Proposição
Proposicao - PLE
PL 103/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Defesa do Consumidor
Direitos Humanos
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Subemenda) - 4 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao parágrafo único do art. 11 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 103/2023 a seguinte redação:
Art. 11……………..
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem identificar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus consumidores e usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para mitigar o risco da ocorrência de crimes contra a mulher, devendo notificar os órgãos públicos competentes nas hipóteses em que o risco decorra da inadequação de iluminação pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa aprimorar o texto do projeto, a fim de delimitar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em relação às áreas escuras e desertas.
Com efeito, não se pode exigir que os estabelecimentos comerciais sejam penalizados por problemas decorrentes da ausência ou inadequação de iluminação pública, cuja garantia e manutenção é de responsabilidade do Estado.
Ante o exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 09:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (65271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Modifique-se a redação do parágrafo único do art. 7º, com redação dada pela Emenda Substitutiva nº 01, para § 1º, com inclusão do seguinte § 2º:
Art. 7º....................
§ 1º A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:
I - os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;
II - os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
III - os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime praticado, incluindo disponibilização as imagens de vídeo, na forma da lei;
IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.
§ 2º No caso de a vítima estar desacompanhada, será disponibilizado responsável ou funcionário do sexo feminino para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de ajuste surgiu da Comissão Geral ocorrida no dia 23 de março de 2023 para debater o Projeto de Lei nº 103/2023.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 09:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (65546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda SUPRESSIVA nº /2023 - plenário (2º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Suprima-se o parágrafo único do art. 11 da Emenda Substitutiva nº 01.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo suprimir o artigo do Projeto de Lei que estabelece que os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem identificar se a propriedade possui áreas escuras e desertas. Apesar de meritória, a responsabilidade pela prestação de iluminação pública de qualidade é da Companhia Energética de Brasília (CEB), logo, a aprovação do texto geraria a eles uma isenção da responsabilidade e imputaria ao setor produtivo. Além disso, questões relacionadas ao aumento da segurança pública é dever do Estado, os cidadãos e o setor produtivo já têm o interesse e cumprem com o papel de denunciar ao setor público áreas em que há risco para segurança pública devido a ausência de iluminação pública. Assim, não há a necessidade de dispositivo em lei para expressar tal ação que os indivíduos já fazem organicamente.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Emenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Despacho - 11 - SELEG - (65635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de março de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/03/2023, às 09:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CCJ - (65819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 103/2023 para elaboração de redação final, na forma da Emenda substitutiva nº 1 (61014) e das subemendas nº 2, 3, 5 e 6 (61105, 61107, 65271 e 65546).
Brasília, 29 de março de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/03/2023, às 15:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (65833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado e instituído o Protocolo Por Todas Elas no Distrito Federal.
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.
Art. 3º O Protocolo Por Todas Elas consiste em medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos indicados no art. 2º com vistas à proteção e ao apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em estabelecimentos comerciais o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de crime contra a mulher ou agressão sexual.
§ 2º Compreendem-se como crime contra a mulher ou agressão sexual as ações e omissões tipificadas na forma da lei.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção voluntária das medidas dos arts. 7º e 8º.
§ 4º O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo poder público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.
§ 5º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 6º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos funcionários do estabelecimento para consulta.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O Protocolo Por Todas Elas tem como princípios:
I – combate à violência contra a mulher;
II – respeito à liberdade sexual da mulher;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – não discriminação entre homens e mulheres;
V – igualdade entre as pessoas;
VI – presunção de inocência e devido processo legal.
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.
CAPÍTULO III
NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 6º O Protocolo Por Todas Elas tem 2 níveis de proteção, a saber:
I – primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;
II – secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.
Art. 7º São medidas de proteção primária, entre outras:
I – não realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais;
II – estabelecer local reservado para acolhimento de vítimas;
III – informar de forma visível, no estabelecimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IV – fixar, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos, bilheterias e bares, as formas como a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.
§ 1º A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:
I – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;
II – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar, a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima, o momento de acionar emergência médica e policial;
III – os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime praticado, incluindo disponibilização as imagens de vídeo, na forma da lei;
IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.
§ 2º No caso de a vítima estar desacompanhada, deve ser disponibilizado responsável ou funcionário do sexo feminino para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores.
Art. 8º São medidas de proteção secundária, entre outras:
I – acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II – separar o agressor da vítima;
III – não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;
IV – conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
V – acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VI – prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VII – isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;
VIII – facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III em que a vítima queira ficar sozinha, é preciso promover segurança à sua integridade física e intimidade.
Art. 9º As medidas de proteção devem ser adotadas pelo estabelecimento diante da identificação de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros.
Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando a disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput.
Art. 11. Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 12. Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 8º, V, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
CAPÍTULO IV
SELO TODOS POR ELAS
Art. 13. Fica criado o Selo Todos Por Elas, destinado a estabelecimentos que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O Selo Todos Por Elas é concedido aos estabelecimentos que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º Compete aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor a concessão do Selo Todos Por Elas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os estabelecimentos que descumpram as disposições previstas nesta Lei ficam sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor devem coordenar a aplicação do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/03/2023, às 10:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/03/2023, às 15:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (70015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Para conhecimento, e posterior conclusão do processo.
Brasília, 02 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 09:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (70100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PROCESSO CONCLUÍDO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 2 de maio de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
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