Proposição
Proposicao - PLE
PL 1060/2024
Ementa:
Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que “dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (117059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que “dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 15, IV, da Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto decorre de reivindicação recebida dos servidores lotados na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião. De acordo com o exposto no Ofício n.º 009/2024 – CRE/São Sebastião, em anexo, os servidores da carreira de Magistério Público do DF e da carreira de Assistência à Educação do DF que desempenham suas atribuições na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião não recebem a Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, mesmo atuando na área rural de São Sebastião.
Nesse sentido, a fim de promover a isonomia entre os referidos servidores das referidas carreiras, a presente proposição busca estender o pagamento da GAZR aos servidores que desempenham suas funções nas coordenações regionais de ensino localizadas na zona rural do DF, conferindo tratamento idêntico ao dispensado aos servidores em exercício nas unidades de ensino.
Ressalta-se, por oportuno, que foram feitas adequações de redação e técnica legislativa ao texto proposto pelos servidores para que os fins pretendidos pudessem ser de fato alcançados.
Pelo exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (117392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (117407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências de anexar as Leis citadas na proposição.
Brasília, 11 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 09:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (117607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para providências, conforme despacho do SACP (117407).
Brasília, 11 de abril de 2024.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (120071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 29/04/2024, às 10:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (121478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1060/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2024, às 10:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121478, Código CRC: d9f31805
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (132839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1060/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAS sobre o Projeto de Lei nº 1060/2024, que “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que “dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que ‘Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências’, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que ‘dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências’, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 15, IV, da Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a justificação, a iniciativa do projeto decorre de reivindicação recebida dos servidores lotados na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, tanto da carreira de Magistério Público quanto da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. Em ofício destinado ao parlamentar autor do projeto, os servidores afirmam não receberem a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, embora atuem na área rural de São Sebastião, pois a verba atualmente é devida apenas aos servidores lotados em unidades escolares.
Portanto, o autor argumenta ser necessário promover a isonomia entre os servidores, ao estender o pagamento da GAZR também aos servidores lotados nas coordenações regionais de ensino localizadas em zonas rurais do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 10 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
O projeto em análise visa a alterar as Leis n.ºs 5.105 e 5.106, de 3 de maio de 2013, conforme quadro comparativo a seguir:
Lei n.º 5.105, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.
Lei n.° 5.106, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Da análise do quadro acima, nota-se que a atual redação do art. 21 da Lei n.° 5.105, de 2013, prevê o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores que exercem atividades em unidades escolares localizadas na zona rural do Distrito Federal. O projeto pretende acrescer à redação do dispositivo as Coordenações Regionais de Ensino, de modo que os servidores em exercício nessas localidades também percebam a gratificação. Já a alteração proposta na Lei n.° 5.106, de 2013, apenas visa a atualizar a remissão externa contida no inciso IV do art. 15, visto que a atual redação faz menção à Lei n.° 4.075, de 2007, que foi revogada pela Lei n.° 5.105, de 2013.
Inicialmente, é importante ressaltar que o reconhecimento legal da necessidade de implementar o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores da educação que desempenham suas funções em unidades escolares localizadas em área rural visou mitigar os impactos de condições adversas, como o difícil acesso e a falta de infraestrutura. Portanto, trata-se de um incentivo financeiro que valoriza e motiva os profissionais a permanecerem nessas localidades, o que contribui para a continuidade e a qualidade do serviço público de educação prestado à população rural.
Ademais, é importante esclarecer que as Coordenações Regionais de Ensino - CREs são unidades pertencentes à estrutura orgânica e hierárquica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, nos termos do respectivo regimento interno, Decreto n.° 38.631, de 20 de novembro de 2017. Já as unidades escolares - UEs, integram a estrutura da SEEDF e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas CREs, conforme art. 2º do Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Portaria SEEDF n.° 15, de 11 de fevereiro de 2015.
Pois bem. Da análise das atribuições legalmente previstas para as CREs, contidas no art. 174 do regimento interno da SEEDF, verifica-se que essas unidades desempenham um papel essencial na gestão e na supervisão das políticas educacionais do Distrito Federal. Com efeito, as Coordenações Regionais têm a responsabilidade de implementar essas políticas, bem como de coordenar e supervisionar uma série de ações que afetam diretamente o funcionamento das unidades escolares vinculadas.
Assim, a localização das Coordenações Regionais de Educação em áreas rurais revela-se fundamental para uma gestão educacional eficiente e alinhada às realidades locais. Embora as atividades escolares ocorram nas UEs, as CREs desempenham papel estratégico na supervisão, no acompanhamento pedagógico e na gestão de recursos, o que reclama uma presença próxima e contínua nas regiões em que estão localizadas as unidades escolares.
Nesse contexto, observa-se que os servidores em exercício nas CREs, apesar de atuarem em áreas rurais e de serem responsáveis por atividades que demandam a presença contínua nessas regiões, atualmente não são contemplados pela Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, embora as condições adversas à que estão submetidos sejam as mesmas que justificam o pagamento da gratificação aos servidores lotados nas unidades escolares.
Assim, a proposta atende a uma demanda justa, ao reconhecer uma desigualdade existente entre servidores de mesma carreira que atuam em áreas rurais. Por conseguinte, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, com potencial de contribuir para a continuidade e a qualidade da educação nas regiões rurais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.060, de 2024.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Presidente
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132839, Código CRC: 72063433
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1060/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1060/2024, que “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que “dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que ‘Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências’, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que ‘dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências’, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 15, IV, da Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a justificação, a iniciativa do projeto decorre de reivindicação recebida dos servidores lotados na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, tanto da carreira de Magistério Público quanto da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. Em ofício destinado ao parlamentar autor do projeto, os servidores afirmam não receberem a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, embora atuem na área rural de São Sebastião, pois a verba atualmente é devida apenas aos servidores lotados em unidades escolares.
Portanto, o autor argumenta ser necessário promover a isonomia entre os servidores, ao estender o pagamento da GAZR também aos servidores lotados nas coordenações regionais de ensino localizadas em zonas rurais do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 10 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
O projeto em análise visa a alterar as Leis n.ºs 5.105 e 5.106, de 3 de maio de 2013, conforme quadro comparativo a seguir:
Lei n.º 5.105, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal. Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. Lei n.° 5.106, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013 , as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Da análise do quadro acima, nota-se que a atual redação do art. 21 da Lei n.° 5.105, de 2013, prevê o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores que exercem atividades em unidades escolares localizadas na zona rural do Distrito Federal. O projeto pretende acrescer à redação do dispositivo as Coordenações Regionais de Ensino , de modo que os servidores em exercício nessas localidades também percebam a gratificação. Já a alteração proposta na Lei n.° 5.106, de 2013, apenas visa a atualizar a remissão externa contida no inciso IV do art. 15, visto que a atual redação faz menção à Lei n.° 4.075, de 2007, que foi revogada pela Lei n.° 5.105, de 2013.
Inicialmente, é importante ressaltar que o reconhecimento legal da necessidade de implementar o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores da educação que desempenham suas funções em unidades escolares localizadas em área rural visou mitigar os impactos de condições adversas, como o difícil acesso e a falta de infraestrutura. Portanto, trata-se de um incentivo financeiro que valoriza e motiva os profissionais a permanecerem nessas localidades, o que contribui para a continuidade e a qualidade do serviço público de educação prestado à população rural.
Ademais, é importante esclarecer que as Coordenações Regionais de Ensino - CREs são unidades pertencentes à estrutura orgânica e hierárquica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, nos termos do respectivo regimento interno, Decreto n.° 38.631, de 20 de novembro de 2017. Já as unidades escolares - UEs, integram a estrutura da SEEDF e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas CREs , conforme art. 2º do Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Portaria SEEDF n.° 15, de 11 de fevereiro de 2015.
Pois bem. Da análise das atribuições legalmente previstas para as CREs, contidas no art. 174 do regimento interno da SEEDF, verifica-se que essas unidades desempenham um papel essencial na gestão e na supervisão das políticas educacionais do Distrito Federal. Com efeito, as Coordenações Regionais têm a responsabilidade de implementar essas políticas, bem como de coordenar e supervisionar uma série de ações que afetam diretamente o funcionamento das unidades escolares vinculadas.
Assim, a localização das Coordenações Regionais de Educação em áreas rurais revela-se fundamental para uma gestão educacional eficiente e alinhada às realidades locais. Embora as atividades escolares ocorram nas UEs, as CREs desempenham papel estratégico na supervisão, no acompanhamento pedagógico e na gestão de recursos, o que reclama uma presença próxima e contínua nas regiões em que estão localizadas as unidades escolares.
Nesse contexto, observa-se que os servidores em exercício nas CREs, apesar de atuarem em áreas rurais e de serem responsáveis por atividades que demandam a presença contínua nessas regiões, atualmente não são contemplados pela Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, embora as condições adversas à que estão submetidos sejam as mesmas que justificam o pagamento da gratificação aos servidores lotados nas unidades escolares.
Assim, a proposta atende a uma demanda justa, ao reconhecer uma desigualdade existente entre servidores de mesma carreira que atuam em áreas rurais. Por conseguinte, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, com potencial de contribuir para a continuidade e a qualidade da educação nas regiões rurais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.060, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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