Proposição
Proposicao - PLE
PL 1072/2024
Ementa:
Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (118735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo”, a ser comemorado, anualmente, em 9 de novembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fascismo e o antissemitismo representam duas das ideologias mais odiosas e perigosas da história da humanidade. Responsáveis por milhões de mortes e sofrimentos inimagináveis, essas doutrinas de ódio e exclusão continuam a ameaçar a paz e a segurança em todo o mundo.
No Brasil, apesar de termos uma constituição democrática e um histórico de luta contra o racismo e a discriminação, ainda presenciamos a ascensão de grupos extremistas que propagam ideias fascistas e antissemitas. É fundamental que o Estado brasileiro tome medidas firmes para combater essas ideologias e promover a tolerância, o respeito à diversidade e a cultura da paz
Tendo isso em vista, a instituição de um Dia Distrital Contra o Fascismo e o Antissemitismo no Distrito Federal teria um significado histórico e prático de grande relevância. É fundamental lembrar e homenagear as vítimas do Holocausto e de outras atrocidades cometidas por regimes fascistas e antissemitas. Também, é importante educar a população sobre os perigos do fascismo e do antissemitismo, promovendo o debate sobre esses temas e combatendo a desinformação.
A escolha do dia 09 de novembro se dar em razão da sua carga histórica: em 9 de novembro de 1938, ocorreu a “Kristallnacht” (Noite dos Cristais Quebrados) na Alemanha. Ademais, o Parlamento Europeu como Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo, a fim de combater a intolerância e os discursos autoritários.
Pelo exposto, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossarem o presente Projeto de Lei, tendo em vista a primordial relevância da matéria nele tratada.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 15:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (118794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 12:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118794, Código CRC: 950eba39
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Despacho - 2 - SACP - (118799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (124640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Senhor Presidente.
Venho informar a Vossa Excelência minha renúncia à relatoria do Projeto de Lei nº 1.072/2024.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Deputado ricardo vale - pt
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 13:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (131820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1072/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1072/2024, que “Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.072/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a instituir o Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o dia 9 de novembro como marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor defende a importância de combater o fascismo e o antissemitismo, ideologias que causaram milhões de mortes e muito sofrimento ao longo da história. Aponta-se que, apesar de o Brasil ter uma Constituição democrática e um histórico de luta contra a discriminação, ainda há o crescimento de grupos extremistas no país. O escopo da propositura é lembrar as vítimas do Holocausto, educar a população sobre os perigos dessas ideologias e promover a tolerância e o respeito à diversidade.
A data escolhida, 9 de novembro, remete à Kristallnacht, Noite dos Cristais, evento marcante na história do antissemitismo e na escalada fascista na Alemanha. Por fim, o autor relata que já existe o Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo instituído pelo Parlamento Europeu que também recai sobre essa mesma data.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 67, inciso V, alínea e, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente sobre o fascismo e o antissemitismo, trata-se indubitavelmente de duas das mais nefastas e deletérias ideologias existentes. O antissemitismo tem uma longa trajetória no Ocidente desde os tempos do Império Romano, passando pelas Idades Média e Moderna europeias, até a contemporaneidade. Contudo, foi certamente no Holocausto promovido pela Alemanha nazista que o antissemitismo gerou suas consequências mais perversas. A associação entre o fascismo embora não seja inextricável se justifica justamente pela relação histórica entre o regime fascista e o antissemitismo no nazismo.
Tanto o fascismo quanto o antissemitismo continuam vivos e à espreita. A realidade brasileira e mundial tem revelado um crescimento recente de movimentos de tendência claramente fascista, golpista e totalitária que devem ser combatidos e a melhor maneira de fazê-lo é por meio da educação e da formação de consciência histórica. Além disso, o antissemitismo, que ameaça uma parcela importante da população brasileira, judeus e descendentes de judeus, é uma força que periodicamente ganha ímpeto e deve ser permanentemente combatida.
Por fim, como o autor da Proposição deixa claro, trata-se da incorporação ao Calendário de Eventos do Distrito Federal de uma data comemorativa já instituída no âmbito da União Europeia e já consolidada em diversas partes do mundo. Portanto, conclui-se que se trata de uma iniciativa meritória e capaz de gerar efeitos positivos para o Distrito Federal.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por essa razão apresentamos a emenda modificativa de redação anexa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.072/2024, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131820, Código CRC: fc519984
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (131822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
substitutivo ao projeto de lei nº 1.072/2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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