Proposição
Proposicao - PLE
PL 1040/2024
Ementa:
Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (116203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo, em observância às normas e regras da Constituição Federal.
Parágrafo único: O conteúdo bíblico visa auxiliar os projetos escolares de ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares
Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto, tem como objetivo incluir a leitura do conteúdo bíblico nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal, como recurso paradidático, no sentido de difundir o conteúdo do livro mais importante da história da humanidade já escrito, tendo como premissa que a Bíblia não é um livro unicamente religioso, mas também de natureza literária, arqueológica, histórica e cultural.
Vale destacar que a propositura já foi apresentada em diversas casas legislativas do país, sendo amplamente regulamentada em outros municípios, como: Petrolina - PE, Xangri-lá — Rio Grande do Sul, Teresina — Piauí, Campina Grande — Paraíba, Fortaleza — Ceará, Itapema — Santa Catarina e Manaus - Amazonas, entre outros.
Noutro giro, é de suma importância destacar que o projeto é de cunho educacional e não religioso. A leitura complementar proporcionará conhecimento não apenas histórico, pois a Bíblia tem também natureza literária, arqueológica e cultural, e tal iniciativa não se contrapõe ao estado laico.
Ressalte-se que o propósito do Projeto não é impor uma vinculação à crença religiosa eventualmente contida no livro. O que se pretende aqui é trazer à baila a leitura e o conhecimento histórico deste livro tão importante, cooperando para a formação básica comum dos alunos. Importa ainda reforçar que a apresentação do presente Projeto não objetiva impor qualquer visão religiosa.
O ensino religioso por sua vez é previsto constitucionalmente como disciplina de matrícula facultativa, classificado como conteúdo para o ensino fundamental nas escolas públicas, como forma de assegurar uma formação básica comum em respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, segundo dispõe o art. 210, § 1° da Constituição Federal, fixando conteúdos mínimos para a execução da matéria:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Nessa perspectiva, a Lei n° 9.394/96, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional" em seu art. 33, afirma:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Extrai-se das normativas acima mencionadas que o ensino religioso faz parte integrante da formação básica do cidadão. Assim, destacamos que uma das finalidades da presente propositura pode ser extraída dessa temática, em que pese não ser a principal, a formação comum em respeito aos valores e ao desenvolvimento pessoal dos alunos, também é desígnio deste projeto.
Por todo o exposto, podemos vislumbrar que o conhecimento da Bíblia como recurso paradidático é indispensável em razão da sua grande relevância temática como instrumento de ensino e da relação que esse conhecimento mantém com outras fontes de conhecimento, mostrando-se imprescindível nas escolas do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116203, Código CRC: 9e39cfd7
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Despacho - 1 - SELEG - (116541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/04/2024, às 10:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116550, Código CRC: 31637083
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Despacho - 3 - CESC - (116655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 69, de 05 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1040/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 07:57:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116655, Código CRC: 6cadbb82
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Despacho - 4 - CESC - (132752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1040/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1040/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132752, Código CRC: e3627ccb
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Despacho - 5 - SACP - (288721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 14:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288721, Código CRC: 787e0cac
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Despacho - 6 - CAS - (289058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1040/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289058, Código CRC: 3ea87594
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (300995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1040/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1040/2024, que “Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1040/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece, essencialmente O projeto de lei estabelece que a Bíblia pode ser utilizada como recurso paradidático nas escolas públicas e privadas para promover o conhecimento cultural, histórico, geográfico e arqueológico presente em seu conteúdo, respeitando as normas da Constituição Federal. O uso do conteúdo bíblico tem como objetivo apoiar projetos escolares relacionados a disciplinas como história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, entre outras atividades pedagógicas complementares. Além disso, o texto garante a liberdade de escolha religiosa e filosófica dos estudantes, proibindo a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade relacionada.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a utilização da Bíblia como recurso paradidático nas escolas públicas e particulares, com o objetivo de promover o conhecimento cultural, histórico, geográfico e arqueológico contido em seu conteúdo, respeitando as normas da Constituição Federal. Além disso, assegura a liberdade de opção religiosa e filosófica, vedando a obrigatoriedade de participação em atividades relacionadas.
A Bíblia é um dos livros mais influentes da história da humanidade, com impacto significativo na cultura, literatura, arte, filosofia e história ocidentais. Seu uso como recurso paradidático pode enriquecer o aprendizado dos estudantes, proporcionando uma compreensão mais ampla do desenvolvimento cultural e histórico da civilização.
O projeto está em conformidade com o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que garante a liberdade de consciência e de crença, bem como o artigo 210, que assegura o ensino religioso facultativo nas escolas públicas. O parágrafo único do artigo 2º reforça a vedação à obrigatoriedade, garantindo que o uso da Bíblia não se traduza em imposição religiosa, preservando o princípio do Estado laico.
Ao indicar que o conteúdo bíblico visa auxiliar projetos escolares correlatos em diversas áreas do conhecimento — como história, literatura, artes e filosofia — o projeto promove uma abordagem interdisciplinar que pode contribuir para o desenvolvimento crítico e cultural dos alunos, sem caracterizar doutrinação religiosa.
A garantia expressa da liberdade de participação em atividades relacionadas ao conteúdo bíblico é fundamental para assegurar o respeito à diversidade religiosa e filosófica dos estudantes, evitando qualquer forma de discriminação ou constrangimento.
A Bíblia é considerada um importante documento histórico que registra costumes, leis, práticas sociais e eventos de diferentes épocas e povos, especialmente do Oriente Médio antigo. Ela oferece uma visão detalhada das tradições culturais que influenciaram a formação das sociedades ocidentais e outras regiões.
Muitas celebrações e práticas religiosas atuais têm suas raízes em eventos e ensinamentos bíblicos, como a Páscoa e o Natal, cujos símbolos e significados refletem valores presentes na Bíblia. Isso ajuda a entender a origem e o significado de diversas tradições culturais e religiosas.
A Bíblia influenciou profundamente a literatura, a música, as artes visuais e o teatro ao longo da história, servindo como fonte de temas, narrativas e símbolos culturais que moldaram costumes e expressões culturais.
A Bíblia oferece princípios e orientações que permitem analisar e discernir tradições culturais, distinguindo aquelas que se alinham com valores éticos e espirituais dos que podem ser prejudiciais, contribuindo para um entendimento crítico das práticas culturais.
Ao estudar a Bíblia, as pessoas aprendem a relacionar tradições culturais à sua fé, promovendo a integração equilibrada entre cultura e espiritualidade, o que enriquece a compreensão das raízes históricas e espirituais das tradições.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do Projeto de Lei, por reconhecer que a utilização da Bíblia como recurso paradidático pode enriquecer o processo educativo, promovendo o conhecimento cultural e histórico de forma plural e respeitosa, em estrita observância aos princípios constitucionais que garantem a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.
Assim, o voto é pela aprovação do PL 1040/2024, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2025, às 18:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300995, Código CRC: f2df1a9f