Proposição
Proposicao - PLE
PL 1063/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CDESCTMAT
Documentos
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (292272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Despacho
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT
Senhor Presidente,
Devolvo a presente proposição à esta comissão para redesignação de relator.
Brasília, 3 de abril de 2025.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (293447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1063/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1063/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1063/2024, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.063/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco, designada como RA XXXVI, e estabelece as providências necessárias para sua implementação administrativa.
O art. 1º institui a Região Administrativa do Café Sem Troco como a trigésima sexta região administrativa do Distrito Federal. O parágrafo único do mesmo artigo determina que os limites físicos da nova região administrativa devem obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
O art. 2º assegura a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo a estrutura administrativa mínima para o funcionamento da nova região.
Já o art. 3º estabelece a transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Paranoá para o funcionamento da administração regional ora criada.
Por sua vez, o art. 4º atribui à Administração Regional do Paranoá a competência para prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da nova administração regional durante o processo de consolidação administrativa.
O art. 5º condiciona a criação da Região Administrativa à realização de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida, garantindo a participação popular no processo decisório.
Quanto ao art. 6º, este delega ao Poder Executivo a competência para encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da lei.
Trazem os arts. 7º e 8º, respectivamente, as cláusulas de vigência, a contar de sua publicação e revogação de disposições em contrário.
Na justificação, o Autor argumenta que a criação da nova região administrativa atende a um pleito antigo dos moradores do Café Sem Troco, localidade que dista cinquenta quilômetros do centro de Brasília e foi criada em meados dos anos 1970. Ressalta que, embora inicialmente concebida com características rurais, a localidade experimentou significativo crescimento populacional, passando a contar com ocupações de caráter urbano que demandam melhorias em infraestrutura básica e serviços públicos essenciais.
O Projeto, lido em Plenário em 11 de abril de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A criação da Região Administrativa do Café Sem Troco é uma medida de inegável necessidade social e relevância. A localidade, como bem aponta a justificação, passou por uma profunda transformação socioeconômica, e a estrutura administrativa vigente, subordinada a outra Região Administrativa, já não responde adequadamente às demandas de uma população urbana consolidada. A medida atende, portanto, à dinâmica populacional e à evolução das demandas sociais da região, que experimentou significativo crescimento desde sua criação.
Do ponto de vista da viabilidade e efetividade, o projeto apresenta soluções pragmáticas. A transição administrativa é cuidadosamente planejada, pois os mecanismos previstos nos artigos 3º e 4º demonstram a preocupação com a continuidade dos serviços, evitando um vácuo de gestão.
A transferência de parcela do acervo patrimonial e a prestação de apoio operacional pela Administração Regional do Paranoá são medidas que garantem a operacionalidade imediata da nova estrutura.
A efetividade da proposta é reforçada pelo art. 2º que, ao assegurar a implementação do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica, garante a instalação de estruturas essenciais, como o Conselho Tutelar, órgão vital para a proteção da infância e juventude.
Adicionalmente, a exigência de audiência pública (art. 5º) representa um importante mecanismo de participação social, conferindo legitimidade ao processo e alinhando a nova estrutura aos anseios da comunidade.
No que tange à adequação técnica e à proporcionalidade, a proposição se mostra correta. O projeto de lei é o instrumento normativo adequado para a criação de uma Região Administrativa.
É importante observar que a proposta segue rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e reconhece a competência do Poder Executivo para detalhar os limites físicos e regulamentar a norma, preservando a harmonia entre os Poderes.
A medida é, portanto, proporcional ao desafio apresentado: para uma comunidade com demandas administrativas complexas e específicas, a criação de um órgão de gestão local é a solução mais racional e eficiente.
Ademais, a proposição se insere adequadamente no contexto da modernização da estrutura administrativa do Distrito Federal. Neste sentido, a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco representa um aprimoramento da organização governamental, com potencial para melhorar a eficiência e a efetividade da ação do Estado naquela localidade.
Por fim, há que se ressaltar que a matéria não é inédita nesta Comissão, que recentemente aprovou os Projetos de Lei nº 603/2023, que cria a Região Administrativa do Noroeste, e o nº 1.064/2024, que propõe a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, o que demonstra a pertinência de se adequar a malha administrativa do DF às suas novas realidades populacionais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.063/2024 que "Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI, e dá outras providências".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312195, Código CRC: 15509187