Proposição
Proposicao - PLE
PL 1137/2024
Ementa:
Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Ciência e Tecnologia
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (124506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Distrital de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no Distrito Federal, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Distrital de Bioeconomia:
I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis;
V - respeito aos direitos de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios;
VI - redução das desigualdades regionais;
VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados;
VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade e nas capacidades industriais para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;
X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia;
XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Distrital de Bioeconomia:
I - promover o desenvolvimento regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, contribuindo para a segurança hídrica, alimentar e energética da população;
II - promover as economias florestal e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, ampliando a participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;
III - fortalecer a competitividade da produção distrital de base biológica, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima;
IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo;
V - desenvolver o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia;
VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia no mercado distrital e nas cadeias globais de valor.
Art. 5º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada pelo Governo do Distrito Federal em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 7º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão Distrital de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Distrital de Bioeconomia, que será instituída por ato conjunto dos órgãos competentes nas áreas do meio ambiente, desenvolvimento econômico e agrícola, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 1º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.
§ 2º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado no prazo de sessenta dias, contado da instituição da Comissão Distrital de Bioeconomia.
Art. 8º O Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia Distrital de Bioeconomia e do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia.
§ 1º O órgão competente de Meio Ambiente implementará o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia e disporá sobre os prazos e os procedimentos necessários à sua implementação.
§ 2º O órgão de Meio Ambiente poderá estabelecer cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A bioeconomia representa um modelo inovador de desenvolvimento econômico e social que se baseia no uso sustentável e responsável dos recursos biológicos, promovendo a integração de conhecimentos científicos, tecnológicos e tradicionais. Este modelo visa transformar a maneira como produzimos e consumimos, incorporando princípios de sustentabilidade, regeneração ambiental e justiça social, com o objetivo de criar um sistema econômico mais resiliente e equilibrado.
A bioeconomia é definida como a economia baseada na utilização de recursos biológicos renováveis para a produção de alimentos, produtos, energia e serviços. Esse modelo de desenvolvimento enfatiza a valorização da biodiversidade e dos ecossistemas, promovendo o uso eficiente dos recursos naturais e a minimização dos impactos ambientais. A bioeconomia abrange uma ampla gama de setores, incluindo agricultura, silvicultura, pesca, biotecnologia, bioenergia e bioindústrias.
O processo da bioeconomia envolve várias etapas, desde a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias inovadoras até a implementação de práticas sustentáveis em diferentes setores produtivos. Esse processo pode ser resumido em três pilares principais:
1. Pesquisa e Inovação: investimento em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico para criar novas soluções que utilizem recursos biológicos de forma sustentável. Isso inclui o desenvolvimento de biotecnologias avançadas, a criação de novos produtos e a melhoria dos processos produtivos existentes.
2. Produção Sustentável: implementação de práticas agrícolas, florestais e industriais que promovam a regeneração dos ecossistemas e a conservação da biodiversidade. Exemplos incluem a agricultura regenerativa, a restauração de paisagens degradadas, o manejo sustentável de florestas e a produção de biomassa sem desmatamento.
3. Valorização de Produtos e Serviços: criação de cadeias de valor que integrem produtos e serviços de alta qualidade derivados de recursos biológicos, promovendo a competitividade e a inserção dos produtos da bioeconomia em mercados locais e globais. Isso inclui a promoção de produtos orgânicos, a certificação de sustentabilidade e a criação de novos mercados para produtos baseado na bioeconomia.
A bioeconomia é crucial para enfrentar desafios globais como as mudanças climáticas, a degradação ambiental, a escassez de recursos e as desigualdades socioeconômicas. Alguns dos benefícios e importâncias da bioeconomia incluem:
a. Sustentabilidade Ambiental: a bioeconomia promove o uso sustentável dos recursos naturais, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a redução das emissões de gases de efeito estufa. Isso é essencial para mitigar as mudanças climáticas e proteger os ecossistemas.
b. Desenvolvimento Econômico: ao fomentar a inovação e a criação de novos produtos e serviços, a bioeconomia pode impulsionar o crescimento econômico e criar novas oportunidades de emprego, especialmente em áreas rurais e comunidades tradicionais.
c. Inclusão Social: a bioeconomia valoriza o conhecimento e as práticas tradicionais de comunidades locais, promovendo a justiça social e a inclusão. A repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de recursos genéticos é um princípio fundamental deste modelo econômico.
d. Segurança Alimentar e Energética: a diversificação das fontes de alimentos e energia através da bioeconomia pode aumentar a resiliência das comunidades e reduzir a dependência de recursos não-renováveis, contribuindo para a segurança alimentar e energética.
Exemplos de Aplicação e Produtos da Bioeconomia:
A bioeconomia tem gerado diversas aplicações práticas e produtos inovadores que ilustram seu potencial transformador. Alguns exemplos incluem:
a. Bioplásticos: Produção de plásticos biodegradáveis a partir de materiais como amido de milho, cana-de-açúcar e algas. Esses bioplásticos são usados em embalagens, utensílios descartáveis e produtos médicos, substituindo plásticos convencionais derivados do petróleo.
b. Bioenergia: Geração de energia a partir de biomassa, como resíduos agrícolas, florestais e urbanos. Tecnologias como a biodigestão anaeróbia produzem biogás, que pode ser usado para geração de eletricidade e calor, além da produção de biocombustíveis líquidos como o etanol e o biodiesel.
c. Agricultura Regenerativa: Práticas agrícolas que aumentam a biodiversidade, melhoram a saúde do solo e capturam carbono da atmosfera. Exemplos incluem o plantio direto, a rotação de culturas, o uso de compostagem e a integração agroflorestal.
d. Produtos Farmacêuticos e Cosméticos: Desenvolvimento de medicamentos e cosméticos a partir de compostos bioativos extraídos de plantas, fungos e outros organismos. A biodiversidade do Brasil oferece um vasto potencial para a descoberta de novos princípios ativos.
e. Alimentação Sustentável: Produção de alimentos orgânicos e sustentáveis, incluindo frutas, legumes, carnes e laticínios, que utilizam práticas agrícolas que respeitam o meio ambiente e garantem a saúde dos consumidores. A bioeconomia também promove o desenvolvimento de alternativas proteicas, como proteínas vegetais e carne cultivada em laboratório.
f. Produtos de Higiene e Limpeza: Fabricação de detergentes, sabões e outros produtos de limpeza a partir de matérias-primas renováveis e biodegradáveis, reduzindo o impacto ambiental e a pegada de carbono desses produtos.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia visa adaptar esses princípios ao contexto específico do Distrito Federal, promovendo políticas públicas que integrem os diversos setores e atores envolvidos. A criação do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia e do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia são passos fundamentais para coordenar e implementar as ações necessárias para transformar o Distrito Federal em um modelo de bioeconomia sustentável.
Ao adotar essa estratégia, o Distrito Federal poderá se tornar um exemplo de inovação e sustentabilidade, contribuindo significativamente para a economia verde do Brasil e inspirando outras regiões a seguir o mesmo caminho. A integração da bioeconomia às políticas públicas distritais não apenas fortalecerá a economia local, mas também promoverá a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente.
Diante da importância e dos benefícios da bioeconomia, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo essencial para o desenvolvimento sustentável e inclusivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 09:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124506, Código CRC: 91cfb556
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Despacho - 1 - SELEG - (124873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124873, Código CRC: 21d66288
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Despacho - 2 - SACP - (124907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124907, Código CRC: 4d1d408a