Proposição
Proposicao - PLE
PL 1161/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.
Tema:
Defesa do Consumidor
Indústria
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (126052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal utilizará plataformas digitais oficiais, além de outros meios e instrumentos de que dispuser.
§ 2º – Os sítios de que trata o § 1º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; e
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - Os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
A complexidade inerente à relação entre a indústria farmacêutica e os profissionais de saúde pode levar a conflitos de interesse que influenciam decisões médicas e a escolha de produtos de saúde. A problemática se agrava devido a práticas comuns, como doações, concessões ou vantagens oferecidas pelas indústrias aos profissionais, incluindo brindes, viagens, inscrições em eventos, financiamento de pesquisas, consultorias e palestras remuneradas.
Os conflitos de interesse nas interações entre indústrias farmacêuticas e profissionais de saúde podem acarretar diversos impactos negativos. Primeiramente, há o comprometimento da autonomia profissional, onde a influência das indústrias pode prejudicar a capacidade de tomar decisões independentes, resultando na priorização de produtos ou tratamentos específicos que nem sempre atendem ao melhor interesse do paciente. Adicionalmente, tais relações podem representar riscos significativos à saúde dos pacientes, pois decisões embasadas em conflitos de interesse podem conduzir à prescrição inadequada de medicamentos, à realização de exames desnecessários ou à escolha de produtos de menor qualidade, colocando em perigo a saúde e o bem-estar dos pacientes. A falta de transparência sobre essas relações também dificulta que os pacientes tomem decisões informadas, podendo induzi-los a optar por tratamentos ou produtos que não sejam os mais adequados para suas necessidades.
A transparência e a divulgação das relações entre indústrias farmacêuticas e profissionais de saúde apresentam benefícios substanciais. Em primeiro lugar, promovem o empoderamento dos pacientes ao fornecer-lhes acesso a informações cruciais sobre potenciais conflitos de interesse, permitindo que façam escolhas mais conscientes e questionem seus médicos de maneira informada, buscando alternativas mais adequadas para suas necessidades. Além disso, a obrigatoriedade de declarar e divulgar essas relações fortalece a ética profissional, desencorajando práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde. Finalmente, essa transparência contribui para a melhoria da qualidade da assistência prestada, uma vez que decisões clínicas mais assertivas e baseadas em critérios científicos se tornam mais frequentes, favorecendo um atendimento mais seguro e eficaz para os pacientes.
O Estado de Minas Gerais já adota um modelo pioneiro e bem-sucedido de declaração e divulgação dessas relações, conforme demonstrado pela Lei nº 22.440/2016, pelo Decreto nº 47.334/2017 e pela Resolução SES/MG nº 6093/2018. Este exemplo evidencia a viabilidade e os benefícios desta iniciativa.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço essencial para a proteção dos consumidores na área da saúde, a promoção da ética profissional e a garantia da qualidade da assistência prestada aos cidadãos do Distrito Federal. Por meio da transparência e da disseminação de informações, empoderamos os pacientes, fortalecemos a autonomia dos profissionais e contribuímos para a construção de um sistema de saúde mais justo e confiável. Neste sentido, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação de lei tão importante para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126052, Código CRC: 2d12058a
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Despacho - 1 - SELEG - (128563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128563, Código CRC: a0ec7899
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Despacho - 2 - SACP - (128591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128591, Código CRC: 6db02b8e
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Despacho - 3 - CESC - (128623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1161/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 08:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128623, Código CRC: fcea064e