas. O projeto dialoga diretamente com essa realidade ao prever a ampliação da educação tecnológica, a implementação de currículos inovadores e o desenvolvimento de competências socioemocionais, alinhando a educação distrital às demandas do século XXI.
Quanto à viabilidade da medida, o projeto demonstra responsabilidade fiscal. O artigo 14 detalha as fontes de custeio, que incluem dotações do Tesouro Distrital, recursos do MDE e do FUNDEB, além da possibilidade de suplementação por diversas outras fontes.
Crucialmente, a implementação da Gratificação de Incentivo e da Bonificação Anual de Incentivo, previstas nos artigos 11 a 13, está condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira, o que confere ao Poder Executivo a flexibilidade necessária para gerir a despesa de acordo com a realidade fiscal, tornando a proposta financeiramente viável.
A efetividade do programa é potencializada por sua abordagem integral.
Ao invés de ações isoladas, o projeto estabelece um ecossistema de melhorias interdependentes. A valorização dos profissionais por meio de gratificações (Capítulo VII), por exemplo, atua como um poderoso incentivo para o aprimoramento das práticas pedagógicas, cujos resultados serão medidos por sistemas de avaliação (Art. 4º, I).
Esse ciclo de investimento, incentivo e avaliação tem grande potencial para gerar efeitos positivos e duradouros na qualidade do ensino e na aprendizagem dos estudantes. A instituição de um regime de colaboração (Capítulo VIII) também reforça a efetividade, ao promover sinergia e alinhamento entre as diferentes instâncias da gestão educacional.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido, qual seja, projeto de lei, é tecnicamente adequado para instituir uma política pública de tal envergadura. A medida se revela proporcional à magnitude do desafio de qualificar a educação pública, estabelecendo um arcabouço legal claro, mas delegando a regulamentação de detalhes operacionais ao Poder Executivo (Art. 19), o que confere a flexibilidade necessária para sua implementação.
Desse modo, o projeto se revela conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1164 de 2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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