Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.
Informo que a matéria PL 1094/2024 foi distribuído para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 10:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Ementa: Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 12:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1094/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1094/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens.
A proposição estabelece a criação de campanha permanente, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, integrando o calendário oficial do Distrito Federal. Prevê a realização de atividades educativas, palestras, seminários, distribuição de material informativo, incentivo à prática de atividades físicas e articulação multidisciplinar envolvendo profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Dispõe ainda sobre a disponibilização de conteúdo informativo no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, com orientações a pais e responsáveis acerca dos riscos do uso excessivo de dispositivos digitais e da importância do estabelecimento de limites adequados.
Na justificação, o autor destaca estudos e recomendações de especialistas que apontam possíveis prejuízos ao desenvolvimento físico, visual, cognitivo e emocional decorrentes da exposição prolongada a telas, especialmente nos primeiros anos de vida.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria submetida à análise desta Comissão de Saúde trata de tema contemporâneo e relevante no campo da saúde pública, especialmente no que se refere à proteção da infância e da juventude.
O avanço tecnológico trouxe benefícios inegáveis à sociedade. Entretanto, o uso excessivo e desregulado de dispositivos eletrônicos tem sido objeto de crescente preocupação por parte de profissionais da saúde, educadores e pesquisadores. Estudos apontam associação entre exposição prolongada a telas e alterações no desenvolvimento visual, distúrbios do sono, sedentarismo, dificuldades de atenção e possíveis impactos na saúde mental.
Nos primeiros anos de vida, período crucial para o desenvolvimento neurológico e sensorial, a superexposição a estímulos digitais pode interferir na formação de habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Organizações internacionais de saúde recomendam limites claros de tempo de exposição às telas, sobretudo para crianças pequenas, enfatizando a importância da interação social, do brincar e da exposição à luz natural.
A proposta em análise não impõe proibição ao uso de tecnologias, tampouco restringe direitos individuais. Ao contrário, estabelece instrumento educativo de conscientização, com caráter informativo e preventivo, promovendo orientação às famílias, estímulo a hábitos saudáveis e valorização de práticas que favoreçam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Campanhas educativas permanentes são instrumentos legítimos de política pública preventiva. No campo da saúde, a informação qualificada constitui ferramenta essencial para redução de riscos e promoção do bem-estar. A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e com a diretriz da promoção da saúde.
Sob o prisma sanitário, a medida apresenta mérito ao contribuir para o enfrentamento de fatores de risco associados ao sedentarismo, ao agravamento de distúrbios visuais e a possíveis impactos emocionais decorrentes do uso excessivo de dispositivos eletrônicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, entende-se que a proposição é oportuna, adequada e compatível com as atribuições desta Comissão de Saúde, razão pela qual o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1094/2024.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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