(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a leitura da Bíblia como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de Ensino no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo, em observância às normas e regras da Constituição Federal.
Parágrafo único: O conteúdo bíblico visa auxiliar os projetos escolares de ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares
Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto, tem como objetivo incluir a leitura do conteúdo bíblico nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal, como recurso paradidático, no sentido de difundir o conteúdo do livro mais importante da história da humanidade já escrito, tendo como premissa que a Bíblia não é um livro unicamente religioso, mas também de natureza literária, arqueológica, histórica e cultural.
Vale destacar que a propositura já foi apresentada em diversas casas legislativas do país, sendo amplamente regulamentada em outros municípios, como: Petrolina - PE, Xangri-lá — Rio Grande do Sul, Teresina — Piauí, Campina Grande — Paraíba, Fortaleza — Ceará, Itapema — Santa Catarina e Manaus - Amazonas, entre outros.
Noutro giro, é de suma importância destacar que o projeto é de cunho educacional e não religioso. A leitura complementar proporcionará conhecimento não apenas histórico, pois a Bíblia tem também natureza literária, arqueológica e cultural, e tal iniciativa não se contrapõe ao estado laico.
Ressalte-se que o propósito do Projeto não é impor uma vinculação à crença religiosa eventualmente contida no livro. O que se pretende aqui é trazer à baila a leitura e o conhecimento histórico deste livro tão importante, cooperando para a formação básica comum dos alunos. Importa ainda reforçar que a apresentação do presente Projeto não objetiva impor qualquer visão religiosa.
O ensino religioso por sua vez é previsto constitucionalmente como disciplina de matrícula facultativa, classificado como conteúdo para o ensino fundamental nas escolas públicas, como forma de assegurar uma formação básica comum em respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, segundo dispõe o art. 210, § 1° da Constituição Federal, fixando conteúdos mínimos para a execução da matéria:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Nessa perspectiva, a Lei n° 9.394/96, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional" em seu art. 33, afirma:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Extrai-se das normativas acima mencionadas que o ensino religioso faz parte integrante da formação básica do cidadão. Assim, destacamos que uma das finalidades da presente propositura pode ser extraída dessa temática, em que pese não ser a principal, a formação comum em respeito aos valores e ao desenvolvimento pessoal dos alunos, também é desígnio deste projeto.
Por todo o exposto, podemos vislumbrar que o conhecimento da Bíblia como recurso paradidático é indispensável em razão da sua grande relevância temática como instrumento de ensino e da relação que esse conhecimento mantém com outras fontes de conhecimento, mostrando-se imprescindível nas escolas do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro