Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 13:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1072/2024, que “Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.072/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a instituir o Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o dia 9 de novembro como marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor defende a importância de combater o fascismo e o antissemitismo, ideologias que causaram milhões de mortes e muito sofrimento ao longo da história. Aponta-se que, apesar de o Brasil ter uma Constituição democrática e um histórico de luta contra a discriminação, ainda há o crescimento de grupos extremistas no país. O escopo da propositura é lembrar as vítimas do Holocausto, educar a população sobre os perigos dessas ideologias e promover a tolerância e o respeito à diversidade.
A data escolhida, 9 de novembro, remete à Kristallnacht, Noite dos Cristais, evento marcante na história do antissemitismo e na escalada fascista na Alemanha. Por fim, o autor relata que já existe o Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo instituído pelo Parlamento Europeu que também recai sobre essa mesma data.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 67, inciso V, alínea e, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente sobre o fascismo e o antissemitismo, trata-se indubitavelmente de duas das mais nefastas e deletérias ideologias existentes. O antissemitismo tem uma longa trajetória no Ocidente desde os tempos do Império Romano, passando pelas Idades Média e Moderna europeias, até a contemporaneidade. Contudo, foi certamente no Holocausto promovido pela Alemanha nazista que o antissemitismo gerou suas consequências mais perversas. A associação entre o fascismo embora não seja inextricável se justifica justamente pela relação histórica entre o regime fascista e o antissemitismo no nazismo.
Tanto o fascismo quanto o antissemitismo continuam vivos e à espreita. A realidade brasileira e mundial tem revelado um crescimento recente de movimentos de tendência claramente fascista, golpista e totalitária que devem ser combatidos e a melhor maneira de fazê-lo é por meio da educação e da formação de consciência histórica. Além disso, o antissemitismo, que ameaça uma parcela importante da população brasileira, judeus e descendentes de judeus, é uma força que periodicamente ganha ímpeto e deve ser permanentemente combatida.
Por fim, como o autor da Proposição deixa claro, trata-se da incorporação ao Calendário de Eventos do Distrito Federal de uma data comemorativa já instituída no âmbito da União Europeia e já consolidada em diversas partes do mundo. Portanto, conclui-se que se trata de uma iniciativa meritória e capaz de gerar efeitos positivos para o Distrito Federal.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por essa razão apresentamos a emenda modificativa de redação anexa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.072/2024, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, na forma do substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
substitutivo ao projeto de lei nº 1.072/2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site