Proposição
Proposicao - PLE
PL 1049/2024
Ementa:
Dispõe sobre a Política de Apoio e Tratamento das Pessoas Diagnosticadas com Câncer durante a Gravidez e Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (116631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a Política de Apoio e Tratamento das Pessoas Diagnosticadas com Câncer durante a Gravidez e Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio e Tratamento das Pessoas Diagnosticadas com Câncer durante a Gravidez e Puerpério no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o acesso a tratamentos adequados e o apoio necessário para a preservação da saúde da mãe e do bebê.
Art. 2º A política de apoio e tratamento abrangerá as seguintes diretrizes:
I – garantia de acesso prioritário aos serviços de saúde para o diagnóstico e tratamento do câncer em gestantes e puérperas;
II – oferta de assistência médica multidisciplinar, incluindo oncologistas, obstetras, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais necessários, para o acompanhamento integral da paciente;
III – realização de exames de imagem e laboratoriais seguros para a gestante e o feto, com o objetivo de monitorar a evolução do câncer e preservar a saúde do bebê;
IV – garantia de acesso a tratamentos oncológicos seguros durante a gestação, com acompanhamento especializado para minimizar os riscos para a mãe e o bebê;
V – orientação e apoio psicológico para as gestantes e puérperas diagnosticadas com câncer, bem como para suas famílias, visando o enfrentamento da doença e o fortalecimento do vínculo mãe-filho;
VI – implementação de políticas de proteção ao emprego e garantia de licença remunerada para as gestantes e puérperas em tratamento contra o câncer, assegurando seus direitos trabalhistas e previdenciários;
VII – promoção de ações educativas para profissionais de saúde, gestantes, puérperas e suas famílias, visando a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado do câncer durante a gravidez e puerpério.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O diagnóstico de câncer durante a gravidez ou puerpério é uma situação delicada que demanda atenção especializada e cuidados específicos tanto para a mãe quanto para o bebê. Nesse contexto, é fundamental que o Distrito Federal estabeleça uma política de apoio e tratamento que garanta o acesso a serviços de saúde adequados e o acompanhamento multidisciplinar necessário para preservar a saúde e o bem-estar da gestante e do bebê.
Este projeto de lei visa, portanto, criar uma estrutura de apoio que proporcione atendimento médico especializado, suporte psicológico, orientação jurídica e garantia de direitos para as gestantes e puérperas diagnosticadas com câncer. Além disso, busca-se promover a conscientização e a educação sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado do câncer durante a gestação e o puerpério, visando melhorar o prognóstico e a qualidade de vida das pacientes e de seus filhos.
Além da necessidade de exames mais apurados, de diagnóstico precoce, é necessário um acompanhamento psicológico de mulheres com diagnóstico de câncer na gestação.
Deparando-se com o adoecimento, a gestante tem sentimentos de ansiedade, impotência e medo. A gestação passa a representar um fator de ansiedade e desperta, para além das preocupações próprias do ciclo gravídico-puerperal, sentimentos distintos dos relacionados a uma gestação sadia ou associada a patologias próprias da gravidez.
Assim, quando a gestante se percebe entre a vida e a morte explicitamente se vê diante de uma situação em que precisa tomar decisões que transitam entre a necessidade do enfrentamento de uma doença grave, representada por intervenções precoces na perspectiva de cura, e os seus possíveis impactos sobre a vida que está a caminho.
O adoecimento por câncer pode distanciar aqueles que o vivenciam da gestação, pois abre espaço para dúvidas, medos e inseguranças, situações essas que, por vezes, não permitem que o gestar e o nascer sejam experenciados em sua plenitude.
Assim, depreende-se a necessidade de instruir gestantes e profissionais acerca da importância de exames de pré-natal, bem como a necessidade de um cuidado holístico com a paciente diagnosticada com câncer durante a gestação, abordando não apenas a terapêutica, mas acolhendo a paciente por meio de um cuidado humanizado.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2166/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 18:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116631, Código CRC: fe5be230
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Despacho - 1 - SELEG - (117377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 07:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117377, Código CRC: dbd444c0
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Despacho - 2 - SACP - (117380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117380, Código CRC: 788d2c04
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Despacho - 3 - CESC - (117628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1049/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117628, Código CRC: 223dac84