(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, devem obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º É assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Paranoá parcela do acervo patrimonial para o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional do Paranoá prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Água Quente durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º A criação da Região Administrativa prevista nesta Lei deve ser precedida de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Região Administrativa do Café Sem Troco (RA XXXVI), de maneira a atender a um pleito antigo e oportuno dos moradores daquela ordeira e progressista localidade, que dista 50 quilômetros do centro de Brasília e foi criada em meados dos anos 1970.
Embora inicialmente tenha sido criado com características rurais, o Café Sem Troco ao longo dos anos, devido ao seu crescimento populacional, passou a contar com ocupações de caráter urbano, possuindo atualmente um expressivo número de habitantes, que clamam por melhorias em todas áreas, sobretudo no que tange a infraestrutura básica, de maneira que passem a contar com melhor qualidade de vida.
É necessário, portanto, que o Poder Público tenha olhos para esse clamor e encaminhe medidas com vistas ao atendimento da comunidade, especialmente com a criação de sua RA, que seria a de nº XXXVI, posterior a de Água Quente, que recebeu o nº XXXV, e foi instituída por meio da Lei nº 7.191/2022.
Observemos que a Lei que regulamenta a criação de regiões administrativas, qual seja a de nº 5.161/2013, teve iniciativa nesta Casa Legislativa, vez que foi proposta pelo ex-deputado Cláudio Abrantes. Por conseguinte, entendemos que se a referida norma (vigente) teve iniciativa parlamentar, as proposições que tratam da instituição de RAs podem também ser de autoria parlamentar, mesmo porque a presente propositura reconhece a competência do Poder Executivo no que diz respeito a regulamentação do seu objeto, inclusive com o estabelecimento dos limites da RA que se propõe criar.
Outrossim, há que se dizer que a criação de região administrativa não se dá num passo de mágica, é necessário, no correr do processo, que a comunidade afetada seja consultada por meio de audiência pública, consoante determina a legislação vigente.
Assim sendo, e buscando atender aos anseios da comunidade do Café Sem Troco, rogo aos ilustres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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