PROJETO DE LEI nº 1.159 de 2024
Redação Final
Institui o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do Distrito Federal – Berçário nas Cidades, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do Distrito Federal – Berçário nas Cidades.
§ 1º O programa consiste na disponibilização de vagas em berçários localizados em ambientes próprios, dentro das administrações regionais de cada região administrativa do Distrito Federal.
§ 2º O atendimento às crianças deve ser disponibilizado em tempo integral.
§ 3º Este programa tem caráter complementar em relação aos demais programas de disponibilização de vagas em creches e berçários pelo Poder Público.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – oferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança, cuidados de higiene e alimentação, em clima afetivo e estimulante ao desenvolvimento da criança;
II – promover a utilização racional de espaços públicos das Administrações Regionais, destinando áreas eventualmente subutilizadas para o atendimento complementar às crianças que necessitem;
III – auxiliar os pais ou responsáveis legais que necessitam trabalhar e não têm com quem deixar seus filhos, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade durante o período de trabalho.
Art. 3º O programa deve atender à criança que cumpra os seguintes requisitos:
I – ter idade entre 4 meses e 23 meses completos ou a completar até 31 de março do ano corrente;
II – estar devidamente cadastrada em sistema próprio de gestão de vagas em creches do Poder Executivo;
III – não estar matriculada em creche ou berçário da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a ela vinculada.
Parágrafo único. O responsável legal da criança não pode receber auxílio para o custeio de atendimento em creche de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo.
Art. 4º O número de vagas no berçário de cada administração regional deve ser definido de acordo com a capacidade física do local e com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O preenchimento das vagas, os procedimentos de inscrição, validação, classificação e seleção dos beneficiários devem ser realizados mediante sistema de gestão do Poder Executivo.
Parágrafo único. A matrícula da criança deve ser efetivada, sempre que possível, no berçário da administração regional localizada na região administrativa onde ela resida.
Art. 6º A gestão do Programa Berçário nas Cidades pode ser realizada mediante termo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ