Proposição
Proposicao - PLE
PL 1072/2024
Ementa:
Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (118735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo”, a ser comemorado, anualmente, em 9 de novembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fascismo e o antissemitismo representam duas das ideologias mais odiosas e perigosas da história da humanidade. Responsáveis por milhões de mortes e sofrimentos inimagináveis, essas doutrinas de ódio e exclusão continuam a ameaçar a paz e a segurança em todo o mundo.
No Brasil, apesar de termos uma constituição democrática e um histórico de luta contra o racismo e a discriminação, ainda presenciamos a ascensão de grupos extremistas que propagam ideias fascistas e antissemitas. É fundamental que o Estado brasileiro tome medidas firmes para combater essas ideologias e promover a tolerância, o respeito à diversidade e a cultura da paz
Tendo isso em vista, a instituição de um Dia Distrital Contra o Fascismo e o Antissemitismo no Distrito Federal teria um significado histórico e prático de grande relevância. É fundamental lembrar e homenagear as vítimas do Holocausto e de outras atrocidades cometidas por regimes fascistas e antissemitas. Também, é importante educar a população sobre os perigos do fascismo e do antissemitismo, promovendo o debate sobre esses temas e combatendo a desinformação.
A escolha do dia 09 de novembro se dar em razão da sua carga histórica: em 9 de novembro de 1938, ocorreu a “Kristallnacht” (Noite dos Cristais Quebrados) na Alemanha. Ademais, o Parlamento Europeu como Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo, a fim de combater a intolerância e os discursos autoritários.
Pelo exposto, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossarem o presente Projeto de Lei, tendo em vista a primordial relevância da matéria nele tratada.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 15:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (118794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 12:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (118799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (124640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Senhor Presidente.
Venho informar a Vossa Excelência minha renúncia à relatoria do Projeto de Lei nº 1.072/2024.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Deputado ricardo vale - pt
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 13:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (131820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1072/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1072/2024, que “Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.072/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a instituir o Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o dia 9 de novembro como marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor defende a importância de combater o fascismo e o antissemitismo, ideologias que causaram milhões de mortes e muito sofrimento ao longo da história. Aponta-se que, apesar de o Brasil ter uma Constituição democrática e um histórico de luta contra a discriminação, ainda há o crescimento de grupos extremistas no país. O escopo da propositura é lembrar as vítimas do Holocausto, educar a população sobre os perigos dessas ideologias e promover a tolerância e o respeito à diversidade.
A data escolhida, 9 de novembro, remete à Kristallnacht, Noite dos Cristais, evento marcante na história do antissemitismo e na escalada fascista na Alemanha. Por fim, o autor relata que já existe o Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo instituído pelo Parlamento Europeu que também recai sobre essa mesma data.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 67, inciso V, alínea e, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente sobre o fascismo e o antissemitismo, trata-se indubitavelmente de duas das mais nefastas e deletérias ideologias existentes. O antissemitismo tem uma longa trajetória no Ocidente desde os tempos do Império Romano, passando pelas Idades Média e Moderna europeias, até a contemporaneidade. Contudo, foi certamente no Holocausto promovido pela Alemanha nazista que o antissemitismo gerou suas consequências mais perversas. A associação entre o fascismo embora não seja inextricável se justifica justamente pela relação histórica entre o regime fascista e o antissemitismo no nazismo.
Tanto o fascismo quanto o antissemitismo continuam vivos e à espreita. A realidade brasileira e mundial tem revelado um crescimento recente de movimentos de tendência claramente fascista, golpista e totalitária que devem ser combatidos e a melhor maneira de fazê-lo é por meio da educação e da formação de consciência histórica. Além disso, o antissemitismo, que ameaça uma parcela importante da população brasileira, judeus e descendentes de judeus, é uma força que periodicamente ganha ímpeto e deve ser permanentemente combatida.
Por fim, como o autor da Proposição deixa claro, trata-se da incorporação ao Calendário de Eventos do Distrito Federal de uma data comemorativa já instituída no âmbito da União Europeia e já consolidada em diversas partes do mundo. Portanto, conclui-se que se trata de uma iniciativa meritória e capaz de gerar efeitos positivos para o Distrito Federal.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por essa razão apresentamos a emenda modificativa de redação anexa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.072/2024, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (131822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
substitutivo ao projeto de lei nº 1.072/2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia contra o Fascismo e o Antissemitismo, a ser comemorado anualmente no dia 9 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1072/2024
Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 anexa (Substitutivo). Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (293230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1072/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (294440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 14:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1072/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1072/2024, que “Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP ao Projeto de Lei nº 1.072/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a instituir o Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o dia 9 de novembro como marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor afirma a necessidade de se opor ao fascismo e ao antissemitismo, ideologias deletérias cujos resultados históricos foram desastrosos. Ele aponta para o fato de que há um incremento nos grupos extremistas atuando no país com viés fascista e antissemita. Ademais ressalta o compromisso brasileiro com a democracia e com a diversidade étnica harmoniosa. Por essas razões, entende que a instituição da data será proveitosa para a educação para a tolerância e contra o totalitarismo. Como já existe o Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo no âmbito da União Europeia que também recai no dia 9 de novembro, trata-se de uma internalização da efeméride no Calendário local.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.072/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea e, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à CDDHCLP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.072/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “se trata de uma iniciativa meritória e capaz de gerar efeitos positivos para o Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.072/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Como é de praxe ressaltar, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
O fascismo e o antissemitismo militam contra os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil conforme expostos na Constituição Federal, entre eles o fundamento do “pluralismo político”, o objetivo fundamental de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV), os princípios da “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II), e do “repúdio ao terrorismo e ao racismo” (art. 4º, VIII). É, portanto, dever constitucional do Poder Público combater essas ideologias por meio da educação e da conscientização. De modo que, entendemos que o Projeto ora analisado se alinha com os parâmetros de constitucionalidade, juridicidade e legalidade vigentes.
Quanto à técnica legislativa, o substitutivo aprovado na comissão de mérito resultou na conformidade da redação da norma com as melhores práticas de redação e com o padrão atualmente utilizado pela Casa para normas congêneres.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.072/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 16:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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