Proposição
Proposicao - PLE
PL 1094/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (120777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo de tecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades em ambiente externo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias a utilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão ou computador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.
§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem por finalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na última semana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães, responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso de dispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.
Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.
Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:
I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locais públicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividade por crianças e adolescentes;
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.
Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os primeiros anos de vida da criança é um período crucial para sua formação. É a fase da construção de estrutura física, mas também de consciência e de sociabilidade, além de ser um período em que o cérebro está mais ativo, absorvendo tudo que é novo, acomodando todas as experiências.
O brincar, o lúdico, é o fator mais significativo para o desenvolvimento cognitivo, criativo e emocional dos bebês. Afinal, é através das atividades offline que os pequenos começam a desenvolver suas potencialidades, entender o meio em que vivem, compreender os sentidos e conflitos aos quais são sujeitos, além de novas descobertas que possibilitam o desempenho de suas capacidades.
Porém, na atualidade, essa fase de inserção do lúdico na infância está cada vez mais afastada, sendo inseridos, cada dia mais, os equipamentos eletrônicos com telas interativas.
O uso excessivo desses dispositivos eletrônicos, como celulares, tablets e computadores, por bebês, crianças e jovens têm sido objeto de preocupação alarmante por parte de pais, educadores, profissionais da saúde e cientistas. Diversos estudos têm apontado os prejuízos que o uso exagerado desses dispositivos pode causar, como a alteração do humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais, e até mesmo doenças degenerativas da visão, chegando inclusive à possível cegueira.
Levantamento feito pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, 20% das crianças em idade escolar apresentam algum problema de visão[1], salientando que as crianças são mais suscetíveis ao excesso do uso de telas, como celular, tablet e computador, por estarem em fase de formação, lembrando que a principal fase que o olho desenvolve vai do nascimento até os três anos. Após os três anos o processo é mais lento e o comprimento do olho passa a ter equivalência ao tamanho do olho de um adulto. Assim sendo, as telas exercem uma influência direta na visão, pois ocorre modificação da lente, muda a córnea, que é a parte externa do olho, e a interna que é o cristalino.
A Academia Americana de Pediatria orienta que até os dois anos de idade os bebês não devem ser expostos às telas[2] dos celulares, tablets e computadores e até mesmo televisão, pois há vários estudos, estes já confirmados, de que a exposição às telas não contribui para o aprendizado de bebês, enfatizando que estes aprendem melhor com as experiências da realidade. Explorar o mundo ao vivo e sem telas melhora a coordenação e a visão desses bebês, sendo essencial que bebês aprendam conceitos enquanto interagem com pessoas e objetos reais.
A formação visual da criança acontece até os 07 anos de idade, por isso é tão importante que os pais fiquem atentos ao uso excessivo do celular nesse período, especialmente na fase de 0 a 3 anos, que é a mais intensa no processo de desenvolvimento visual, alerta Eliana Cunha, especialista em baixa visão e coordenadora de Educação Inclusiva da Fundação Dorina Nowill para Cegos.
A luz natural possui as condições ideais para a formação visual das crianças, por isso a falta de atividades ao ar livre, além de interferir nas relações interpessoais, impactam no desenvolvimento global da visão.
A Geração Z está ficando cada vez mais míope por ficar olhando para seus dispositivos eletrônicos o dia todo e enfrentará uma epidemia de cegueira se continuarem a ficar em casa enquanto são viciados em telefone.
Ademais, especialistas advertem que estudos mostram que a utilização das telas esta associada à miopia nos países asiáticos. “Na população oriental está muito bem definido isso. Eram cerca de 40% de míopes na década de 1960 e hoje 90%”, afirma o doutor Luiz Eduardo Rebouças de Carvalho, membro do Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO.
Pesquisa do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostra que o número de crianças que usam óculos de grau dobrou nos últimos dez anos. Destas, quatro em cada dez apresentam miopia.
A luz azul violeta emitida por TVs, celulares, computadores, tablets e também por lâmpadas de LED, podem causar danos irreversíveis, como a degeneração da mácula (A degeneração macular é a doença ocular que afeta a mácula, área central e vital da retina. Também conhecida por degeneração macular relacionada à idade (DMRI), resulta na lesão progressiva da mácula e, consequentemente, na perda gradual da visão central)[3] e também reduzem a frequência das piscadas devido à força que a visão faz para focar a tela, o que gera menor lubrificação dos olhos, que ficam mais secos, irritados e avermelhados.
É impossível perceber os problemas a curto prazo, mas qualquer sinal de fadiga visual, sensação de olhos secos, irritação ocular e até coceira, deve ser avaliado clinicamente.
As taxas de miopia dispararam em todo o mundo, com um aumento de 46% no Reino Unido nas últimas três décadas, de acordo com o Daily Mail[4]. Nos EUA, um estudo da Califórnia diz que a miopia aumentou uns impressionantes 59% entre os adolescentes. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), durante o período de 2020 e 2040, o número de brasileiros com alta miopia deve aumentar 84,8%, de 6,6 milhões para 12,2 milhões.
Assim, enfrentam riscos crescentes de desenvolver sérios problemas de visão – até mesmo levando à cegueira – depois de perderem a luz solar natural durante a puberdade, relata o veículo[5].
Joern Jorgensen, cirurgião oftalmologista de renome mundial da Laser Eye Clinic London, alertou que a situação só vai piorar porque a Geração Z – pessoas nascidas entre meados da década de 1990 e meados da década de 2010 – não está recebendo dopamina suficiente.
Na retina, altos níveis de dopamina ajustam a visão para as condições de luz do dia. O tempo passado ao sol aumenta os níveis de dopamina, enquanto ficar em casa reduz a quantidade deste importante neurotransmissor – levando a sérios problemas oculares.
Enquanto isso, a quantidade de tempo gasto olhando para dispositivos eletrônicos a poucos centímetros de distância do rosto pode levar à miopia.
O especialista alertou que a miopia pode levar à cegueira em casos graves. A pandemia da COVID-19 manteve as crianças presas em casa e focadas nos ecrãs, o que acelerou ainda mais a tendência global de deterioração da visão, de acordo com um artigo de 2022 na Psychology Today.
Estudos na Califórnia e em Sydney, na Austrália, descobriram que o tempo passado ao ar livre estava fortemente ligado a um menor risco de miopia, de acordo com o veículo.
Os jovens provavelmente desenvolvem miopia mais cedo devido ao aumento do tempo de tela e à falta de exposição à luz solar – e não apenas por causa da genética.
Até 2030, 40% da população global será míope, segundo a Organização Mundial da Saúde. Segurar uma tela perto do rosto significa que os olhos piscam menos e compensam demais ao focar por horas – levando a um alongamento gradual do globo ocular e alterações nas lentes.
Casos graves de miopia entre jovens também aumentam a probabilidade de desenvolverem degeneração macular – uma das principais causas de cegueira – em 41%, informou o Daily Mail, citando estudos.
A miopia grave também aumenta dramaticamente as chances de desenvolver outras doenças graves, como glaucoma e descolamento de retina[6].
Além dos danos à visão, há estudos realizados pelo Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos, onde divulgou resultados de estudo realizado em ratos que desenvolveram câncer após serem expostos a radiação do celular, no entanto, afirma que ainda não é possível saber se os mesmos resultados podem ocorrer com humanos, sendo necessários mais pesquisas. Vale lembrar que há dois tipos de radiação: a ionizante, que tem uma frequência mais alta e a não ionizante, que tem uma frequência mais baixa e os celulares tem uma radiação não ionizante.
Cabe dizer também que os celulares, tablets e computadores emitem uma taxa de luz azul que dificulta a produção de melatonina – hormônio responsável pelo sono, inclusive. Essa luz quando absorvida durante o dia faz com que nos mantenhamos mais dinâmicos e atentos, mas quando absorvida no período noturno pode induzir a produção da melatonina e inibir o sono.
Assim, a proposta apresentada tem a finalidade de conscientizar e debater sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos desde a infância, de modo a prevenir a dependência tecnológica e garantir o bem-estar físico e emocional de bebês, crianças e jovens.
Apesar de tudo, a tecnologia não deve ser tratada como vilã. Seu uso responsável, com as ferramentas adequadas e as orientações corretas, pode enriquecer o desenvolvimento de uma criança.
Para isso, a Organização Mundial da Saúde recomenda que crianças entre 02 e 05 anos passem, no máximo, uma hora por dia em frente a telas – seja celular, TV ou computadores.
Faz-se necessário destacar que a presente Proposição não pretende diminuir a utilização de aparelhos de telefonia celular e demais equipamentos tecnológicos, e sim conscientizar a população que os novos meios de comunicação podem e devem ser utilizados de maneira saudável, promovendo o aprendizado, estabelecendo boas relações, evitando que pessoas se tornem reféns da tecnologia.
No que tange à legalidade desta proposta, há que se mencionar que o referido Projeto de Lei versa sobre tema extremamente atual e que demanda de atenção, encontrando-se devidamente respaldado na Constituição Federal, em seu art. 24, incisos IX, XII e XV, conforme se observa:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude
Verifica-se que o tema ora tratado enquadra-se em diversos dos tópicos elencados como hipótese de competência concorrente, contidos no Art. 24, dentre os quais se destacam a educação, a defesa da saúde e a proteção à infância e à juventude.
Além disso, o presente Projeto de Lei objetiva conscientizar as famílias sobre a correta utilização das telas digitais, de forma que encontra guarida no objetivo previsto no Art. 227, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente também traz o dever da família e do Poder Público na proteção dos direitos da criança e Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Diante do exposto, rogo aos meus nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
[1] https://fmabc.br/noticias/fmabc-realiza-mais-de-700-atendimentos-oftalmologicos-em-parceria-com-sao-bernardo
[2] AAP - https://www.aap.org/en-us/advocacy-and-policy/aap-health-initiatives/Pages/Media-and-Children.aspx
[3] https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/degeneracao-macular
[4] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/
[5] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/
[6] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120777, Código CRC: 7940f964
-
Despacho - 1 - SELEG - (120974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/05/2024, às 17:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (120983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/05/2024, às 13:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120983, Código CRC: 3c96e690
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Despacho - 3 - CESC - (121090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 101, de 14 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1094/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/05/2024, às 08:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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