Proposição
Proposicao - PLE
PL 1162/2024
Ementa:
Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (126029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo dará publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos, no formato de dados abertos e Especificação Geral de Feed de Trânsito - GTFS, os seguintes dados do transporte coletivo por ônibus, totalizados por linha, mapa de controle operacional, por consórcio, por estação e para o sistema:
I - A quantidade de viagens programadas para o dia;
II - A quantidade de viagens realizadas para o dia, com os veículos empenhados e a produção quilométrica realizada;
III - A quantidade de viagens omitidas;
IV - A quantidade de viagens atrasadas realizadas fora do limite permitido pelo contrato de concessão;
V - A quantidade de notificações/autuações por descumprimento de programação; e
VI - A quantidade de passageiros transportados no dia por viagem, por linha e, total do sistema.
Parágrafo único – Também será publicada mensalmente a consolidação dos dados referentes à frota operante do sistema, contendo no mínimo: a placa, o número de ordem dos veículos; a empresa e bacia ao qual pertencem estes mesmos: veículos; o ano de fabricação do chassi e carroceria, o tipo de veículo, se articulado ou convencional; o tipo de combustível utilizado (diesel, elétrico, biodiesel e outros); presença de ar-condicionado e; qual o modelo de acessibilidade utilizado, por plataforma elevatória, piso baixo e outros.
Art. 2º O Portal de Transparência disponibilizará, na mesma forma disposta no art.1º desta lei, os seguintes dados do sistema de transporte coletivo por ônibus:
I – receitas de acordo com as fontes pagadoras:
a) cartão mobilidade
b) arrecadação nas catracas;
c) incentivos fiscais;
d) outras receitas; e
e) transferências governamentais.
II – despesas do sistema:
a) com pessoal próprio: motorista, agente de bordo e gestão;
b) administrativas próprias e contratadas;
c) com manutenção de frota;
d) com financiamentos, empréstimos e encargos da dívida para renovação da frota;
e) com combustível, óleo, lubrificantes, líquido de arrefecimento, pneus, outros materiais para o funcionamento, higienização e limpeza dos veículos;
f) tributos pagos às esferas governamentais;
g) margem de remuneração do concessionário;
h) outras remunerações e despesas;
i) despesa média por km rodado das alíneas "a" a "'h", deste inciso; e
j) depreciação da frota.
III - O resultado fiscal.
Parágrafo único – A atualização das receitas e despesas que constam nos incisos I e II terão publicação mensal, seu resultado será acumulado e consolidado ao final de cada exercício.
Art. 3º Qualquer alteração no valor do preço público cobrado do usuário ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço, deverá ser comunicada com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para sua vigência, para que seja apreciado:
I – no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – no Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — CTPC/DF; e
III - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Art. 4º O pedido de reequilíbrio econômico financeiro do sistema deverá ser apreciado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal antes de ser encaminhado para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 6º Para garantir a efetividade das informações, será observada a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituir.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na gestão pública se configura como um pilar fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e democrática. No âmbito do transporte público, a disponibilização de dados claros, precisos e acessíveis sobre despesas, receitas e operações torna-se crucial para garantir a qualidade dos serviços prestados, combater a corrupção e promover uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos.
A metodologia de dados abertos, que preconiza a publicação de dados em formatos reutilizáveis, surge como ferramenta poderosa para ampliar a transparência e fomentar a participação do cidadão no controle social. Essa iniciativa abre caminho para o desenvolvimento colaborativo de diversas aplicações, permitindo que a própria sociedade monitore e avalie a efetividade das políticas públicas.
Vale salientar que a disponibilização de dados abertos do sistema de transporte público se configura como um instrumento fundamental no combate à corrupção. Ao tornar públicas informações detalhadas sobre custos e receitas, aumenta-se a responsabilização dos gestores e permite que a sociedade acompanhe de perto a aplicação dos recursos públicos. Essa medida gera um ambiente de maior controle social, reduzindo as oportunidades para práticas corruptas e fortalecendo a confiança nas instituições públicas.
O histórico do sistema de transporte público do Distrito Federal é marcado por episódios que evidenciam a necessidade urgente de maior transparência. O processo licitatório irregular, inclusive renovado, opera sob um manto de opacidade, impossibilitando o conhecimento preciso dos custos e da natureza dos gastos. Essa falta de clareza gera questionamentos sobre o destino dos recursos públicos, alimentando a desconfiança da população.
Valores adicionais, além daqueles previstos na lei orçamentária, são repassados ao sistema na forma de créditos suplementares. No entanto, a destinação desses milhões de reais permanece envolta em mistério, sem a devida transparência.
Diante desse cenário preocupante, o presente projeto de lei visa lançar luz sobre os custos e valores pagos para custear o sistema de transporte público do Distrito Federal. Por meio da disponibilização de dados abertos e da criação de mecanismos de acompanhamento e controle social, buscamos garantir a efetividade dos serviços prestados, combater a corrupção e promover a gestão eficiente dos recursos públicos.
Convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste projeto de lei. Essa iniciativa representa um passo crucial para a construção de um sistema de transporte público mais transparente, eficiente e justo para todos os cidadãos do Distrito Federal. A transparência é a chave para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, onde os recursos públicos são utilizados de forma responsável e em benefício da população.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126029, Código CRC: 7f7b2ab9
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Despacho - 1 - SELEG - (128567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128567, Código CRC: 4d334ba7
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Despacho - 2 - SACP - (128590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:40:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128590, Código CRC: 02b236a0
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Despacho - 3 - CTMU - (128688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, pag. 12 (anexa a este processo), o presente PL 1162/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 15 a 28 de agosto de 2024.
Brasília, 15 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 15/08/2024, às 16:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128688, Código CRC: bdea0d20
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Emenda (Modificativa) - 1 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (139788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.162/2024:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, dará publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos e no formato de dados abertos, os seguintes dados do transporte público coletivo por ônibus, por empresa prestadora do serviço:
I – Das viagens, por dia, programadas, realizadas, omitidas, atrasadas, notificadas por descumprimento da programação e passageiros transportados, com a identificação dos veículos e da quilometragem rodada;
II – Dos veículos da frota operante, por mês, com: placa, número de ordem, tipo, ano de fabricação de chassi e carroceria, tipo de combustível, com ou sem ar condicionado e tipo de acessibilidade;
III – Das fontes de receitas, por mês, com: cartão mobilidade, arrecadação na catraca, incentivos fiscais, outras receitas e transferências governamentais;
IV – Das despesas totais e por km rodado, por mês, com: administração de pessoal próprio e terceirizado, manutenção e operação, tributos, depreciação, investimentos para renovação da frota, financiamentos, outras despesas e margem de remuneração;
V – Resultado fiscal, por mês.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar a redação do Projeto de Lei nº 1162/2024, a fim de garantir maior clareza, precisão e efetividade na disposição sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Com o intuito de alinhar a norma aos conceitos e princípios estabelecidos na legislação federal, propõe-se a inclusão de uma definição mais abrangente de 'dados abertos', seguindo o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital):
IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica.
Em função dessa adequação de conceitos e princípios, apresenta-se emenda modificativa ao art. 1º do PL nº 1.162/2024.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 16:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139788, Código CRC: 44537b50
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Emenda (Modificativa) - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (139799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.162/2024:
Art. 2º O Portal de Transparência disponibilizará os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS ( General Transit Feed Specification ), com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.
JUSTIFICAÇÃO
Tal emenda se faz necessária para a melhor adequação técnica da norma, e assim, garantir a sua efetividade. Tendo em vista que , a especificação de dados aberta e colaborativa mais amplamente utilizada no contexto do planejamento de transporte público é o formato GTFS , sigla para General Transit Feed Specification (Especificação Geral de Feed de Trânsito ou, para alguns, Especificação Geral de Redes de Transporte Público 5 ). Seus usos abrangem tanto o planejamento quanto a operação de sistemas de transporte público e permitem o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.]
Atualmente, essa especificação é dividida em dois componentes distintos:
GTFS Schedule , ou GTFS Static , que contém o cronograma planejado de linhas de transporte público, informações sobre suas tarifas e informações espaciais sobre os seus itinerários; e
GTFS Realtime , que contém informações de localização de veículos em tempo real e alertas de possíveis atrasos, de mudanças de percurso e de eventos que possam interferir no cronograma
planejado.Em função dessas especificidades do formato GTFS e da diversidade de categorias de dados para disponibilização, apresenta-se emenda modificativa ao art. 2º do PL nº 1.162/2024.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 16:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139799, Código CRC: e94eb0ea