Proposição
Proposicao - PLE
PL 1034/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
Tema:
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CAS - (289740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1034/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (290522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1.034/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
O projeto opera modificações no art. 30 da lei n.º 5.165, de 4 de setembro de 2013 (que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”). A redação proposta retira a hipótese de exclusão do programa para recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário, para aqueles beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas - mantendo somente os casos em que os valores recebidos sejam empregados em fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e passará, também pelo crivo de mérito, pela CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”). A CEOF realizará o juízo de admissibilidade (RICL, art. 64, II, “a”), assim como a CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Também conforme o texto da Lei Orgânica, a “(...) propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental (...)”, destacando-se o acesso à moradia (art. 315, caput e inciso I).
Tais disposições estão insculpidas em diplomas normativos de maior envergadura justamente em virtude das injustiças sociais, causadas pela histórica concentração fundiária no território nacional. O quadro no Distrito Federal reflete fortemente esses abismos, com a evidente segregação espacial verificada em seu território. Nessa senda, não são incomuns as ocupações irregulares, realizadas pela parcela da população que se encontra desassistida e alijada dos espaços centrais.
Conforme artigo jornalístico do Portal G1, “O Distrito Federal tem mais de 260 mil m² de áreas ocupadas de forma irregular pela população.” Tais ocupações são severamente afetadas pelas condições climáticas, uma vez que, “Por não serem planejadas conforme a legislação urbanística e ambiental, áreas irregulares têm mais risco de sofrerem com desastres naturais — como deslizamentos e enchentes — e, consequentemente, colocarem em risco a população (...)”.¹
O ambientalista Christian Della Giustina, embora assuma que a grilagem de terras públicas e privadas constitui um problema histórico no DF, afirma que “(...) o Estado não consegue prover moradias para atender a essa demanda crescente, na mesma velocidade de aumento da população, principalmente pelo fato de que um processo de licenciamento ambiental é longo e complexo.”²
Traçado esse panorama factual, é necessário abordar o auxílio em razão do desabrigo temporário, objeto da alteração legislativa em exame. O mencionado auxílio é previsto no art. 27 da Lei n.º 5.165/2013, e sua concessão ocorre nos seguintes casos: catástrofe, desastre ou calamidade pública; situações de risco geológico; situações de risco à salubridade; desocupação de áreas de interesse ambiental; processos de realocação, remoção ou reassentamento; risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais; situações de rua (art. 28, incisos I a VII). As prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses (prorrogáveis por igual período) devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial (art. 27, caput c/c art. 28, § 1º).
Primeiramente, é importante notar que os critérios para receber esses valores estão ligados a situações extremas, como catástrofes, calamidades e riscos elevados. Essas situações afetam gravemente a dignidade e as condições de vida das pessoas que solicitam o benefício. Além disso, no Distrito Federal, o autor da medida argumenta que o valor do benefício não é suficiente para pagar um aluguel em áreas regularizadas, o que leva muitos de volta à ocupação irregular. Também é válido considerar que os imóveis alugados podem parecer regulares, mas não é razoável esperar que o cidadão comum saiba sua situação real sem consultar documentos como matrículas ou escrituras.
Também é digno de atenção que a lei foi editada em 2014, há dez anos, portanto. Assim, o valor originalmente previsto encontra-se desatualizado. No âmbito do aluguel residencial, os preços são usualmente revistos conforme o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M); dessa forma, propõe-se uma alteração também no art. 28, § 1º, a fim de garantir a renovação periódica, por meio de regulamento. Também entendemos pertinente a alteração do exíguo prazo constante no texto atual da lei (“até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período”), pois as situações extremas pelas quais passam os núcleos familiares, público alvo da norma, demandam um lapso temporal razoável para serem revertidas.
Trata-se, portanto, de uma ponderada alteração legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.034/2024, na forma do substitutivo anexo
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CARAMORI, Iana. YAMAGUTI, Bruna. Portal G1 DF. DF tem mais de 260 mil m² de áreas irregulares; regiões colocam população em risco, diz especialista. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/01/10/df-tem-mais-de-260-mil-m-de-areas-irregulares-regioes-colocam-populacao-em-risco-diz-especialista.ghtml. Acesso em 20/08/2024.
²SILVA, Hítalo. SOUZA, Arthur de. Correio Braziliense. Ações contra ocupações irregulares no DF exigem mais rigor e atenção política. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6854849-acoes-contra-ocupacoes-irregulares-no-df-exigem-mais-rigor-e-atencao-politica.html. Acesso em 20/08/2024.
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Despacho - 4 - CAS - (290552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2/CAS na forma do substitutivo na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (291910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 01 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (291911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 01 de abril de 2025.
daniel vital
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (301558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1034/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1.034/2024, que altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix altera o art. 30 na Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013. Essa Lei dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
O Autor propõe excluir do art. 30 a previsão de que poderão ser excluídos do benefício aqueles que retornarem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
A atual redação do art. 30 estabelece que o valor do benefício pode ser utilizado apenas para o pagamento de alugueis de imóveis em áreas plenamente regularizadas. De fato, o retorno do beneficiário a situação de ocupação irregular de áreas públicas ou privadas dá ensejo à sua exclusão. Acontece que a regra inviabiliza a fruição do direito. É que o valor, R$ 600,00 (seiscentos reais), não viabiliza o aluguel em áreas regulares, de modo que as famílias e indivíduos assistidos terminam por procurar alugueis em áreas em regularização ou, mesmo que não passíveis de regularização, com tecido urbano consolidado.
Segundo ele, em razão do baixo valor do auxílio, diversas famílias acabam retornando para ocupações irregulares, com isso, ele sugere que o benefício não seja retirado nesse caso, apenas seja retirado para aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O Relator pela Comissão de Assuntos Sociais apresentou substitutivo, em que altera também o art. 28, § 1º, em que prevê que o benefício será concedido para um período de 24 meses, podendo ser prorrogado por igual período, bem como prevê também que o valor será definido por regulamento e conterá um revisão anual com base no Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Atualmente, a Lei nº 5.165/2013 assim prevê:
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O Projeto de Lei suprime o motivo destacado para manter apenas o segundo motivo de exclusão:
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que empregarem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Na Comissão de Assuntos Sociais, foi alterado também o § 1º do art. 28, § 1º da Lei nº 5.165/20213 para ampliar por até 24 meses o período de 6 meses, atualmente previstos:
Art. 28.
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, por até 24 meses, podendo ser prorrogado excepcionalmente por igual período. O valor será definido em regulamento, conforme os preços médios do mercado imobiliário e considerando a revisão anual com base no Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
Trata-se de alterações positivas e significativas para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, que alinham a política pública à realidade socioeconômica das famílias de baixa renda, reconhecendo que a escassez de moradias acessíveis em áreas regularizadas empurra os beneficiários para soluções informais, muitas vezes únicas opções viáveis.
A mudança também reforça o caráter protetivo e inclusivo da assistência social, deslocando o foco da punição pela condição de moradia (irregularidade fundiária) para o uso indevido do recurso (desvio da finalidade do auxílio).
O substitutivo também é positivo, tendo em vista que ampliou o período de concessão do benefício, que era de 6 meses, para 24 meses.
III - CONCLUSÕES
Ao propor alterações na Lei nº 5.165/2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, o Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix parece-me necessário.
Em muitos casos, o beneficiário do auxílio-aluguel retorna a situações de ocupação irregular de terras públicas por falta de opção de moradia regular.
De igual modo, ampliar de 6 meses para 24 meses o prazo de recebimento do auxílio-aluguel também me parece medida adequada.
Por isso, creio que as alterações propostas devem prosperar, razão por que voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.034/2024, na forma do substitutivo (Emenda nº 01).
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (306242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1034/2024
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
Autoria:
Deputado Fábio Felix.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo (Emenda nº 01). Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
P
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 13/08/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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