Proposição
Proposicao - PLE
PL 103/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Defesa do Consumidor
Direitos Humanos
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (57232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.713, de 10 de dezembro de 2020, que “Institui no Distrito Federal o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006” passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 2º-A Os estabelecimentos comerciais devem adotar protocolo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher em suas dependências.
§ 1º O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em estabelecimentos comerciais, o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual e demais crimes contra a mulher, tipificados na forma da lei.
§ 2º Compreende-se como crime contra a mulher e/ou agressão sexual as ações e omissões tipificadas na forma da lei.
§ 3º Os estabelecimentos receberão selo de adesão ao protocolo, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material publicitário.
§ 4º O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo Poder Público para detectar e atuar prioritariamente de forma preventiva em situações de agressão sexual, e demais crimes contra a mulher, além de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.
§ 5° A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 6° Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos funcionários do estabelecimento para consulta.
§ 7º Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.
Art. 2º-B° A capacitação de que trata o art. 2º-A deve ser orientada para que:
I - os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato acolhimento humanizado e, se for o caso, prestação dos primeiros cuidados de emergência;
II - os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
III - os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime praticado, incluindo disponibilização de imagens de vídeo, na forma da lei;
IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.
Art. 2º-B Os estabelecimentos comerciais devem sinalizar por meio de cartazes ou afins, no mínimo, as seguintes informações:
I - que o local adota a campanha de combate à violência sexual;
II - que o local tomará as devidas providências iniciais de amparo à vítima em caso de agressão sexual, resguardada a responsabilidade do Poder Público;
III - que os consumidores e usuários podem informar aos funcionários e responsáveis do ambiente quando se depararem com casos de agressão sexual e/ou crimes contra a mulher.
Art. 2º-C° Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem identificar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus consumidores e usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para mitigar o risco da ocorrência de crimes contra a mulher.
Art. 2º-D° São princípios orientadores do protocolo:
I - garantir que a vítima receba acolhimento humanizado e os cuidados apropriados, e que não seja deixada sozinha em nenhum momento;
II - garantir que a vítima receba as informações necessárias para devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública, respeitando os direitos e garantias fundamentais do indivíduo;
III - garantir a privacidade da pessoa agredida;
IV - garantir a presunção de inocência do possível agressor e o devido processo legal."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Já no início de 2023, o Brasil voltou a ter destaque na mídia internacional, embora de forma negativa. No dia 20 janeiro, foi noticiada a prisão preventiva, sem direito à fiança, do jogador de futebol Daniel Alves, por suspeita de agressão sexual praticada contra uma jovem espanhola numa boate em Barcelona, Espanha. Em 27 de janeiro, uma jovem estudante de 22 anos foi estuprada e morta durante evento ocorrido na Universidade Federal do Piauí.
O Distrito Federal não está livre dessa mazela. De acordo com dados do Painel do Feminicídio da PMDF, há flagrante aumento dos casos de violência contra à mulher em nossa Capital, passando de 71 casos no período imediatamente anterior à edição da Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) e 86 casos na última legislatura (até novembro de 2022).

É inegável, portanto, a premente necessidade de fortalecimento e ampliação das políticas públicas voltadas à mulher, em especial aquelas voltadas a sua proteção e ao combate à violência de gênero, fato que justifica a apresentação da presente Proposição, como medida para fortalecer os protocolos já existentes de prevenção, detecção e encaminhamento dos crimes de gênero.
A proposição visa prioritariamente atuar na prestação de serviços de bares, baladas, casas noturnas e demais locais de entretenimento congêneres no Distrito Federal. Esses ambientes, no entanto, nem sempre se mostram seguros para o público feminino e aptos a amparar mulheres que venham a sofrer violências sexuais.
A pesquisa Bares Sem Assédio, produzida pela marca Johnny Walker em parceria com o Studio Ideias, com mais de 2 mil brasileiras, revelou que dois terços das mulheres maiores de 18 anos já sofreram alguma forma de assédio em restaurantes, bares e casas noturnas [1]. O estudo também revela que 53% das entrevistadas já deixaram de frequentar estes estabelecimentos por medo de ofensivas machistas e 41% só se sentem plenamente confortáveis nesses ambientes na presença de um grupo de amigos.
Apesar de se tratar de um problema de segurança pública e coletiva, as mais diversas formas de violência sexual nos espaços de lazer também são responsabilidade compartilhada pelos estabelecimentos do setor privado, em conjunto com o setor público. Exemplo exitoso de cooperação entre essas duas esferas vem justamente da cidade de Barcelona.
Elaborado em 2018, o Protocolo “No Callem”, como é chamado o conjunto de medidas aplicadas em casos de agressão sexual, estabelece diretrizes para acolher as vítimas de violência sexual em locais de entretenimento e padroniza os procedimentos para lidar com eventuais agressores. O princípio basilar da proposta é a capacitação dos funcionários para identificar casos de potencial perigo e priorizar as necessidades da vítima.
Nesse sentido, e com vistas a prevenir não somente, mas principalmente, a violência contra as mulheres nesses estabelecimentos prestadores de serviço no Distrito Federal, com base na competência comum disposta no art. 24, VIII, da Constituição Federal ao DF para legislar sobre direitos do consumidor, é necessário aprimoramento da Lei nº 6.713, de 10 de dezembro de 2020, que “Institui no Distrito Federal o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
[1] Disponível em: <https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2022/03/07/johnnie-walker-vai-custear-40-bares-sem-assedio-para-mulheres-pelo-brasil.htm>. Acesso em: 03/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Código Verificador: 57232, Código CRC: d4d60563
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Despacho - 1 - SELEG - (58053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria Projeto de Lei nº 2.283/21, que “Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58053, Código CRC: a0646794
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Despacho - 2 - SELEG - (59918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP conforme solicitado no memorando nº 24/2023-SACP , para realização de tramitação conjunta como solicitado no Requerimento 150/2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/02/2023, às 08:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59918, Código CRC: f67360f7
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Despacho - 3 - SACP - (59946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para redistribuição, considerando a tramitação conjunta deste com o PL 106/2023, bem como o regime de urgência.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 10:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59946, Código CRC: 59a05ec7
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Despacho - 4 - SELEG - (60212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Nos termos do artigo 155 inciso III informo que a proposição deverá se encaminhada a comissão que se encontra a proposição com preferência.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 15:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60212, Código CRC: c79fa2bd