Proposição
Proposicao - PLE
PL 112/2023
Ementa:
Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (88365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 112/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
No parágrafo 1º do artigo supramencionado, determina-se que podem beneficiar-se da lei: profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES, servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE, além de policiais militares, civis e bombeiros. Especificamente sobre os profissionais de saúde e educação, serão priorizados aqueles que atuem diretamente com o atendimento ao público, conforme assevera o parágrafo 2º do mesmo artigo. Parágrafo 3º diz, ainda, que familiares de até segundo grau dos beneficiários também poderão ser contemplados, caso haja vagas.
O art. 2º elenca os objetivos da lei, a saber: i) orientar os servidores sobre a questão da saúde mental; ii) difundir informações sobre distúrbios e transtornos psicológicos relacionados ao desempenho das atribuições profissionais; iii) oferecer apoio psicológico individualizado e humanizado; iv) contribuir para melhora do desempenho profissional; v) reduzir o absenteísmo e os prejuízos dele decorrentes.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º definem que o acompanhamento psicológico poderá ser presencial ou virtual e que a Administração divulgará o Programa para os servidores passíveis de participação.
No art. 3º, afirma-se que, para efetivação do Programa, os órgãos públicos envolvidos poderão celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos junto a: i) profissionais liberais de psicologia, com situação regular em seu Conselho de Classe; ii) institutos e clínicas; iii) instituições de ensino superior; iv) associações e programas de voluntariado. Em parágrafo único, o autor declara que a adesão a qualquer das possibilidades de parceria externa não configura prejuízo ao trabalho realizado por psicólogos e equipes multidisciplinares vinculados à Administração.
Os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, cláusula de vigência 180 dias após a publicação e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor enfatiza a situação crítica dos servidores públicos, em especial daqueles que trabalham diretamente com os usuários dos serviços, em virtude de jornadas de trabalho desgastantes e contextos delicados para enfrentamento cotidiano, que provocam intenso sofrimento psíquico aos servidores. Nesse sentido, o Programa instituído pelo PL seria uma resposta para cuidar da saúde mental desses profissionais, que são pilares da estrutura do Estado.
O Projeto foi lido em 9 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, transtornos mentais são a principal causa de incapacidade, causando um em cada seis anos vividos com incapacidade. Pessoas com condições graves de saúde mental morrem em média 10 a 20 anos mais cedo do que a população em geral (...). Quanto aos transtornos mentais relacionados ao trabalho – TMRT, estima-se que 15% dos trabalhadores do mundo sofram com problemas dessa natureza.
Em termos de legislação distrital correlata ao tema, destacamos a existência dos seguintes diplomas legais:
- Lei nº 6.557, de 23 de abril de 2020, que estabelece diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal;
- Lei nº 6.294, de 23 de abril de 2019, que dispões sobre a garantia de assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública.
Quanto à atuação do Governo do Distrito Federal – GDF, os servidores efetivos contam com algumas iniciativas de apoio psicológico: plantão de acolhimento psicológico online, aconselhamento psicológico presencial e grupo de acolhimento psicológico presencial. Todas fazem parte do Programa de Suporte Psicológico, da Gerência de Saúde Mental, subordinada à Subsecretaria de Saúde no Trabalho.
Após o acolhimento inicial do profissional em situação de sofrimento mental, ele pode ser direcionado a outros tratamentos disponibilizados pela própria Gerência ou pode ser orientado a procurar atendimento no Sistema Único de Saúde, como nos Centros de Apoio Psicossocial, por exemplo.
Das informações publicadas pelo GDF, em consonância com a análise de uma conjuntura cada vez mais adoecedora para os servidores públicos, depreende-se que a escuta inicial e mero encaminhamento do paciente à rede de serviços não constitui ação satisfatória de enfrentamento a esse grave problema e de amparo a essas pessoas. É preciso avançar no sentido de uma política de proteção permanente e de garantia de acesso ao devido tratamento.
Dessa forma, o PL em comento, ao instituir o Propsi, oferece resposta pertinente à questão do sofrimento psíquico dos servidores o que, em última instância, reflete-se na qualidade da prestação de serviços à população em geral.
Propomos na Emenda nº 1 suprimir os incisos I e II do art. 3º, dada a compreensão de que não é defensável criar um subsistema privado de atenção para determinado público, com duplicação de meios para fins idênticos. Deve-se investir na qualificação da rede de atenção à saúde mental no DF para todos os cidadãos, inclusive para os servidores públicos, e não partir para a terceirização da responsabilidade. Na Emenda nº 3 fizemos ajuste técnico no texto e foi cancelada a emenda nº 2.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 112, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com as Emendas nº 1 e 3.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 17:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 3 - (88366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 112/2023, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.”
Dê-se ao Parágrafo único do art. 3º, do Projeto de Lei nº 112, de 2023, a seguinte redação:
Art. 3º ...............................
Parágrafo único. A adesão às hipóteses previstas nos incisos do caput ocorre sem prejuízo da atuação regular dos psicólogos e equipes multidisciplinares que integram os quadros dos órgãos públicos abrangidos por esta Lei.
Justificação
Com a supressão dos incisos I e II, sugerida por Emenda específica para esse fim, e consequente renumeração dos itens, torna-se necessário ajustar a redação do Parágrafo único para que não faça menção a itens não constantes na Proposição.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 4 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 4 Deputado Gabriel Magno - (92434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 112/2023, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 112, de 2023, o seguinte dispositivo, com consequente renumeração dos artigos posteriores:
“Art. 4º Sem prejuízo de outras iniciativas, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS deve, em conformidade com as normativas vigentes que regulamentam sua atuação, propiciar atendimento psicológico ou arcar com as despesas decorrentes de prestação de atendimento psicológico aos servidores da saúde, educação e segurança pública”.
Justificação
Propõe-se inserir novo artigo com a finalidade de registrar a diversidade de caminhos de garantia do acesso ao atendimento, como pretende o Autor, com observância da busca pela integralidade da assistência.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 19:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - Nº 3 Deputado Gabriel Magno - (92435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 112/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
No parágrafo 1º do artigo supramencionado, determina-se que podem beneficiar-se da lei: profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES, servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE, além de policiais militares, civis e bombeiros. Especificamente sobre os profissionais de saúde e educação, serão priorizados aqueles que atuem diretamente com o atendimento ao público, conforme assevera o parágrafo 2º do mesmo artigo. Parágrafo 3º diz, ainda, que familiares de até segundo grau dos beneficiários também poderão ser contemplados, caso haja vagas.
O art. 2º elenca os objetivos da lei, a saber: i) orientar os servidores sobre a questão da saúde mental; ii) difundir informações sobre distúrbios e transtornos psicológicos relacionados ao desempenho das atribuições profissionais; iii) oferecer apoio psicológico individualizado e humanizado; iv) contribuir para melhora do desempenho profissional; v) reduzir o absenteísmo e os prejuízos dele decorrentes.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º definem que o acompanhamento psicológico poderá ser presencial ou virtual e que a Administração divulgará o Programa para os servidores passíveis de participação.
No art. 3º, afirma-se que, para efetivação do Programa, os órgãos públicos envolvidos poderão celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos junto a: i) profissionais liberais de psicologia, com situação regularem seu Conselho de Classe; ii) institutos e clínicas; iii) instituições de ensino superior; iv) associações e programas de voluntariado. Em parágrafo único, o autor declara que a adesão a qualquer das possibilidades de parceria externa não configura prejuízo ao trabalho realizado por psicólogos e equipes multidisciplinares vinculados à Administração.
Os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, cláusula de vigência 180 dias após a publicação e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor enfatiza a situação crítica dos servidores públicos, em especial daqueles que trabalham diretamente com os usuários dos serviços, em virtude de jornadas de trabalho desgastantes e contextos delicados para enfrentamento cotidiano, que provocam intenso sofrimento psíquico aos servidores. Nesse sentido, o Programa instituído pelo PL seria uma resposta para cuidar da saúde mental desses profissionais, que são pilares da estrutura do Estado.
O Projeto foi lido em 9 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública– Propsi. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, transtornos mentais são a principal causa de incapacidade, causando um em cada seis anos vividos com incapacidade. Pessoas com condições graves de saúde mental morrem em média 10 a 20 anos mais cedo do que a população em geral (...). Quanto aos transtornos mentais relacionados ao trabalho - TMRT, estima-se que 15% dos trabalhadores do mundo sofram com problemas dessa natureza.
Em termos de legislação distrital correlata ao tema, destacamos a existência dos seguintes diplomas legais:
- Lei nº 6.557, de 23 de abril de 2020, que estabelece diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal;
- Lei nº 6.294, de 23 de abril de 2019, que dispões sobre a garantia de assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública.
Quanto à atuação do Governo do Distrito Federal – GDF, os servidores efetivos contam com algumas iniciativas de apoio psicológico: plantão de acolhimento psicológico online, aconselhamento psicológico presencial e grupo de acolhimento psicológico presencial. Todas fazem parte do Programa de Suporte Psicológico, da Gerência de Saúde Mental,subordinada à Subsecretaria de Saúde no Trabalho.
Após o acolhimento inicial do profissional em situação de sofrimento mental, ele pode ser direcionado a outros tratamentos disponibilizados pela própria Gerência ou pode ser orientado a procurar atendimento no Sistema Único de Saúde, como nos Centros de Apoio Psicossocial, por exemplo.
Das informações publicadas pelo GDF, em consonância com a análise de uma conjuntura cada vez mais adoecedora para os servidores públicos, depreende-se que a escuta inicial e mero encaminhamento do paciente à rede de serviços não constitui ação satisfatória de enfrentamento a esse grave problema e de amparo a essas pessoas. É preciso avançar no sentido de uma política de proteção permanente e de garantia de acesso ao devido tratamento.
Dessa forma, o PL em comento, ao instituir o Propsi, oferece resposta pertinente à questão do sofrimento psíquico dos servidores o que, em última instância, reflete-se na qualidade da prestação de serviços à população em geral.
Propomos, na Emenda Supressiva nº 1, retirar os incisos I e II do art. 3º, dada a compreensão de que não é defensável criar um subsistema privado de atenção para determinado público, com duplicação de meios para fins idênticos. Deve-se investir na qualificação da rede de atenção à saúde mental no DF para todos os cidadãos, inclusive para os servidores públicos, e não partir para a terceirização da responsabilidade.
Na Emenda Modificativa nº 3, fizemos ajuste técnico no texto e foi cancelada a Emenda nº 2.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 4 registra a responsabilidade do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS sobre o atendimento psicológico dos servidores.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projetode Lei nº 112, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com as Emendas nº 1, nº 3 e nº 4.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 19:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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