(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”. .
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º (...)
§ 1º A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º Também serão contempladas com os dispositivos desta lei as pessoas que, na condição de testemunhas, forem convidadas ou intimadas a prestarem depoimento no âmbito policial ou judiciário, nos casos relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º (...)
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes, bem como das possíveis testemunhas convidadas ou intimadas pela autoridade policial ou judiciária.
Art. 4º (...)
Art. 5º (...)
Art. 6º (...)
Art. 7º (...)
Art. 8º (...)
Art. 9º (...) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de renumeração do parágrafo único para §1º e a inclusão do §2º no projeto de lei têm como objetivo principal ampliar a abrangência e a eficácia da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifas de transporte coletivo para mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal.
Renumerar o parágrafo único para §1º: A alteração da numeração visa conferir maior clareza e organização ao texto legal. A inclusão de dispositivos adicionais torna necessário estabelecer uma estrutura hierárquica dentro do artigo, facilitando a compreensão e interpretação da legislação por parte dos cidadãos e dos órgãos competentes.
Acrescentar o §2º para estender os benefícios às pessoas na condição de testemunhas: A inclusão deste dispositivo se justifica pela necessidade de garantir proteção e apoio às testemunhas que são convocadas para depor no âmbito policial ou judiciário em casos de violência doméstica e familiar. Muitas vezes, essas testemunhas enfrentam desafios e dificuldades para comparecer às audiências devido a questões financeiras, como o custo do transporte público. Portanto, é fundamental assegurar que essas pessoas tenham acesso facilitado ao transporte, garantindo assim sua participação efetiva no processo judicial e contribuindo para a busca pela verdade e justiça.
Modificação realizada no artigo 3º: Destaca-se a modificação realizada no artigo 3º da presente lei, que amplia a competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF para incluir o cadastramento das possíveis testemunhas envolvidas em casos de violência doméstica e familiar. Essa medida visa garantir que tanto as vítimas quanto as testemunhas tenham acesso ao suporte e assistência necessários para participarem ativamente dos procedimentos policiais e judiciais, contribuindo assim para a busca pela verdade e justiça.
Dito isso, as alterações propostas fortalecem o compromisso do Estado em proteger e promover os direitos das vítimas de violência doméstica e familiar, bem como das pessoas que colaboram com a justiça no combate a esses crimes. Ao mesmo tempo, reforçam a importância da inclusão e acessibilidade no sistema de transporte público coletivo como um meio de garantir o acesso à justiça e o exercício pleno da cidadania.
Destarte, consideramos que as modificações propostas representam um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos das mulheres e das pessoas envolvidas em situações de violência doméstica e familiar, consolidando o caráter inclusivo e abrangente da presente lei.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital