Art. 1ºO art. 30 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que empregarem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial. (NR)”
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O benefício do auxílio temporário é uma prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. O benefício é devido em situações como desocupação de áreas de interesse ambiental; processos de realocação, remoção ou reassentamento; ou situações de rua. Para que seja assegurado o pagamento do benefício, os assistidos precisam comprovar aos órgãos públicos o pagamento de aluguel.
A atual redação do art. 30 estabelece que o valor do benefício pode ser utilizado apenas para o pagamento de alugueis de imóveis em áreas plenamente regularizadas. De fato, o retorno do beneficiário a situação de ocupação irregular de áreas públicas ou privadas dá ensejo à sua exclusão. Acontece que a regra inviabiliza a fruição do direito. É que o valor, R$ 600,00 (seiscentos reais), não viabiliza o aluguel em áreas regulares, de modo que as famílias e indivíduos assistidos terminam por procurar alugueis em áreas em regularização ou, mesmo que não passíveis de regularização, com tecido urbano consolidado.
Propõe-se a presente alteração, assim, para que as famílias que necessitam do auxílio temporário possam de fato acessar o benefício.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 08:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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