PROJETO DE LEI Nº 1.162 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, deve dar publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos e no formato de dados abertos, aos seguintes dados do transporte público coletivo por ônibus, por empresa prestadora do serviço:
I – viagens, por dia, programadas, realizadas, omitidas, atrasadas, notificadas por descumprimento da programação e passageiros transportados, com a identificação dos veículos e da quilometragem rodada;
II – veículos da frota operante, por mês, com placa, número de ordem, tipo, ano de fabricação de chassi e carroceria, tipo de combustível, com ou sem ar condicionado e tipo de acessibilidade;
III – fontes de receitas, por mês, com cartão mobilidade, arrecadação na catraca, incentivos fiscais, outras receitas e transferências governamentais;
IV – despesas totais e por quilômetro rodado, por mês, com administração de pessoal próprio e terceirizado, manutenção e operação, tributos, depreciação, investimentos para renovação da frota, financiamentos, outras despesas e margem de remuneração;
V – resultado fiscal, por mês.
Art. 2º O Portal de Transparência deve disponibilizar os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC – DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS, General Transit Feed Specification, com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.
Art. 3º Qualquer alteração aprovada pelo Poder Executivo no preço público cobrado do usuário ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço deve ser comunicada para análise:
I – da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com prévia apreciação e parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
II – do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC – DF.
Art. 4º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 5º Para garantir a efetividade das informações, deve ser observada a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça