(Autoria: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Do Monitoramento da Segurança dos Veículos
Art. 11-D Os veículos de transporte individual de passageiros, deverão ser monitorados através de sistema eletrônico que possibilite sua localização, via GPS, imagens/vídeos do interior do veículo com câmeras com infravermelho que possibilitem imagens com pouca luz, controle, informações da viagem com telemetria e reconhecimento facial do motorista.
§1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF deverá credenciar empresas para realização dos serviços de monitoramento que trata este artigo, desde que não sejam Empresas de Operação de Serviços de Transporte, ou suas coligadas, ou suas controladas direta ou indiretamente.
§2º As informações deverão ser enviadas para uma Central de Monitoramento, sob responsabilidade da SEMOB/DF, via comunicação online, que será responsável pelo monitoramento, controle e ações relativas a cada uma das viagens realizadas.
§3º A responsabilidade pela utilização e manutenção deste sistema e pelos equipamentos utilizados para este monitoramento no veículo de transporte individual de passageiros é do Prestador de Serviço que tenha o Certificado Anual de Autorização - CAA, emitido e em dia com suas obrigações, o qual deverá contratar uma das Empresas de Monitoramento credenciadas pela SEMOB/DF, conforme previsto no parágrafo 1º acima.
§4º O Sistema de monitoramento deve obedecer todas as regras a ele aplicáveis, relativas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar segurança, proteção e privacidade dos passageiros e motoristas que utilizam os serviços de veículos de transporte individual, um setor que tem crescido significativamente nos últimos anos.
Primeiramente, a proposição enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo dos veículos através de sistemas eletrônicos avançados. Esses sistemas permitirão a localização em tempo real via GPS, fornecendo um nível adicional de segurança ao realizar o rastreamento do veículo durante toda a viagem. Em caso de qualquer incidente ou emergência, essas informações serão cruciais para fornecer assistência rápida e eficaz.
Além disso, propõe-se que imagens e vídeos do interior do veículo sejam capturados, utilizando câmeras com tecnologia infravermelha para garantir a qualidade das imagens, mesmo em condições de baixa luminosidade. Dessa forma, não só ajuda a aumentar a segurança dentro do veículo, mas também pode fornecer provas valiosas em caso de litígios ou incidentes.
A proposição também enfatiza a necessidade de coletar informações detalhadas da viagem através de telemetria, bem como o reconhecimento facial do motorista. Isso aumenta a confiabilidade do serviço, garantindo que apenas motoristas autorizados e verificados estejam ao volante. Este nível de controle é crucial para manter a integridade do serviço de transporte individual.
Ademais, também se atribui a responsabilidade pela manutenção e utilização adequada deste sistema de monitoramento aos prestadores de serviço. Em outras palavras, significa que aqueles que possuem o Certificado Anual de Autorização (CAA) são obrigados a garantir que o sistema esteja em pleno funcionamento e a contratar uma das empresas de monitoramento credenciadas para realizar esse serviço.
Por fim, a proposta leva em consideração a importância da proteção de dados pessoais, exigindo que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), demonstrando uma preocupação real com a privacidade dos passageiros e motoristas, garantindo que suas informações pessoais sejam manipuladas de maneira segura e ética.
Portanto, a apresentação deste projeto de lei se justifica em razão da necessidade de melhorar a segurança, a confiabilidade e a privacidade dos serviços de veículos de transporte individual, os quais são cada vez mais utilizados pela população.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT