(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
Art. 2º O Estádio Maria de Lourdes Abadia poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, os estádios de futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por esse motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Maria de Lourdes Abadia, situado em Ceilândia e inaugurado em 1983, conhecido carinhosamente como “Abadião”, pelos relevantes efeitos desse estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O Abadião é palco de jogos de diversos times, sendo especialmente utilizado pelo Ceilândia Esporte Clube. É crucial destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n°9.615/1998, o desporto é um direito individual, fundamentado nos princípios de soberania. Nesse sentido, é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva. Ademais, é assegurada a democratização, oferecendo condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
A liberdade também se expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada indivíduo, associando-se ou não a entidades do setor. O dever do Poder Público em incentivar o lazer como forma de promoção social aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Os estádios de futebol são essenciais para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados. Afinal, esses espaços necessitam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas, exigindo gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico do Estádio Maria de Lourdes Abadia no Distrito Federal está alinhada com o objetivo de fomentar e proteger as manifestações desportivas e culturais, além de ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis, reconhecendo e enaltecendo a importância do Estádio Abadião para nossa comunidade.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Deputado Distrital - PP