Proposição
Proposicao - PLE
PL 1143/2024
Ementa:
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - CEC - (294879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1143/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1143/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:19:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (302393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1143/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1143/2024, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei 1.143/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe o reconhecimento do estádio Maria de Lourdes Abadia como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto propõe o reconhecimento ementado. O art. 2º prevê rol de medidas de proteção a serem potencialmente adotadas pelos órgãos competentes. Os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente, da divulgação de ações de apoio à conservação do estádio e da divulgação de eventos ali realizados. Por fim, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor propõe o reconhecimento da relevância cultural, social e econômica do Estádio Maria de Lourdes Abadia, o “Abadião”, situado em Ceilândia, destacando seu papel como patrimônio público vinculado ao interesse coletivo. Inaugurado em 1983 e tradicionalmente associado ao Ceilândia Esporte Clube, o estádio é um importante espaço de prática desportiva e de promoção do lazer. O autor ressalta que o futebol e os estádios exercem função social significativa, contribuindo para o desenvolvimento comunitário, cultural e econômico, e que, por isso, devem ser valorizados, divulgados e apoiados pelo Poder Público. A proposta visa a ampliar a visibilidade do Abadião e garantir melhores condições estruturais para seu uso contínuo em benefício da população do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído para a Comissão de Educação e Cultura, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A declaração de relevante interesse é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode positivar a importância de espaços físicos ou manifestações imateriais para a cultura, a economia e a sociedade distritais.
No caso concreto, o reconhecimento do Estádio Maria de Lourdes Abadia — o tradicional “Abadião” — como bem de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal é uma medida importante para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte e à preservação do patrimônio coletivo. Situado em Ceilândia, a Região Administrativa mais populosa do DF, o estádio representa não apenas um espaço físico de práticas esportivas, mas também um símbolo da identidade e da cultura local, especialmente por sua ligação histórica com o Ceilândia Esporte Clube, um dos clubes mais representativos do futebol brasiliense.
Embora as medidas concretas de proteção, conservação e eventual tombamento do estádio sejam de competência do Poder Executivo[1], a iniciativa legislativa de reconhecimento público tem grande valor simbólico. Ao ser positivado em norma legal, o reconhecimento da relevância do Abadião reforça, perante o Estado e a sociedade, que aquele espaço vai além de uma mera estrutura esportiva: ele é parte do tecido social da cidade, um ponto de encontro comunitário, um palco de manifestações culturais e um instrumento de inclusão social por meio do esporte. A oficialização legislativa é, portanto, uma declaração institucional de apreço e respeito por esse equipamento público.
Esse reconhecimento pode, ainda, funcionar como um impulso importante à valorização do estádio e à mobilização de recursos e esforços para sua manutenção, reforma e modernização. Trata-se de uma forma legítima de provocar a sensibilização dos gestores públicos para que incluam o Abadião em políticas de preservação e fomento ao esporte, ao mesmo tempo em que se promove o sentimento de pertencimento e identidade entre os moradores da Ceilândia e do Distrito Federal como um todo.
O Abadião é, em essência, um patrimônio afetivo e funcional da população. Reconhecê-lo por meio da lei é dar voz ao valor que já lhe é atribuído pela sociedade e criar as bases para sua proteção futura. Ao conferir-lhe esse status, o Poder Legislativo cumpre um papel relevante na construção de uma política esportiva e cultural mais sensível à realidade das periferias e mais comprometida com a valorização dos espaços públicos que servem ao bem comum.
Além disso, é necessário salientar que a obrigação de proteger o patrimônio histórico e cultural tem fundamento direto na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 16, III, e 182, VI). Por meio da distinção, o presente projeto contribui para que esse comando seja levado a efeito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.143/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] A exemplo do tombamento, regulamentado pela Lei nº 47, de 2 de outubro de 1989.
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Folha de Votação - CEC - (308348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1143/2024
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 03/09/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Despacho - 5 - CEC - (308521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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