(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do Distrito Federal – Berçário nas Cidades, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do Distrito Federal – Berçário nas Cidades.
§ 1º O Programa consiste na disponibilização de vagas em berçários localizados em ambientes próprios, dentro das administrações regionais de cada região administrativa do Distrito Federal.
§ 2º O atendimento às crianças deve ser disponibilizado em tempo integral.
§ 3º Este programa tem caráter complementar em relação aos demais programas de disponibilização de vagas em creches e berçários pelo Poder Público.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – oferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança, cuidados de higiene e alimentação, em clima afetivo e estimulante ao desenvolvimento da criança;
II – promover a utilização racional de espaços públicos das Administrações Regionais, destinando áreas eventualmente subutilizadas para o atendimento complementar às crianças que necessitarem;
III - auxiliar os pais ou responsáveis legais que necessitam trabalhar e não têm com quem deixar seus filhos, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade durante o período de trabalho.
Art. 3º O Programa deve atender a criança que cumpra os seguintes requisitos:
I – ter idade entre 4 meses e 23 meses completos ou a completar até 31 de março do ano corrente;
II – estar devidamente cadastrada em sistema próprio de gestão de vagas em creches do Poder Executivo;
III – não estar matriculada em creche ou berçário da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a ela vinculada.
Parágrafo único. O responsável legal da criança não pode receber auxílio para o custeio de atendimento em creche de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo.
Art. 4º O número de vagas no berçário de cada administração regional deve ser definido de acordo com a capacidade física do local e com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O preenchimento das vagas, os procedimentos de inscrição, validação, classificação e seleção dos beneficiários devem ser realizados mediante sistema de gestão do Poder Executivo.
Parágrafo único. A matrícula da criança deve ser efetivada, sempre que possível, no berçário da administração regional localizada na região administrativa onde ela residir.
Art. 6º A gestão do Programa Berçário nas Cidades pode ser realizada mediante termo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem o escopo de instituir o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do Distrito Federal – Berçário nas Cidades, que consiste na disponibilização de vagas em berçários localizados em ambientes próprios, dentro das administrações regionais de cada região administrativa do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, é evidente que a proposta se justifica pela necessidade de se ampliar a oferta de vagas em berçários, especialmente em um contexto de crescente demanda por creches e instituições de cuidado infantil. Ao oferecer um ambiente de socialização seguro e saudável para crianças, o projeto também traz um benefício de ordem econômica, uma vez que os pais ou responsáveis podem se dedicar ao seu trabalho com a tranquilidade de saberem que os filhos se encontram seguros e bem cuidados. Assim, a proposição em tela contribui com o crescimento econômico do DF, na medida em que possibilita o ingresso de mais pessoas no mercado de trabalho ou mesmo uma ampliação de jornada, aumentando a renda familiar e o consumo.
Além disso, o projeto é oportuno, pois propõe uma destinação adequada e racional a espaços públicos muitas vezes subutilizados dentro das Administrações Regionais, fomentando a eficiência na gestão dos bens públicos enquanto viabiliza um aumento na quantidade de vagas em creches para crianças de até 2 anos.
De outro lado, quando à admissibilidade, a proposição não encontra quaisquer óbices. O Distrito Federal possui competência legislativa para instituir o programa, que dispõe sobre proteção à infância (LODF, art. 17, XIII). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela viabilidade de iniciativa parlamentar em projetos que instituam uma política pública, não se tratando de matéria reservada à iniciativa do Governador, ainda que possa acarretar aumento de despesas (ADI n.º 3394/AM, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, d.j. 15/08/2008; ARE n.º 878911 – RG, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, d.j. 11/10/2016).
No que se refere à constitucionalidade material, o projeto encontra-se em consonância com o que estabelece a Lei Orgânica Distrital, uma vez que o DF tem a obrigação de garantir atendimento em creches para crianças até 3 anos (LODF, art. 223, I). Ademais, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação (LODF, art. 267, caput), bem como objetivo prioritário do Distrito Federal promover, proteger e defender os direitos da criança (LODF, art. 3º, XII).
Portanto, a proposta atende tanto aos requisitos de mérito, quanto de admissibilidade, motivo pelo qual, buscando promover a utilização racional de espaços públicos e a ampliação de vagas em creches, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da medida.
Sala das Sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF