Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 1144/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1144/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1144/2024, que “Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto de lei nº 1144/2024, que “Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”
O presente projeto de lei visa assegurar segurança, proteção e privacidade dos passageiros e motoristas que utilizam os serviços de veículos de transporte individual.
A proposição enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo dos veículos através de sistemas eletrônicos avançados que permitirão a localização em tempo real via GPS, fornecendo um nível adicional de segurança ao realizar o rastreamento do veículo durante toda a viagem.
Além disso, propõe-se que imagens e vídeos do interior do veículo sejam capturados, utilizando câmeras com tecnologia infravermelha para garantir a qualidade das imagens, mesmo em condições de baixa luminosidade. Dessa forma, não só ajuda a aumentar a segurança dentro do veículo, mas também pode fornecer provas valiosas em caso de litígios ou incidentes.
O autor também enfatiza a necessidade de coletar informações detalhadas da viagem através de telemetria, bem como o reconhecimento facial do motorista. Isso aumentaria a confiabilidade do serviço, garantindo que apenas motoristas autorizados e verificados estejam ao volante.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
A implementação de um sistema de monitoramento eletrônico para veículos de transporte individual de passageiros representa um avanço significativo na segurança pública e na proteção dos usuários desse serviço. O uso de GPS, câmeras com infravermelho, telemetria e reconhecimento facial do motorista permite o acompanhamento em tempo real das viagens, possibilitando uma resposta rápida em casos de emergência e contribuindo para a prevenção de crimes como assaltos e agressões. Além disso, a centralização dessas informações sob a responsabilidade da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) fortalece a fiscalização e o controle das operações, garantindo maior transparência e confiabilidade ao sistema de transporte individual.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da proteção à vida, à segurança e aos direitos dos consumidores (art. 5º, caput e XXXII e art. 170, V da CF/88), bem como aos objetivos fundamentais da República e aos direitos sociais relacionados à mobilidade urbana e ao transporte seguro (art. 6º e art. 144 da CF/88). No plano local, coaduna-se com os artigos 3º, 4º e 30 da Lei Orgânica do DF, que impõem ao Poder Público o dever de adotar políticas voltadas à segurança e à mobilidade urbana inclusiva, eficiente e segura.
A obrigatoriedade do monitoramento também traz benefícios para os motoristas, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e protegendo-os contra possíveis incidentes e falsas acusações. A possibilidade de registro contínuo das viagens assegura maior respaldo jurídico para profissionais do setor, reduzindo conflitos e promovendo relações mais justas entre motoristas e passageiros. Além disso, a exigência de credenciamento de empresas especializadas para realizar esse serviço evita que as operadoras de transporte tenham controle exclusivo sobre os dados, garantindo maior imparcialidade e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Por fim, esse sistema contribui diretamente para a melhoria da qualidade do serviço prestado, aumentando a sensação de segurança dos passageiros e incentivando uma mobilidade urbana mais confiável. Em um cenário onde a segurança no transporte é uma preocupação crescente, a adoção dessas tecnologias demonstra o compromisso do poder público com a proteção dos cidadãos, além de fomentar a modernização do setor. Com um monitoramento eficiente e transparente, espera-se uma redução nos índices de criminalidade dentro desses veículos, bem como o fortalecimento da confiança dos usuários no transporte individual de passageiros no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1144/2024 trata da alteração da Lei nº 5.691/2016, que regula o serviço de transporte individual privado de passageiros por meio de plataformas digitais no Distrito Federal, estabelecendo novos requisitos de monitoramento eletrônico e segurança embarcada, como rastreamento por GPS, câmeras com infravermelho, telemetria e reconhecimento facial dos motoristas, com vistas a fortalecer a segurança, a confiabilidade e a fiscalização do serviço prestado.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança pública e da eficiência na prestação dos serviços, além de observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Garante, assim, adequação normativa, proteção dos direitos dos usuários e trabalhadores, e maior controle, contribuindo para a segurança de usuários e motoristas de prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal. Por isso, no tocante ao mérrto, o voto manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº 1144/2024.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site